Parecer Normativo CST nº 347 de 08/10/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1970
A forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela Contabilidade e a repartição fiscal só a impugnará se a mesma omitir detalhes indispensáveis à determinação do verdadeiro lucro tributável.
02 - Imposto de Renda
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.15 - Escrituração Contábil
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.15 - Escrituração Contábil
Às repartições fiscais não cabe opinar sobre processos de contabilização, os quais são de livre escolha do contribuinte.
Tais processos só estarão sujeitos à impugnação quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos, ou que possam levar a um resultado diferente do legítimo.