Parecer Normativo CST nº 36 de 18/04/1978
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 1978
Diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos a assalariados não sofrem tributação; as pagas pelas entidades privadas são tributáveis, mas não sofrem retenção na fonte quando destinadas a indenizar gastos pela mudança de residência. O militar não goza do direito à dedução do percentual para locomoção. Integram o rendimento bruto e sofrem retenção na fonte os reembolsos a empregado pelo uso de veículo próprio, a serviço do empregador.
MNTPF 1.24.20.10 - Cédula C - Rendimentos do Trabalho Assalariado
MNTPF 1.28.15.00 - Deduções da Cédula C
MNTF 3.10.35.00 - Isenções, Reduções e Não Incidências
MNTF 3.10.35.15 - Bolsas de Estudo, Prêmios e Ajudas de Custo
1. Indaga-se sobre a incidência da tributação de fonte no pagamento de diárias, ajudas de custo, e reembolsos a empregado pelo uso de veículo de sua propriedade, em serviços da empresa. Outrossim, deseja-se saber qual o tratamento tributário para as diárias de policiamento pagas a militar, bem como se este tem direito à dedução do percentual para locomoção.
2. A diária e a ajuda de custo são auxílios pecuniários com destinações específicas e distintas:
a) a ajuda de custo destina-se a indenizar despesas de transporte e instalação do contribuinte e de sua família, em caráter permanente em localidade diferente daquela em que residia, por transferência de seu centro de atividades;
b) a diária tem caráter acidental e transitório, destinando-se a cobrir despesas com estada, alimentação etc, em virtude de deslocamento realizado para fora da sede profissional, no exercício de emprego, cargo ou função, para efetuar trabalho ou atender a cursos, seminários etc, realizados pela empresa empregadora.
2.1. Por sua vez, a dedução para locomoção é privativa dos servidores e empregados que exerçam permanentemente atividades externas que exijam constante deslocamento de um local para outro, dentro de sua sede profissional, durante a jornada diária de trabalho, e que necessitem utilizar-se de meios de transporte para o correto e efetivo desempenho de suas atividades profissionais, sem que as despesas realizadas sejam ressarcidas por qualquer forma.
3. Segundo as disposições do Regulamento do Imposto de Renda vigente, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 02.09.75, quando as diárias e ajudas de custo são pagas pelas entidades privadas (inclusive fundação, empresa pública e sociedade de economia mista) aos seus assalariados, qualquer que seja a finalidade de sua concessão, entram no cômputo do rendimento bruto tributável (art. 21 caput e alínea c combinados com o art. 31 caput e alínea e), mas não sofrem retenção na fonte as destinadas à indenização de gastos de viagens e de instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia (caput do art. 315), podendo ser deduzidas na cédula "C" as importâncias efetivamente desembolsadas com viagem, transporte, alimentação, estada, instalação etc (art. 47 caput e alínea g, combinados com os arts. 42 e 43, caput e parágrafos).
3.1. Quando as diárias e ajudas de custo são pagas por entidades públicas aos funcionários civis e militares, não entram no cômputo do rendimento bruto tributável e, conseqüentemente, não sofrem tributação na fonte nem na declaração de rendimentos do beneficiário (art. 22 caput e alíneas t e u, combinados com o art. 31 caput e alínea a, e caput do art. 315).
4. A dedução do percentual de 5% para locomoção tem por finalidade específica reembolsar as despesas efetivamente realizadas pelo contribuinte que exerce funções externas e, em decorrência disso, necessita utilizar-se de meios de transporte, desde que as despesas efetuadas não sejam ressarcidas sob qualquer forma.
4.1. Assim, tendo em vista que os militares que exercem funções externas, no cumprimento de suas obrigações legais, efetuam seus deslocamentos em viaturas oficiais, ou percebem indenizações para cobertura dos gastos de transporte e, tendo em vista que estas indenizações estão isentas do imposto de renda (alínea u e caput do art. 22), não lhes assiste direito à dedução do percentual para locomoção, visto não atenderem aos requisitos legais para o gozo dessa dedução cedular.
5. Quanto aos valores atribuídos a empregados para custeio de gastos de viagens realizadas por estes em veículo próprio, a serviço da fonte pagadora, são considerados como rendimentos do trabalho assalariado e classificam-se na cédula "C", sujeitando-se, inclusive, à retenção na fonte, podendo ser deduzidas na mesma cédula as importâncias que representarem efetivo desembolso de despesas, não podendo essa dedução, em hipótese alguma, exceder o valor recebido para fazer face a tais gastos, conforme entendimento já expresso por esta Coordenação em ato normativo (vide Parecer Normativo CST nº 864/71).