Parecer Normativo SER nº 4 de 14/08/1975
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 ago 1975
- ICM
- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- NOTA FISCAL
PRAZO DE VALIDADE ENTRE AS DATAS DE EMISSÃO E DE SAÍDA.
- Não há limitação de prazo entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data de saída das mercadorias.
Inúmeras têm sido as consultas acerca do prazo máximo a ser observado entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data de saída das mercadorias correspondente.
No que tange ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a legislação fixa apenas o prazo de validade do documento fiscal, para fins de acobertar o trânsito das mercadorias no território do Estado (Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 25, de 18/03/75, art. 97), sem cogitar, todavia, da obrigação de se respeitar qualquer prazo entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data de saída das mercadorias respectivas.
A obrigação acessória decorre da legislação tributária, Código Tributário Nacional, art. 113, § 2º, no silêncio desta, inexiste a obrigação.
Não há, pois, limitação de prazo entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data de saída de mercadorias.
É o nosso parecer.
Em 14 de agosto de 1975
CÍCERO IVANILDO ALVES CASIMIRO
Fiscal de Rendas - Matric. 142.063