Parecer Normativo SER nº 4 de 11/08/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 13 ago 2009
ASSUNTO: AUTOPEÇAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONCEITO
Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da abrangência do termo autopeças para efeito do recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no regime de substituição tributária.
O Decreto nº 2.314-R, de 29 de julho de 2009 introduziu o art. 235-E no Regulamento do ICMS/ES, incluindo as autopeças no regime de substituição tributária. Embora o caput deste artigo e do art. 1.077 mencionem que sujeitam-se à substituição tributária as operações com autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII; a redação do § 2º do art. 235-E amplia este conceito ao estabelecer que: " § 2º O disposto neste artigo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios". (g.n.).
Portanto, entenda-se que a substituição tributária não se restringe aos produtos relacionados no Anexo V, mas aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios, além dos demais produtos listados no Anexo V, desde que de uso especificamente automotivo.
Este parecer modifica e cessa os efeitos de qualquer parecer emitido no âmbito da SEFAZ que expresse entendimento contrário, conforme art. 853 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002.
Vitória, 11 de agosto de 2009.
ANGELA MARIA DA SILVA
JARDIM DE OLIVEIRA
Subgerente de Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Normativo 04/2009.
ADAISO FERNANDES ALMEIDA
Gerente de Tributação
De acordo.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado da Receita