Parecer Normativo SEFAZ nº 4 de 07/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jul 2010

Assunto: Cooperativa - Integralização de Capital Social - Atacadistas - Condicionantes.

Este parecer tem por objetivo aprimorar, complementando e retificando, o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, acerca da integralização de capital, no ato da inscrição estadual de cooperativas, já tratado no Parecer Normativo 02/2009.

As cooperativas são organizadas por pessoas físicas, inclusive produtores rurais que, se atuassem individualmente, teriam grandes dificuldades em produzir e escoar sua produção.

A cooperativa tem fins econômicos, embora não tenha fins lucrativos, nos termos do art. 3º da Lei nº 5.764/1971, não distribui lucros, mas remunera seus associados na proporção da participação produtiva de cada cooperado.

Inicialmente esclarecemos que o disposto no inciso I do art. 49-A do RICMS-ES/2002 equiparou as empresas rurais agropecuárias às cooperativas de produtores rurais ao lhe dar o mesmo tratamento tributário, no ato da inscrição e alteração cadastral.

O disposto no inciso I do art. 49-A do RICMS-ES/2002, não exige a integralização para as cooperativas de produtores rurais e para as empresas rurais agropecuárias que comercializam ou armazenam café, tratamento que deve ser estendido às demais cooperativas de produtores rurais de outras mercadorias, em respeito ao princípio da isonomia tributária.

Esclarecemos ainda, que se as cooperativas, exceto de produtores rurais e as empresas rurais agropecuárias, forem atacadistas, ficarão obrigadas à integralização do capital social previsto no inciso I do art. 48 do RICMS-ES/2002, no ato da inscrição ou da alteração cadastral junto à SEFAZ-ES.

Finalmente, de acordo com a redação vigente do inciso I do art. 48 do RICMS-ES/2002, a condição de atacadista dependerá da classificação do contribuinte para os fins de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Este Parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.

É o parecer.

Vitória, 07 de julho de 2010

ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA

Subgerente de Orientação Tributária

Aprovo o Parecer Normativo 02/2009. Encaminhe-se à SUBSER.

Em ____/____/_______

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Gerente Tributário

De acordo. Em ____/____/_______

GUSTAVO ASSIS GUERRA

Subsecretário de Estado da Receita