Parecer Normativo CST nº 411 de 11/06/1971

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 1971

Com fundamento no artigo 160 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58.400-88), somente podem ser excluídos do lucro operacional das empresas os proventos em moeda estrangeira ou em títulos e participações acionárias emitidos no exterior se percebidos em razão de serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa e semelhantes efetivamente prestados no exterior a outras empresas.

02 - Imposto Sobre a Renda e Proventos
02.02 - Pessoas Jurídicas
02.02.09 - Outros - Exportação de Know How

1. Empresas nacionais, esclarecendo prestarem no País serviços técnicos, de assistência técnica e de assistência administrativa a empresas estrangeiras, consultam se cabível, à luz do artigo 160 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 58 400-66), excluírem de seus lucros operacionais, para efeitos de tributação, os proventos percebidos em razão de tais atividades.

2. Dispõe o citado artigo 160 do RIR reproduzindo o parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 4.506, de 30.11.1964:

"Estão excluídos do lucro operacional os proventos em moeda estrangeira ou em títulos e participações acionárias emitidos no exterior, enviados ao Brasil e correspondentes à prestação de serviços técnicos, de assistência técnica, administrativa e semelhantes, prestados por empresas nacionais a empresas no exterior".

3. Sabidamente, a fonte de renovadas dúvidas sobre o assunto é a última oração do texto legal: "prestados por empresas nacionais a empresas no exterior". E mais precisamente, residem elas na determinação de ter sido a expressão "no exterior" utilizada pelo Legislativo, com referência ao local da prestação dos serviços técnicos, da assistência técnica, administrativa e semelhantes ou com relação à nacionalidade das empresas que os contrata.

4. De início, é de se ressaltar que, por força do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, impõe-se no caso a prevalência da interpretação literal sobre as demais, visto tratar-se de outorga de isenção.

5. Sob este prisma é que, visando uma correta interpretação sob os aspectos legal e lógico, cabe identificar o mais apropriado relacionamento sintático da expressão "no exterior" com os demais termos da oração.

6. Assim, indiscutível sua característica de adjunto adverbial de lugar, forçosamente sua vinculação só se pode dar com um verbo. E este, dispensando maiores esforços de aferição, salta à vista de pronto, por ser o único em evidência e guardar correto relacionamento gramatical no contexto da oração só pode ser o verbo "prestar", utilizado em seu pretérito.

7. Não resta outra alternativa na espécie, mormente vigente o supramencionado preceito do Código Nacional. Preterir o sentido emergente dos termos expressos no texto legal, em favor de outro calcado em presunção, não só seria uma frontal violação ao superior mandamento do Diploma Maior citado, como um atentado ao bom senso.

8. Do que resulta inquestionável ser requisito para a aplicação do preceito em estudo das atividades enumeradas no exterior. Ainda porque se realmente pretendesse o Legislador simplesmente exigir a condição de estrangeira para as empresas, em favor das quais seriam desenvolvidas aquelas atividades, por certo não prejudicaria a clareza do texto, deixando de utilizar-se de outras expressões mais adequadas como, por exemplo, "do exterior" ou "a empresas estrangeiras", em lugar de "no exterior", como fora.

9. E não podem subsistir as objeções de que, face ao entendimento exposto, não teria sentido a existência do preceito reproduzido no mencionado artigo 160 do RIR, visto já preverem os reproduzidos no artigo 200 e seus parágrafos e no parágrafo 1º do artigo 224 a exclusão do lucro operacional das empresas, para efeitos de tributação, dos resultados correspondentes a suas atividades fora do País.

10. Com efeito, em razão do disposto no artigo 200 e seus parágrafos, caso fossem compostos, material ou intelectualmente, no País os projetos, roteiros, relatórios ou quaisquer peças de orientação básica dos serviços a serem prestados no exterior, sujeitar-se-ia à tributação a parte dos resultados correspondentes a estas atividades desenvolvidas no País. E, na hipótese de impossibilidade de distinção entre os resultados relativos às atividades do País e as do exterior, fatalmente a empresa teria o seu lucro operacional arbitrado. Porém, com a vigência do preceito reproduzido no artigo 160, foi removido este verdadeiro empecilho à exportação do know how nacional e, mais do que isto, ainda foi concedido incentivo ao seu incremento.

11. Isto porque, ao discriminar a matéria, o Legislador a distinguiu dos demais tipos de atividades exercidas parcialmente no Brasil e no exterior, dando-lhe um tratamento especial em função do local da conclusão do fato econômico (a prestação dos serviços no exterior) e não dos limites territoriais em que se desenvolvessem as várias fases pré-conclusivas, como nos demais casos. Daí já fugirem ao alcance da tributação todos os proventos em moeda estrangeira ou em títulos e participações acionárias, emitidos no exterior e derivados da prestação de serviços técnicos, assistência técnica, administrativa e semelhantes quando prestados no exterior a outras empresas, mesmo que as atividades de orientação básica tenham que se desenvolver no Brasil.

12. Face a todo o exposto, resta óbvia a conclusão de que não podem se beneficiar do exposto no citado preceito do artigo 160 do RIR os proventos derivados das atividades não enumeradas, quando conclusivamente se concretizem no Brasil, ainda que atendidos os demais requisitos legalmente previstos.