Parecer Normativo CST nº 42 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1986
Atualiza e consolida, conforme determinado na Portaria nº 769, de 14 de outubro de 1985, do Sr. Secretário da Receita Federal, publicada no "Diário Oficial" de 15 de outubro de 1985, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cartões de visita, de participações, de boas-festas, de cumprimentos e cartões-convites de casamento, de aniversário, de formatura, etc., impressos.
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de consolidar e atualizar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cartões de visita, de participações, de boas-festas, de cumprimentos e cartões-convites de casamento, de aniversário, de formatura, etc., impressos.
2. Os cartões acima mencionados se classificam na Posição 49.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tabela Aduaneira do Brasil - TAB.
3. Os cartões objeto do presente Parecer Normativo se classificam na Posição 49.11 em conformidade com a orientação do Parecer Normativo CST nº 762/71, segundo o qual se incluem na referida posição "os cartões de participações e outros cartões e artefatos semelhantes, impressos, para convites, avisos, anúncios, etc., cuja ilustração não lhes confira a característica essencial, mesmo que os dizeres impressos se destinem a ser ulteriormente completados por outros dizeres manuscritos" (o grifo é nosso).
4. Das Considerações Gerais das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes ao Capítulo 49, concluímos que as impressões dos cartões são, de um modo geral, sobre papel, mas podem também ser executadas sobre outras matérias, desde que conservem seu caráter próprio, no sentido de que sua razão de ser continue determinada pela matéria impressa (textos ou ilustrações).
5. Entre outros cartões mais evidentemente classificados na Posição 49.11, incluem-se os cartões de visita impressos nas duas faces, com fim publicitário ou com dizeres referentes a representantes de departamentos comerciais, ou ainda com dizeres referentes a firmas comerciais; e os com dizeres de agradecimento de visita a recém-nascido, acompanhado de miniatura de babador, à guisa de enfeite, presa por laço de fita de tecido (Regra Interpretativa 3ª, letra b, da TIPI/TAB).
6. Os cartões de aniversário, cartões de Natal e semelhantes, ilustrados, obtidos por qualquer processo, mesmo com efeitos ou aplicações, classificam-se na Posição 49.09 segundo as Notas Explicativas de Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, que dizem incluir-se designadamente na referida posição os cartões de felicitações, de boas-festas e semelhantes. Consoante ainda as mesmas NENCCA, os referidos cartões podem apresentar-se com o formato de cartões-postais ilustrados ou ser constituídos por duas ou mais filhas dobradas e ligadas, com uma ou mais faces ilustradas, acrescentando:
- que deve entender-se por "cartões semelhantes" os cartões ilustrados utilizados em circunstâncias especiais, tais como nascimentos, batizados, felicitações e agradecimentos;
- que os cartões de boas-festas e semelhantes, contendo dizeres impressos acompanhados de decorações e cercaduras ornamentais de caráter acessório não se consideram como cartões-postais e classificam-se pela Posição 49.11.
7. Os cartões de visita impressos se encontram nominalmente citados na subposição 49.11.08.00 da TIPI/TAB, enquanto os cartões de participações, cartões de boas-festas, cartões de cumprimentos e cartões-convites de casamento, de aniversário, de formatura, etc., impressos, por não terem código específico na Posição 49.11, devem classificar-se no Código 49.11.99.00.
8. Do exposto, os cartões de que trata o presente Parecer Normativo se classifica nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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11. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica do Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Lenine Alcântara Moreira - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no parecer supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cartões de visita, de participações, de boas-festas, de cumprimentos e cartões-convites de casamento, de aniversário, de formatura, etc., impressos.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva, Coordenador do Sistema de Tributação.