Parecer Normativo CST nº 44 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.12.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre Importação
5.01.04.01 - Classificação dos Produtos
|
| ||
| |||
|
| ||
|
|
1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cortadores de frios com motor elétrico incorporado.
2. Os aparelhos acima mencionados se classificam nas Posições 85.06 (quando de peso até 20kg) e 84.30 (quando de peso acima de 20kg) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. Os cortadores de frios têm como função cortar, em fatias, frios dos mais variados tipos, tais como: presunto, mortadelas, salames, enchidos, etc.
4. Consoante a Nota (85-3), letra b, do Capítulo 85, da TIPI/TAB, os cortadores de frios somente se classificam na Posição 85.06 quanto tiverem peso até 20kg.
5. As Notas Explicativas de Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NUNCCA, referentes à Posição 85.06 (aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico) dizem "Por aparelhos eletromecânicos, na acepção desta posição, considerem-se unicamente os aparelhos com motor elétrico incorporado. O termo "uso doméstico" designa, neste caso, os aparelhos normalmente de utilização caseira".
6. Consoante ainda o disposto nas NENCCA referentes à Posição 85.06 - item 4 da alínea b, classificam-se na aludida posição as diversas máquinas de cortar, em fatias, carne, paio, toucinho, queijo, pão, frutas, legumes, etc., desde que o seu peso não exceda 20kg.
7. No que se refere à Posição 84.30, as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA, relativas à mencionada posição dizem:
"Desde que não estejam especificados nem compreendidos em outra rubrica do presente capítulo, esta posição abrange as máquinas e aparelhos que se destinem a ser utilizados em determinadas indústrias alimentícias nitidamente caracterizadas e na indústria de cerveja, compreendendo as máquinas e aparelhos empregados na preparação de carne, peixe, legumes e frutas, próprios para consumo imediato ou para ser transformados em conserva, quer para alimentação humana, quer para a de animais" (grifei).
8. Do exposto, os cortadores de frios, por estarem entre os aparelhos de que trata a letra b, da Nota (85-3), do Capítulo 85, da TIPI/TAB, para os quais existe limitação de peso (até 20kg) e por estarem também enquadrados no grupo de máquinas e aparelhos para preparação de carnes da Posição 84.30, se classificam nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
|
| ||
| |||
|
| ||
|
|
9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN
De acordo
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN
Aprovo.
Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de cortadores de frios com motor elétrico incorporado.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.