Parecer Normativo CST nº 46 de 30/07/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1986
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparo líquido, não alcoólico, para elaboração de refrescos (sucos concentrados de frutas).
2. Os preparados em referência classificam-se na Posição 21.07 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.
3. Os preparados líquido, também denominados sucos concentrados adoçados, objeto deste Parecer Normativo, normalmente são constituídos de proporções variáveis de suco concentrado de frutas, essência natural de frutas, óleo essencial de frutas, açúcar, ácido cítrico, vitamina "C" e conservante.
4. Conforme o item 19 das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA à Posição 21.07, entre outros produtos, estão compreendidos nesta posição os preparados compostos para fabrico de limonadas ou de outras bebidas constituídos, por exemplo, por:
"Xaropes, aromatizados ou coroados, formados por soluções de açúcar adicionados de substâncias naturais ou artificiais destinadas a conferir-lhes, designadamente, o sabor de algumas frutas ou plantas (framboesa, "cassis", limão, hortelã-pimenta, etc.), adicionados ou não de ácido cítrico e de agentes de conservação.
Um xarope a que se adicionou, para aromatizar, um extrato concentrado da presente posição (...), contendo, designadamente, quer extrato de cola e de ácido cítrico, coroado por meio de açúcar caramelizado, quer ácido cítrico e óleos essenciais de frutas (por exemplo: limão ou laranja).
Um xarope a que se adicionaram, para o aromatizar, sumos de frutas contendo diversos componentes e, desafinadamente, ácido cítrico, óleos essenciais extraídos da casca da fruta, etc., em quantidade tal que provoque a quebra do equilíbrio dos diversos constituintes do sumo natural.
Sumo de fruta concentrado adicionado de ácido cítrico (em proporção que determine um teor total de ácido nitidamente superior ao de um sumo natural), de óleos essenciais de frutas, de edulcorantes artificiais, etc." (grifei).
5. Segundo, ainda, estas, mesmas Notas Explicativas, "estes preparados destinam-se a ser consumidos como bebidas depois de uma simples diluição com água ou depois de tratamento complementar. Alguns preparados deste tipo adicionam-se a outros preparados alimentares".
6. Assim, classificam-se na Posição 21.07, os sucos concentrados de frutas, sob forma de preparados líquidos, não alcoólicos, para elaboração de refrescos.
7. As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as mercadorias classificadas no Código 21.07.02.03 da TIPI, que se destinem ao preparo de refrigerantes, atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura e estejam registradas no órgão competente deste Ministério, estão reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), conforme disposto na Nota Complementar NC (21-1) da TIPI.
8. Do exposto, conclui-se que os preparados líquidos, não alcoólicos, para elaboração de reforços (sucos concentrados de frutas), se classificam no Código 21.07.02.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes.
9. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório contendo a relação numérica dos pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Maria Angélica Veloso Argolo - AFTN
De acordo
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN
Aprovo.
Solucionam-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de preparado líquido não alcoólico, para elaboração de refrescos (sucos concentrados de frutas).
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS/RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. Eivany Antônio da Silva , Coordenador do Sistema de Tributação.