Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1979
Os benefícios fiscais de redução e isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas são calculados sobre o lucro da exploração decorrente da atividade incentivada.Será excluído do lucro líquido, para determinação do lucro real, o lucro da exploração correspondente às vendas nas exportações incentivadas ou às vendas no mercado interno a estas equiparadas.
Imposto Sobre a Renda e Proventos
MNTPJ 2.20.04.00 - Lucro da Exploração
2.48.00.00 - Incentivos Fiscais para o Desenvolvimento Econômico Regional e Setorial
1. Em estudo os procedimentos que poderão ser adotados pelas pessoas jurídicas para determinação das bases de cálculo dos benefícios fiscais de redução e isenção do imposto de renda, bem como o montante a ser excluído do lucro líquido do exercício em face de exportações incentivadas.
2. Com o advento do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, estes benefícios fiscais passaram a ser calculados sobre o lucro da exploração, assim conceituado no caput do art. 19, do citado diploma legal:
"Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do exercício ajustado pela exclusão dos seguintes valores:
I - a parte das receitas financeiras (art. 17) que exceder das despesas financeiras (art. 17, parágrafo único);
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e
III - os resultados não operacionais."
Desta forma, os resultados decorrentes de aplicações financeiras e os ganhos de capital ficaram excluídos dos benefícios fiscais.
3. No caso de empresa que explore uma única atividade é evidente que o lucro da exploração, em seu todo, constitui o resultado sobre o qual o incentivo fiscal será calculado.
4. Entretanto, o mesmo não se pode afirmar relativamente às pessoas jurídicas que, através de seus estabelecimentos, explorem diversas atividades com tratamento fiscal diferenciado. Ora, os benefícios fiscais calculados sobre o lucro da exploração estão contidos em um contexto de política econômica e social que visa ao desenvolvimento regional ou setorial, mediante o incremento de atividades específicas - industrial, agrícola, pesca, turismo, etc.
5. Analisados neste contexto, os dispositivos contidos nos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 4.239, de 27 de julho de 1963 (SUDENE), no § 2º do art. 24 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 (SUDAM), no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 62.458, de 25 de março de 1968 (SUDEPE) no § 1º do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975 (Turismo), combinados com § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, permitem concluir que os benefícios fiscais de redução e isenção do imposto são calculados sobre o lucro da exploração decorrente "exclusivamente da atividade que se deseja incrementar", e não sobre todo o lucro da exploração da empresa.
6. Por outro lado pode ocorrer, ainda, que parte da produção da empresa seja destinada à exportação ou venda no mercado interno a esta equiparada. O lucro oriundo desta atividade é beneficiado com isenção do imposto sobre a renda, cujo gozo se faz através da exclusão, na determinação do lucro real, de parcela do lucro da exploração. Não será admissível, todavia, que tal resultado integre, ao mesmo tempo, a base de cálculo das reduções ou isenções do imposto, pois este procedimento conduziria a um duplo benefício fiscal.
7. Diante do exposto, as pessoas jurídicas que exploram diversas atividades com tratamento fiscal diferenciado deverão apurar, mediante registros contábeis específicos, o valor do lucro da exploração decorrente de cada atividade incentivada.
8. Nos casos em que o sistema de contabilidade da empresa não ofereça condições para apurar o lucro da exploração resultante de cada atividade incentivada, este deverá ser estabelecido por critério de estimativa, mediante os seguintes procedimentos:
I - soma da receita líquida de vendas no mercado interno, correspondente à atividade incentivada, de todos os estabelecimentos beneficiados com o mesmo percentual de redução do imposto;
II - idem, de todos os estabelecimentos beneficiados com isenção do imposto;
III - soma da receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e/ou vendas no mercado interno a estas equiparadas, de todos os estabelecimentos da empresa; e
IV - aplicação, sobre o total do lucro da exploração, de porcentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor de cada uma destas somas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica, ou seja:
LEy = RLy x 100 x LE, onde:
RLT
LEy = lucro da exploração correspondente a atividade y;
RLy = receita líquida de vendas correspondentes a atividade y;
RLT = receita líquida total; e
LE = lucro da exploração total
Exemplo - Empresa X:
Estabelecimento 1 - com redução de 50%: |
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receita líquida de vendas no mercado interno correspondente à atividade com redução |
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receita líquida de vendas no mercado interno correspondente à atividade não incentivada |
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receita líquida de vendas nas exportações incentivadas |
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total da receita líquida de vendas |
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Estabelecimento 2 - com isenção: |
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receita líquida de vendas no mercado interno correspondente à atividade isenta |
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receita líquida de vendas nas exportações incentivadas |
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total da receita líquida de vendas |
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Estabelecimento 3 - não incentivado: |
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receita líquida de vendas no mercado interno |
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receita líquida de vendas nas exportações incentivadas |
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total da receita líquida de vendas |
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total da receita líquida de vendas no mercado interno, correspondente à atividade incentivada, de todos os empreendimentos com redução de 50% |
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total da receita líquida de vendas no mercado interno, correspondente à atividade incentivada, de todos os empreendimentos isentos |
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total da receita líquida de vendas nas exportações incentivadas |
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total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica |
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total do lucro da exploração |
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Efetuando os cálculos, teremos:
I - Lucro da exploração correspondente às atividades incentivadas com redução de 50% do imposto:
I x 100 x P = 1.000 x 100 x 3.000 = 250
0 12.000
II - Lucro da exploração correspondente às atividades incentivadas com isenção do imposto:
M x 100 x P = 2.800 x 100 x 3.000 = 700
0 12.000
III - Lucro da exploração correspondente às exportações incentivadas:
N x 100 x P = 4.500 x 100 x 3.000 = 1.125
0 12.000
9. Apurado o lucro da exploração de cada atividade distinta, na forma apresentada no item 8 deste parecer, o respectivo benefício fiscal será obtido da seguinte forma:
I - pela exclusão do lucro líquido, para determinação do lucro real, do montante do lucro da exploração correspondente às vendas nas exportações incentivadas ou vendas no mercado interno e estas equiparadas;
II - pela redução, diretamente do imposto devido sobre o lucro real, da soma dos valores determinados:
a) pela aplicação, sobre o lucro da exploração correspondente às atividades incentivadas com redução, de percentagem igual à apurada na multiplicação da alíquota do imposto pelo percentual de redução atribuído à atividade; e
b) pela aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro da exploração correspondente às atividades isentas.
10. Finalmente, é oportuno ressaltar que o benefício correspondente aos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto limita-se ao montante do tributo devido sobre o lucro real, não sendo comtemplada, na legislação que regula esses benefícios fiscais, a hipótese de restituição.
À consideração superior.
Paulo Baltazar Carneiro - Fiscal de Tributos Federais