Parecer Normativo SEFAZ nº 5 DE 27/08/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 ago 2010
ASSUNTO: CONSÓRCIO DE EMPRESAS
Este parecer tem por objetivo firmar o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda acerca do tratamento tributário referente aos consórcios de empresas.
A legislação estadual estabeleceu obrigatoriedade de Inscrição junto ao cadastro da SEFAZ, aos Consórcios que atuem na atividade de petróleo.
Aos consórcios de empresas que realizem outras atividades, praticando operações ou prestações que sejam fatos geradores do ICMS ou que interfiram na circulação de mercadorias, aplicar-se-á o princípio da analogia (art. 108 do CTN), ficando obrigados à inscrição estadual e demais obrigações acessórias a ela inerentes.
As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias relacionadas à atividade consórtil, conforme dispõe o Art. 19, IV do RICMS/ES e o artigo 124 da Lei no. 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
A empresa líder, eleita pelas demais como mandatária tem legitimidade para representar e operacionalizar as obrigações tributárias.
Este parecer revoga os pareceres expedidos pela SEFAZ que versem sobre a mesma matéria, conforme disciplina o art. 853 do RICMS/ES.
É o parecer.
Vitória, 27 de agosto de 2010.
ANGELA MARIA DA SILVA JARDIM DE OLIVEIRA
Subgerente de Orientação Tributária
Aprovo o Parecer Normativo 05/2010.
ADAISO FERNANDES ALMEIDA
Gerente Tributário
De acordo.
GUSTAVO ASSIS GUERRA
Subsecretário de Estado da Receita