Parecer Normativo CST nº 551 de 15/12/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1971
As sociedades que sejam acionistas, cotistas ou sócias de empresas não obrigadas a corrigir o seu Ativo Imobilizado deverão proceder à correção monetária daquelas ações, quotas ou quinhões de capital.
02.02 - Pessoa Jurídica
02. 02. 07 - Empresas Individuais
A consulta versa quanto à obrigatoriedade ou não da correção monetária das ações, quotas ou quinhões de capital de outras empresas não obrigadas a proceder à correção monetária, contabilizadas na pessoa jurídica, com Ativo Realizável.
As sociedades que sejam acionistas quotistas ou sócias de empresas, não obrigadas a corrigir o seu ativo imobilizado, deverão proceder à correção monetária daquelas ações quotas ou quinhões de capital na forma disposta no art 3º da Lei número 4.357, de 16.07.1964.
Nos termos do § 3º do art 2º do Decreto nº 54.145 de 19.08.1964, que regulamentou os artigos 3º, 5º e 6º da Lei nº 4.357-64 na hipótese prevista no item anterior, será feita obrigatoriamente a compensação da alteração do valor das ações, quotas ou quinhões de capital social decorrente da correção monetária procedida facultativamente por aquelas empresas, das quais a pessoa jurídica for acionista, quotista ou sócio.