Parecer Normativo CST nº 8 de 28/03/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1988
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
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1. Trata-se de atualizar e consolidar os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativos à classificação fiscal de tripas artificiais de celulose regenerada ou gelatina endurecida, próprias para embutidos em geral.
2. As tripas artificiais em questão classificam-se nas Posições 39.03 (quando de celulose) e 39.04 (quando de gelatina endurecida).
3. Conforme entendimentos da Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira - NENCCA referentes à Posição 39.07, alínea d, item 12, ao tratar de diversos artigos de matéria plástica artificial, a referida Posição inclui as tripas artificiais para enchidos obtidas por colagem das margens de uma tripa de matéria plástica, excluindo os invólucros tubulares fabricados diretamente na forma própria, classificando-se pelas Posições 39.01 a 39.06, segundo a matéria constitutiva do plástico.
4. Ainda segundo as mesmas NENCCA, referentes à Posição 39.04, a mesma compreende, dentre outros artigos, as tripas artificiais (invólucros para produtos de salsicharia) fabricadas com desperdícios de peles. Estes desperdícios são tratados pelo ácido clorídrico e reduzidos a fibras por outros processos. A pasta obtida, formada essencialmente por colagênio (fibras protéicas), passa depois em máquinas apropriadas e é endurecida por tratamento com uma solução de aldeíno fórmico e fenóis.
5. Entre as tripas artificiais, objeto do presente Parecer Normativo, classificadas nas Posições 39.03 e 39.04, podemos citar:
- Posição 39.03: película tubular de celulose regenerada com ou sem carga de outras matérias; película tubular de fibras de celulose totalmente embebidas de celulose regenerada; tripa para salsicharia de celulose regenerada.
- Posição 39.04: película tubular de gelatina endurecida à base de fibra protéica (colágeno) comestível.
6. Do exposto, conclui-se que as tripas artificiais classificam-se nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB vigentes:
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7. Para conhecimento das unidades descentralizadas e demais interessados, proponho a expedição de ato declaratório, contendo a relação numérica dos Pareceres CST consolidados através deste Parecer Normativo.
À consideração superior.
Ângela Christina Pinto Coelho Orofino Souto - AFTN.
De acordo.
À consideração do Senhor Coordenador.
Serafim Cipriano Pereira - AFTN.
Aprovo.
Solucionem-se as consultas, que sobre o assunto vierem a ser formuladas, com base no Parecer Normativo supra, que adoto como norma, ficando consolidados, por este ato, todos os Pareceres CST emitidos até 31 de outubro de 1985, relativo a classificação fiscal de tripas artificiais de celulose regenerada ou de gelatina endurecida, próprias para embutidos em geral.
Expeça-se ato declaratório, como proposto.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F., para sua ciência e dar conhecimento aos órgãos subordinados. - Levy Valério de Oliveira, Coordenador do Sistema de Tributação em exercício.