Parecer Normativo SER nº 9 de 03/10/1979
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 1979
Empresas de Construção Civil Obrigações Acessórias.Fixa entendimento quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 862 DE 13/03/2015):
São contribuintes do ICM as empresas prestadoras de serviço que forneçam mercadorias por elas produzidas fora do local da prestação, no caso de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes, assim como de serviços auxiliares ou complementares e, ainda, na hipótese de demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres.
Tais operações se situam no campo de incidência do gravame estadual em virtude do disposto nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei federal 406/68, com a redação do Decreto-lei federal 834/69, reproduzido pelos incisos II e III, do artigo 2º, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 1.086/77.
Os contribuintes em apreço estão sujeitos à inscrição obrigatória e às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
A propósito, cabe assinalar que a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais firmou entendimento, externado em diversos processos de consulta, segundo o qual as empresas pertencentes a esse ramo de atividade estão obrigadas à inscrição no Cadastro-Base do ICM, sempre que apliquem material na execução de seus serviços, não importando que o material seja de produção própria ou de terceiros.
Ocorre, entretanto, que algumas firmas que não produzem, elas próprias, o material aplicado têm procurado as repartições fazendárias com o intuito de se inscreverem no cadastro estadual, o mais das vezes interessadas apenas em obterem certidão negativa para habilitação em concorrências públicas.
Uma vez cadastradas, costumam solicitar dispensa de escrituração de livros e documentos fiscais, alegando a sua condição de não-contribuintes do ICM e, além disso, o fato de escriturarem livros e documentos semelhantes, vinculados e outros impostos.
Objetivando uniformizar os procedimentos e evitar a apreciação de cada regime especial solicitado, recomenda-se que, independentemente de requerimento, as empresas de construção civil assemelhada, não-contribuintes do ICM mas inscritas junto ao Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, fiquem obrigadas à escrituração apenas dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A:
b) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; e
c) Registro de Inventário - modelo 7, caso a empresa mantenha mercadorias em estoque.
Entende-se como dispensável também o Registro de Entradas, na hipótese de a empresa escriturar livro equivalente para o controle de operações de entradas ou de compras, exigido pela legislação tributária federal ou municipal, desde que sejam estritamente observadas as respectivas normas. Nesse caso, porém, a parte interessada se obriga a exibir o referido livro à fiscalização estadual, sempre que isso foi solicitado.
A dispensa de escrituração quanto aos demais livros fiscais, inclusive Registro de Apuração do ICM - Modelo 9, prevalece, mesmo que a empresa destaque o ICM em documento fiscal por ocasião de eventual devolução de mercadorias ao respectivo fornecedor. Constarão da nota fiscal de devolução o número e a data do documento originário, devendo ambos ser conservados em ordem cronológica à disposição do fisco estadual.
A esse respeito, convém esclarecer que, estando a empresa inscrita no cadastro do Estado, constitui uma de suas prerrogativas o direito de pleitear autorização de impressão de documentos fiscais, a serem emitidos segundo as operações que realizar.
Admite-se, todavia, que o transporte de bens e materiais, dentro do Estado, relativo a operações não sujeitas a incidência do ICM, promovido pelas mencionadas firmas, seja acobertado por documento fiscal idôneo, previsto pela legislação do Imposto sobre Serviços, de competência municipal.
Por último, cumpre ressaltar que os atos praticados pelas empresas objeto desse parecer são de sua exclusiva responsabilidade, submetendo-a à oportuna verificação pela autoridade fiscal que, em caso de irregularidade, aplicará ao infrator as cominações legais.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1979
CÍCERO IVANILDO ALVES CASIMIRO