Parecer Técnico nº 11 DE 28/08/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 ago 2015
ICMS. ISENÇÃO - SIUMPLES NACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MELHOR.
PEDIDO
A requerente, por seu titular, requer consulta sobre a isenção de tributos estaduais e federais de vendas através do cartão minha casa melhor.
Na oportunidade esclarece que:
A diferença constatada nos meses julho e agosto/2014, no montante de R$150.464,97 (cento e cinqüenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos) foi oriunda do cartão "minha casa melhor";
A presente consulta se faz necessária, uma fez que o Governo Federal, na implantação de tal projeto, fez questão de frisar que todas as transações comerciais efetuadas pela pessoa jurídica, através do cartão minha casa melhor seriam isentas de tributos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
- Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998; que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências;
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98 assegura ao sujeito passivo o direito à formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse."(grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
No presente caso, recebemos os presentes como processo de consulta, contudo, antes de respondermos pontualmente a dúvida da consulente, teceremos as seguintes considerações, conforme segue:
1 - Desde logo, ressaltamos que o contribuinte é optante do Simples Nacional, cuja apuração e recolhimento de impostos e contribuições devidos aos entes são estabelecidos na Lei Complementar n° 123/06;
2 - O Programa Minha Casa Melhor é um crédito especial para as pessoas que adquiriram a casa própria utilizando outro programa do Governo Federal, o Minha Casa Minha Vida. Podem se beneficiar do programa minha casa melhor, todas as pessoas que estão participando do minha casa minha vida, mas para isso devem estar em dia com as prestações da minha casa minha vida e seu imóvel deve estar pronto para ser entregue.
(texto retirado do endereço eletrônico http://www.minhacasamelhor.org/)
3 - Logo, conforme dito na difusão da idéia institucional (propaganda), o "Programa Minha Casa Melhor" é do Governo Federal. Nesse sentido, sobre a alegação do contribuinte que na implantação do programa, o Governo Federal enfatizou a concessão de benefícios, vale dizer, benefícios na área federal, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 veda a possibilidade da União instituir isenção de tributos de competência dos Estados e do DF.
Não sendo demais lembrar que a competência para isentar está adstrita ao ente instituidor do tributo:
Art. 151. É vedado à União:
[...]
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
4 - Sob a esfera estadual, o Estado do Pará não concedeu. unilateralmente, benefício fiscal, na forma disposta o art. 18, §§ 20, 20-A e 20-B da Lei Complementar n° 123/06, às operações com mercadorias vendidas mediante o Programa Minha Casa Melhor, portanto as mesmas são tributadas pelo ICMS.
5 - Convém ressaltar que à luz dos dispositivos antes mencionados, é firmado o entendimento de que a concessão de benefícios fiscais a empresas optantes do Simples Nacional é realizada mediante deliberação unilateral dos Estados. dos Municípios e do DF, isto é, independe de manifestação do CONFAZ:
Art 18
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:
I- mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II- de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. (Incluído pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
6 - Feito isso, passamos a resposta à dúvida suscitada pelo contribuinte:
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem declarar as operações com mercadorias vendidas sob o Programa Minha Casa Melhor no PGDAS e oferecê-las à tributação do ICMS.
Belém (PA), 28 de agosto de 2015
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Dê-se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda