Parecer Técnico nº 16 DE 11/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mai 2016

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE VINHOS E ESPUMANTES.

PEDIDO

Entidade de Assistência Social, de cunho religioso, mantenedora de outras entidades sssistenciais, solicita, por meio dos requerimentos de fls. 01 e 25, a revogação das portarias de imunidade de IPVA, dos veículos abaixo relacionados:

VEÍCULOPLACA CHASSI DATAS DE
OCORRÊNCIA DA
TRANSFERÊNCIA
BENEFÍCIADO
ATRAVÉS DA
PORTARIA Nº
ADQUIRENTE FLS.
JUW4563
FILIAL 0013
9BWCA05W07T154116 15/10/2012 351/2012
(ISENÇÃO DE
IPVA)
Congregação das
Irmãs do
Apostolado
Católico Palotinas
CSAC CNPJ n.º
05+247.456/0001-
74
12
JUI1181
FILIAL 0014
93W244K2382020947 30/06/2015 211/2015
(IMUNIDADE DE
IPVA)
Alcionides
Guimarães Leal
Júnior CPF n.º
455.330.752-91
36

Informamos que a revogação das portarias de IPVA, objeto desta solicitação, é requisito necessário para o prosseguimento da análise de outros processos formulados pelo pleiteante, em andamento nesta Secretaria de Estado da Fazenda.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.017, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n.º 6.427, de 27 de dezembro de 2001 e Lei n.º 6.706, de 29 de dezembro de 2004;

- Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006 - Regulamento do IPVA;

- Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015.

DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

· Requerimentos com assinatura reconhecida do pedido de revogação das portarias do IPVA ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda (fls. 01 e 25);

· Cópia autenticada da Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da entidade requerente (fls. 02 e 26);

· Cópias de pareceres da CAIF/DTR emitidos em processos eletrônicos, nos quais ocorreu o indeferimento do pedido por, entre outros motivos, ter sido detectada a transferência dos veículos constantes do requerimento de fls. 01 e 25 (fls. 04a 11; 21 a 23; e 28 a 35);

· Cópia simples do CRV do veículo placa JUW4563 - transferência para o Congregação das Irmãs do Apostolado Católico Palotinas CSAC (fls. 12);

· Cópia simples do CRV do veículo placa JUI1181 - transferência para o Sr. Alcionides Guimarães Leal Júnior (fls. 36);

· Cópias autenticadas do Estatuto do Instituto Pobres Servos da Divina Providência (fls. 13 a 14 e 37 a 38);

· Cópias autenticadas da procuração dos representantes legais (fls. 15 e 39);

· Cópias autenticadas das identidades/CPF dos representantes legais (fls. 16 e 40);

· Cópia do e-mail (MANTIS) da Diretoria de Tecnologia da Informação -DTI/SEFA (fls. 17);

· Cópia da publicação das revogações na Imprensa Oficial do Estado do Pará - IOEPA (fls. 18 e 41);

· Cópia da Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ (fls. 20 e 43);

· Consulta ao Módulo IPVA do Sistema de Informação da Administração Tributária - SIAT (fls. 44 a 47);

· Consulta ao Cadastro de Portarias do SIAT (fls. 48 e 49);

· Comprovante de pagamento de Documento de Arrecadação Estadual - DAE (fls. 50);

· Relatório de Conta Corrente do SIAT (fls. 51 a 53).

MANIFESTAÇÃO

Sobre o pleito em análise, o Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006 - Regulamento do IPVA estabelece no art. 3º, § 1º, inciso IV, § 6º e § 7º que se considera ocorrido o fato gerador do IPVA na data da perda da não-incidência ou de isenção e será devido o IPVA durante o período em que não se observarem as condições exigidas para a fruição da não-incidência, conforme abaixo transcrito:

Art. 3º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículo automotor terrestre, aquaviário e aeroviário.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

[...]

IV - na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção;

[...]

§ 6º Em qualquer hipótese de não-incidência ou de isenção, o imposto será devido durante o período em que não se observarem as condições exigidas para a fruição do benefício fiscal.

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o imposto será devido durante o período em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem, disponibilizado para o uso.

Por sua vez, o art. 13 do Regulamento do IPVA define quem será o contribuinte do imposto:

Art. 13.Contribuinte do imposto é a pessoa, física ou jurídica, proprietária do veículo automotor.

Diante do exposto, a entidade, por meio dos documentos anexados ao processo, demonstrou que os veículos relacionados no pedido não são mais de sua propriedade, desta forma compete a este órgão fazendário realizar a revogação das referidas portarias e a vinculação dos débitos aos respectivos adquirentes na condição de contribuintes do referido imposto.

Ressaltamos que, conforme Consulta ao Cadastro de Portarias às fls. 48 e 49, para o veículo placa JUW4563 foi concedido o benefício fiscal de ISENÇÃO, por meio da Portaria nº 351/2012,de 15 de março de 2012, enquanto para o veículo placa JUI1181, foi concedido o benefício fiscal de IMUNIDADE, por meio da Portaria nº 211/2015, de 23 de fevereiro de 2015.

CONCLUSÃO

Informamos que já foram providenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda as revogações das Portarias concessivas de benefício solicitadas pela requerente (publicação dos referidos atos legais no Diário Oficial do Estado dos dias 6 e 27 de abril de 2016) e a vinculação do débito resultante da revogação da imunidade de IPVA relativa ao veículo placa JUI1181, para o adquirente. Quanto à revogação da isenção de IPVA relativa ao veículo placa JUW4563, o débito resultante já foi pago, conforme comprovante de fls. 50 e Relatório de Conta Corrente do SIAT de fls. 51 a 53.

Desta forma, sugerimos que a entidade seja informada de que poderá proceder novo pedido de reconhecimento de imunidade de IPVA - Exercício 2016 - no Portal de Serviços da SEFA/PA, para os veículos de sua propriedade, conforme legislação em vigor.

Entretanto, este parecer fica condicionado à anuência final da Coordenadora CAIF/DTR Sra. Eneida Siqueira e do Diretor de Tributação, Sr. Carlos Alberto Martins Queiroz.

Belém, 11 de maio de 2016.

ALESSANDRO ALEXANDRIA LOJA, Fiscal de Receitas Estaduais;

ENEIDA SIQUEIRA, Coordenadora da CAIF/DTR;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.