Parecer Técnico nº 16 DE 11/05/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 mai 2016
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE VINHOS E ESPUMANTES.
PEDIDO
Entidade de Assistência Social, de cunho religioso, mantenedora de outras entidades sssistenciais, solicita, por meio dos requerimentos de fls. 01 e 25, a revogação das portarias de imunidade de IPVA, dos veículos abaixo relacionados:
VEÍCULOPLACA | CHASSI |
DATAS DE OCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA |
BENEFÍCIADO ATRAVÉS DA PORTARIA Nº |
ADQUIRENTE | FLS. |
JUW4563 FILIAL 0013 |
9BWCA05W07T154116 | 15/10/2012 |
351/2012 (ISENÇÃO DE IPVA) |
Congregação das Irmãs do Apostolado Católico Palotinas CSAC CNPJ n.º 05+247.456/0001- 74 |
12 |
JUI1181 FILIAL 0014 |
93W244K2382020947 | 30/06/2015 |
211/2015 (IMUNIDADE DE IPVA) |
Alcionides Guimarães Leal Júnior CPF n.º 455.330.752-91 |
36 |
Informamos que a revogação das portarias de IPVA, objeto desta solicitação, é requisito necessário para o prosseguimento da análise de outros processos formulados pelo pleiteante, em andamento nesta Secretaria de Estado da Fazenda.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.017, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n.º 6.427, de 27 de dezembro de 2001 e Lei n.º 6.706, de 29 de dezembro de 2004;
- Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006 - Regulamento do IPVA;
- Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015.
DOCUMENTAÇÃO ANEXA:
· Requerimentos com assinatura reconhecida do pedido de revogação das portarias do IPVA ao Sr. Secretário de Estado da Fazenda (fls. 01 e 25);
· Cópia autenticada da Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da entidade requerente (fls. 02 e 26);
· Cópias de pareceres da CAIF/DTR emitidos em processos eletrônicos, nos quais ocorreu o indeferimento do pedido por, entre outros motivos, ter sido detectada a transferência dos veículos constantes do requerimento de fls. 01 e 25 (fls. 04a 11; 21 a 23; e 28 a 35);
· Cópia simples do CRV do veículo placa JUW4563 - transferência para o Congregação das Irmãs do Apostolado Católico Palotinas CSAC (fls. 12);
· Cópia simples do CRV do veículo placa JUI1181 - transferência para o Sr. Alcionides Guimarães Leal Júnior (fls. 36);
· Cópias autenticadas do Estatuto do Instituto Pobres Servos da Divina Providência (fls. 13 a 14 e 37 a 38);
· Cópias autenticadas da procuração dos representantes legais (fls. 15 e 39);
· Cópias autenticadas das identidades/CPF dos representantes legais (fls. 16 e 40);
· Cópia do e-mail (MANTIS) da Diretoria de Tecnologia da Informação -DTI/SEFA (fls. 17);
· Cópia da publicação das revogações na Imprensa Oficial do Estado do Pará - IOEPA (fls. 18 e 41);
· Cópia da Inscrição e Situação Cadastral no CNPJ (fls. 20 e 43);
· Consulta ao Módulo IPVA do Sistema de Informação da Administração Tributária - SIAT (fls. 44 a 47);
· Consulta ao Cadastro de Portarias do SIAT (fls. 48 e 49);
· Comprovante de pagamento de Documento de Arrecadação Estadual - DAE (fls. 50);
· Relatório de Conta Corrente do SIAT (fls. 51 a 53).
MANIFESTAÇÃO
Sobre o pleito em análise, o Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006 - Regulamento do IPVA estabelece no art. 3º, § 1º, inciso IV, § 6º e § 7º que se considera ocorrido o fato gerador do IPVA na data da perda da não-incidência ou de isenção e será devido o IPVA durante o período em que não se observarem as condições exigidas para a fruição da não-incidência, conforme abaixo transcrito:
Art. 3º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículo automotor terrestre, aquaviário e aeroviário.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:
[...]
IV - na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção;
[...]
§ 6º Em qualquer hipótese de não-incidência ou de isenção, o imposto será devido durante o período em que não se observarem as condições exigidas para a fruição do benefício fiscal.
§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o imposto será devido durante o período em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem, disponibilizado para o uso.
Por sua vez, o art. 13 do Regulamento do IPVA define quem será o contribuinte do imposto:
Art. 13.Contribuinte do imposto é a pessoa, física ou jurídica, proprietária do veículo automotor.
Diante do exposto, a entidade, por meio dos documentos anexados ao processo, demonstrou que os veículos relacionados no pedido não são mais de sua propriedade, desta forma compete a este órgão fazendário realizar a revogação das referidas portarias e a vinculação dos débitos aos respectivos adquirentes na condição de contribuintes do referido imposto.
Ressaltamos que, conforme Consulta ao Cadastro de Portarias às fls. 48 e 49, para o veículo placa JUW4563 foi concedido o benefício fiscal de ISENÇÃO, por meio da Portaria nº 351/2012,de 15 de março de 2012, enquanto para o veículo placa JUI1181, foi concedido o benefício fiscal de IMUNIDADE, por meio da Portaria nº 211/2015, de 23 de fevereiro de 2015.
CONCLUSÃO
Informamos que já foram providenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda as revogações das Portarias concessivas de benefício solicitadas pela requerente (publicação dos referidos atos legais no Diário Oficial do Estado dos dias 6 e 27 de abril de 2016) e a vinculação do débito resultante da revogação da imunidade de IPVA relativa ao veículo placa JUI1181, para o adquirente. Quanto à revogação da isenção de IPVA relativa ao veículo placa JUW4563, o débito resultante já foi pago, conforme comprovante de fls. 50 e Relatório de Conta Corrente do SIAT de fls. 51 a 53.
Desta forma, sugerimos que a entidade seja informada de que poderá proceder novo pedido de reconhecimento de imunidade de IPVA - Exercício 2016 - no Portal de Serviços da SEFA/PA, para os veículos de sua propriedade, conforme legislação em vigor.
Entretanto, este parecer fica condicionado à anuência final da Coordenadora CAIF/DTR Sra. Eneida Siqueira e do Diretor de Tributação, Sr. Carlos Alberto Martins Queiroz.
Belém, 11 de maio de 2016.
ALESSANDRO ALEXANDRIA LOJA, Fiscal de Receitas Estaduais;
ENEIDA SIQUEIRA, Coordenadora da CAIF/DTR;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.