Parecer Técnico nº 17 DE 12/11/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 nov 2013
ICMS – ADVINDA LEGISLAÇÃO QUE RETIRE A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO ICMS SOB O SISTEMA DE ANTECIPAÇÃO, É ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O PEDIDO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE.
PEDIDO
A requerente, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação da relativa ao ICMS, com o seguinte teor:
Com a publicação do Decreto nº A, alguns produtos comercializados pela empresa A, deixaram de constar no Apêndice I, item 60, do RICMS - PA, gerando um saldo do ICMS, pago sob o código de receita 1146, sobre os estoques em 31/08/2013. Como não houve instrução do fisco quanto à utilização desses valores, a empresa indaga se a empresa deverá solicitar algum tipo de regime especial. Caso positivo seria regime especial específico ou especial?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
MANIFESTAÇÃO,
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
No caso dos autos, receberemos como consulta tributária.
Ao tratar da matéria relacionada à exigência do pagamento do ICMS na entrada do território paraense, mediante o instituto da antecipação com encerramento de fase, o art. 1114, do Anexo I, do RICMS-PA, assim dispõe:
Art. 114. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá:
I - por ocasião das saídas das mercadorias, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão “ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA”; (grifamos)
Portanto, advinda modificação na legislação, no sentido de retirar a obrigação do recolhimento do imposto sob o sistema da antecipação e desde que a subseqüente saída ocorra com tributação, é assegurado ao contribuinte o valor do imposto recolhido sob aquele título, na forma de crédito, para que não ocorra dois pagamentos sobre o mesmo fato gerador exigido pelo mesmo ente (bis in idem). Contudo faz-se necessário que o interessado, ingresse com pedido, neste sentido, na CEEAT – Grandes Contribuintes, informando os valores do ICMS recolhidos antecipadamente referente ao estoque de mercadoria, os quais poderão ser restituídos, na forma de crédito fiscal, de acordo com o que estabelece os arts. 65 a 68 do RICMS-PA. Para a hipótese, prescinde pedido de regime especial.
Belém (PA), 12 de novembro de 2013
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda