Parecer Técnico nº 17 DE 26/04/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 abr 2016
ICMS. ISENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE HIDROVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
PEDIDO
Trata de proposta de convênio ICMS ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para que seja autorizado a este Estado isentar do ICMS as operações de serviço de transportes de passageiros e travessias, no modal aquaviário.
Supletivamente, no caso de não acolhimento do pedido de encaminhamento da proposta supra ventilada ao CONFAZ, solicita que este Estado edite norma visando a reduzir em 100% (cem por cento) a base de cálculo nas aludidas prestações.
Para instruir o pedido, a interessada apresentou estudo técnico às ff. 09/23 e minutas da proposta às ff. 25/26.
Na memória de cálculo às fls. 05, é informado às fls. 06 que o segmento de transporte hidroviário arrecadou no triênio 2012-2014 o montante de R$ 6.205.147,64 (seis milhões, duzentos e cinco mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Verificado, também, que o segmento de transporte hidroviário de passageiros neste Estado é formado em sua grande maioria por pequenas embarcações, que muita das vezes não são sequer cadastradas no Simples Nacional, que "apresenta carga tributária média de apenas 2%, pagando seis impostos, aí incluído o ICMS".
MANIFESTAÇÃO
A isenção, instituto que exclui o crédito tributário e que, tradicionalmente, é entendido como a dispensa legal do pagamento do imposto, no que diz respeito ao ICMS é concedida ou revogada "nos termos convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal" (art. 1º da Lei Complementar n.º 24/75).
Nesse diapasão, cabe aos Estados e ao DF a formulação da proposta isentiva junto ao CONFAZ, para que naquele órgão o pedido seja analisado.
Contudo, o Estado, ao propor norma de isenção em seu Território, busca alcançar fins de interesse público, em relação a certos bens, serviços ou pessoas.
No pedido sob análise, há informação de que a renúncia de receitas, que decorreria em caso de atendimento do pleito, não garantiria redução no valor das passagens.
Ademais, a maioria dos transportadores fluviais de passageiros neste Estado são formados por pequenas embarcações, os quais poderiam ser totalmente abrangidos pelo MEI ou Simples Nacional, que já possuem baixíssima carga tributária.
Desse modo, não restou demonstrado no expediente que a isenção pretendida pela interessada importará em benefícios ao segmento do transporte como um todo, inclusive aos usuários do serviço, razão por que opinamos pelo não encaminhamento do pedido ao CONFAZ, como também opinamos pelo não atendimento do pedido de redução de base de cálculo de 100% (cem por cento) nas mencionadas prestações.
Portanto, em que pese a relevância dos pedidos e os argumentos apresentados pela interessada, o mérito administrativo não restou demonstrado no processo, posto que a medida suplicada não se apresentou conveniente nem oportuna, de modo que encaminhamos o expediente para apreciação superior, com o indicativo de INDEFERIMENTO do pleito.
É como entendemos, SMJ.
Belém (PA), 26 de abril de 2016.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
SIMONE CRUZ NOBRE, COORDENADORA DA DTR/CAEN;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.