Parecer Técnico nº 21 DE 28/12/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2012

ASSUNTO: CRÉDITO DO ICMS. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.

PEDIDO

A requerente, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta acerca  do  direito  ao  Crédito  do  ICMS  na  aquisição  de  combustível  utilizado  na  prestação  de serviço de transporte aéreo, no Estado do Pará.

Informa  que  desempenha  a  atividade  de  Transporte  Aéreo  regular  de  passageiros,  cargas  e malas postais e explora atividades complementares de serviços de Transporte aéreo por frete de passageiros, cargas e malas postais.

Entende  que,  para  fins  de  compensação  do  ICMS,  com  direito  ao  aproveitamento  de  crédito, considera  as  entradas  dos  bens  e  mercadorias  que  integrem  a  prestação  de  serviço  de transporte aéreo, e que, o combustível adquirido pela consulente integra a cadeia produtiva e,portanto, deve ser considerado como insumo, questionando:

1.O  combustível  utilizado  na  prestação  de  serviço  aéreo  detransporte,  tem  natureza  de insumo e por consequência tem a consulente o direito ao creditamento do ICMS?

Declara,  por  fim,  que,  nos  termos  do  artigo  799,  V  do  RICMS,  inexiste  início  de  qualquer procedimento fiscal contra  a consulente, bem como o questionamento  presente  não foi  objeto de decisão anterior.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 138, de29 de dezembro de 2010,

MANIFESTAÇÃO

De  início,  cabe  ressaltar  que  a  representação  da  consulente  está  atendida,  de  acordo  com documentos anexados aos autos às fls. 06 a 17.

A  Lei nº 6.182/98,  que  regula  os  procedimentos  administrativo - tributários  no  Estado  do  Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.

A  mesma  lei  impõe  ao  consulente  que  atenda  aos  requisitos  do  expediente,  mediante  o detalhamento  do  fato  que  gerou  a  dúvida  suscitada  no  intuito  de  garantir  o  atendimento  na forma de solução à questão predefinida.

Com  o  fim  de  obter  solução  às  questões  expostas  acima,  a  requerente  informa  que  adquiri combustível para ser utilizado na prestação de serviço de transporte aéreo, entendendo que o combustível   integra   a   cadeia   produtiva   das   operações,   consubstanciando   em   elemento essencial para atividade desenvolvida e, portanto, deve ser considerado insumo, tendo, assim, o direito ao creditamento do ICMS.

Esta  Secretaria  de  Estado  da  Fazenda,  em  diversas  oportunidades, adotou  entendimento  em que  o  combustível  utilizado  na  execução  das  atividades  da  consulente  é  considerado  como material de uso e/ou consumo, não gerando direito ao crédito do ICMS.

Nesse  mesmo  sentido  a  Lei  Complementar nº 87/96,  alterada  pela  Lei  Complementar nº 138/10, assim dispõe:

Art.  20.  Para  a  compensação  a  que  se  refere  o  artigo  anterior,  é  assegurado  ao  sujeito passivo  o  direito  de  creditar - se  do  imposto  anteriormente  cobrado  em  operações  de  que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada  ao  seu  uso  ou  consumo  ou ao  ativo  permanente,  ou  o  recebimento  de  serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar - se - á o seguinte:

I - somente  darão  direito  de  crédito  as  mercadorias  destinadas  ao  uso  ou  consumo  do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)

II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

(...)

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto,  entendemos  que,  nesse  caso  concreto,  o  combustível  utilizado  pelo estabelecimento  na  prestação  do  serviço  de  transporte  aéreo  somente  terá  direito  ao  crédito, de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Belém (PA), 28 de dezembro de 2011.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

HELDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Faze