Parecer Técnico nº 21 DE 28/12/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 dez 2012
ASSUNTO: CRÉDITO DO ICMS. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
PEDIDO
A requerente, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta acerca do direito ao Crédito do ICMS na aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte aéreo, no Estado do Pará.
Informa que desempenha a atividade de Transporte Aéreo regular de passageiros, cargas e malas postais e explora atividades complementares de serviços de Transporte aéreo por frete de passageiros, cargas e malas postais.
Entende que, para fins de compensação do ICMS, com direito ao aproveitamento de crédito, considera as entradas dos bens e mercadorias que integrem a prestação de serviço de transporte aéreo, e que, o combustível adquirido pela consulente integra a cadeia produtiva e,portanto, deve ser considerado como insumo, questionando:
1.O combustível utilizado na prestação de serviço aéreo detransporte, tem natureza de insumo e por consequência tem a consulente o direito ao creditamento do ICMS?
Declara, por fim, que, nos termos do artigo 799, V do RICMS, inexiste início de qualquer procedimento fiscal contra a consulente, bem como o questionamento presente não foi objeto de decisão anterior.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterada pela Lei Complementar nº 138, de29 de dezembro de 2010,
MANIFESTAÇÃO
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, de acordo com documentos anexados aos autos às fls. 06 a 17.
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Com o fim de obter solução às questões expostas acima, a requerente informa que adquiri combustível para ser utilizado na prestação de serviço de transporte aéreo, entendendo que o combustível integra a cadeia produtiva das operações, consubstanciando em elemento essencial para atividade desenvolvida e, portanto, deve ser considerado insumo, tendo, assim, o direito ao creditamento do ICMS.
Esta Secretaria de Estado da Fazenda, em diversas oportunidades, adotou entendimento em que o combustível utilizado na execução das atividades da consulente é considerado como material de uso e/ou consumo, não gerando direito ao crédito do ICMS.
Nesse mesmo sentido a Lei Complementar nº 87/96, alterada pela Lei Complementar nº 138/10, assim dispõe:
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar - se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar - se - á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (Redação dada pela Lcp nº 138, de 2010)
II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
(...)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendemos que, nesse caso concreto, o combustível utilizado pelo estabelecimento na prestação do serviço de transporte aéreo somente terá direito ao crédito, de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, a partir de 1º de janeiro de 2020.
Belém (PA), 28 de dezembro de 2011.
MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;
HELDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Faze