Parecer Técnico nº 25 DE 06/09/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 set 2016
ASSUNTO: ICMS. DIFERIMENTO. INSUMOS UTILIZADOS EM PROCESSO PRODUTIVO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
PEDIDO
A interessada, devidamente qualificada no expediente, visando sanar dúvida sobre aplicação da legislação tributária do Pará:
"1. Considerando o conceito de insumo adotado pela doutrina e jurisprudência pátrias, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça e a notável essencialidade da energia elétrica no processo produtivo da indústria siderúrgica, é possível afirmar que a energia elétrica comercializada pela Consulente em favor da SINOBRAS enquadra - se no incentivo fiscal de diferimento (Doc. 03) concedido pelo artigo 1º da Resolução 001/2010 da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará?
2.Enquadrando-se a energia elétrica no conceito de insumo, está a Consulente apta a não destacar o ICMS nas operações de comercialização que realiza em favor da SINOBRAS?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Resolução n. 01, de 27 de janeiro de 2010.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
.............................................................................................................................
III -que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)
Nesse sentido, cabe observar o art. 1º da Resolução 01/2010, dispõe que:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS incidente nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo da empresa Siderúrgica Norte Brasil S/A -SINOBRÁS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.119.844-6, e as prestações de serviços de transporte vinculadas a essas operações.
Da leitura do artigo, verifica-se que o tratamento tributário a que se refere aplica-se, tão somente, às operações internas, quando destinadas a atender ao processo produtivo da destinatária, e às prestações de serviços de transporte vinculadas a essas operações.
A consulente descreve no caso em análise a ocorrência de possíveis operações interestaduais e, desta forma, não se enquadram no art. 1º da Resolução 01/2010, que trata exclusivamente de operações internas.
Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições claramente expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.
Assim, cabe tão somente apresentar estas considerações, a título de orientação, isto porque a análise do mérito restou prejudicada, considerando esta preliminar de que as operações descritas não estão contempladas nas hipóteses listadas no artigo 1º da supra e transcrita resolução.
Do mesmo modo, também descabe oferecer considerações sobre a destinação e aproveitamento da energia elétrica diretamente no processo produtivo da empresa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da interessada.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 06 de setembro de 2016.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA,AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.