Parecer Técnico nº 28 DE 25/09/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 set 2013

ASSUNTO: ICMS. ORIENTAÇÃO -SECULT -OF. Nº 037/2013.

PEDIDO

No expediente sob exame, a SEAD/DGL em face da consulta formulada pela SECULT relacionada a um caso concreto de prestação de serviços materializado na NFSe nº A solicita esclarecimento da CEEAT que dá solução nos termos adiante transcritos, e sobre a qual requer a manifestação da DTR:

a) A empresa licitante vencedora tem a obrigação de recolher ICMS referente ao combustível adquirido pelos órgãos através do seu cartão de crédito?

R - A empresa licitante vencedora não tem obrigação de recolher ICMS referente ao combustível adqurido pelos órgãos através do seu cartão de crédito, pois conforme as fls. 17 há prestação de serviço que não está campo de incidência do ICMS. A título de esclarecimento o imposto devido pela venda de combustível já foi retido anteriormente pela distribuidora /refinaria que forneceu o combustível aos postos;

b) A empresa licitante vendedora possui a obrigação de emitir duas notas fiscais distintas: uma de serviços (para a cobrança exclusiva da taxa de administração) e outra de material de consumo
(para a cobrança do valor que a empresa intermediou na compra do combustível)? (sublinhamos).

R - A empresa licitante vencedora não possui obrigação de emitir duas notas, mas apenas uma de prestação de serviços que está no campo de incidência do ISS. A nota de venda do combustível deverá ser emitida pelos postos de combustível a cada abastecimento, e não pela administradora da frota.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS nº 110/2007 - RICMS - Regulamento do ICMS, anexo ao Dec. nº 2.627/01

MANIFESTAÇÃO

No mérito, à luz das informações prestadas pela consulente SEAD sobre o contrato firmado entre a DISTRIBUIDORA A e o ESTADO do PARÁ, (fls. 17/18) vimos ponderar o seguinte:

A empresa licitante vencedora possui atividade econômica principal de comércio atacadista de alcool carburante, biodiesel, gasolina.

E com atividade econômica secundária: suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, administração de cartão de crédito.

Por conseguinte, relativamente à atividade econômica principal a empresa licitante vencedora é contribuinte do ICMS.

E com relação a atividade secundária, é contribuinte do ISS.

De acordo com a sistemática da administração do cartão de crédito

A relatada pela SEAD, a empresa licitante vencedora cadastra (credencia) postos de combustíveis os quais ficam autorizados a abastecer (fornecer) a mercadoria combustível para a frota de veículos do Estado.

A meu ver esta sistemática configura operação de VENDA À ORDEM também conhecida como VENDA À TERMO ou OPERAÇÃO TRIANGULAR.

Esta operação pressupõe a existência de três estabelecimentos distintos envolvidos pertencentes a três empresas/titulares distintos, a saber: a) adquirente original; b) adquirente final
e c) vendedor - remetente.

No caso em análise, o adquirente original é a DISTRIBUIDORA. O adquirente final (consumidor final) é o ESTADO DO PARÁ. E o vendedor - remetente é o POSTO A.

A mercadoria permanece na posse do remetente vendedor (POSTO DE COMBUSTÍVEL), o qual entrega por CONTA E ORDEM do adquirente original (DISTRIBUIDORA) ao consumidor/adquirente final (ESTADO DO PARÁ).

No caso concreto verificamos que a distribuidora autoriza os postos de gasolina ( por ela credenciados) a fornecer o combustível para os veículos da frota estadual. Concomitante a estas operações de saída da mercadoria da bomba dos postos de gasolina para os referidos veículos (fato gerador/circulação de mercadorias), acontece a saída (fato gerador/circulação de mercadorias) da mercadoria do contribuinte / posto de gasolina para o contribuinte adquirente / Distribuidora A, sem que a referida mercadoria transite fisicamente por este estabelecimento. Em outras palavras: A Distribuidora A é quem vende a mercadoria combustível para a frota do Estado do Pará, sendo que a entrega desta mercadoria (CONTA E ORDEM) é realizada pelos postos credenciados.

Destaque - se que o a mercadoria combustível está sujeita ao regime jurídico de substituição tributária. Significa dizer: o ICMS deve ser retido e recolhido para o erário paraense pela Refinaria. Em outras palavras, não há mais repercussão do imposto nas operações internas com a mercadoria combustível no território paraense. Assim por essa sistemática, nem a distribuidora, nem o posto de gasolina, tem ICMS a recolher. Contudo, a obrigação tributária acessória de emitir documento fiscal não é dispensada. O posto de gasolina deve emitir nota fiscal para a distribuidora, e a distribuidora deve emitir Nota Fiscal para a SECULT.  Ressalte - se que o contrato de venda de combustível e de administração de cartão de crédito foi firmado entre a Distribuidora de combustível e o Estado do Pará. O posto de combustível integra essa relação jurídica de forma indireta como credenciado da Distribuidora.

CONCLUSÃO

Em atenção ao questionamento formulado pela consulente SEAD cremos que a DISTRIBUIDORA A deve emitir duas notas fiscais distintas para a SECULT, a saber: uma de prestação de serviços tributada pelo ISS (para a cobrança exclusiva da taxa de administração do cartão de crédito) e outra para acobertar a venda de combustível na operação tributada pelo ICMS (sem destaque do imposto).

É o parecer que submeto à vossa superior consideração.

Belém, 25 de setembro de 2013.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação