Parecer Técnico nº 30 DE 16/12/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 dez 2014
ICMS. CLASSIFICAÇÃO NCM.
PEDIDO
A empresa formulou consulta nos seguintes termos:
1) O código 21069090 utilizado para identificar tais produtos (nutrição enteral) na nomenclatura NCM/SH é o mesmo 210690, utilizado pela SEFA para identificar as bebidas isotônicas e energéticas?
2) As mercadorias, recebidas de fornecedor situado no Estado de São Paulo, com NCM/SH 2106.90.90 estão inclusas na Substituição Tributária e/ou antecipação de entrada?
3) Caso o entendimento acima exposto não seja o correto, qual seria o correto, qual seria o procedimento que a Consulente deveria adotar nessas operações interestaduais com os produtos de nutrição enteral classificados no código 2106.90.90 da NCM/SH?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo;
- Decreto n.º 7.660, de 23 de dezembro de 2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
MANIFESTAÇÃO,
Antes de respondermos aos quesitos apresentados pela consulente, impende fazermos alguns esclarecimentos:
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, com o fito de promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior, e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) tem por base o Sistema Harmonizado.
Desse modo, não é de responsabilidade deste Fisco a classificação de mercadorias nos Códigos NCM/SH, vez que a matéria em questão é de ordem supranacional, cabendo, porquanto, a legislação paraense tão somente reproduzir em suas Leis, Regulamentos, Anexos e etc. as classificações NCM/SH das mercadorias.
No que concerne à descrição da mercadoria comercializada na Nota Fiscal com a devida classificação NCM/SH, salientamos que este preenchimento é de responsabilidade do próprio emitente do Documento Fiscal, não cabendo a esta SEFA adentrar no mérito sobre a correta adequação entre o produto comercializado pela consulente, qual seja, Nutrição Enteral, e o código 2106.90.90, posto que a solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal.
Prestados os devidos esclarecimentos, e adentrando nas dúvidas do consulente, passemos aos quesitos:
1) O código 21069090 utilizado para identificar tais produtos (nutrição enteral) na nomenclatura NCM/SH é o mesmo 210690, utilizado pela SEFA para identificar as bebidas isotônicas e energéticas?
Antes de mais nada, para responder a pergunta acima ventilada, apenas no que diz respeito à codificação noticiada pela consulente, cabe destacar que o art. 3º do Decreto n.º 7.660/2011 é bem claro ao dizer que a "NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado - NBM/SH para todos os efeitos previstos no art. 2o do Decreto-Lei no 1.154, de 1o de março de 1971 .".
Logo, o dispositivo supra mencionado elidiu qualquer dúvida concernente às classificações NBM e NCM.
Dito isso, vale observar que a estrutura da NCM é formada por oito dígitos, sendo que os seis primeiros são constituídos pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.
Portanto, a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
Como exemplo, usaremos o Código NCM: 2106.90.90 - Outras, usado pela consulente.
Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:
Seção IV À Produtos das indústrias alimentares; Bebidas, Líquidos Alcoólicos e vinagres;
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Capítulo 21 À Preparações alimentícias diversas
Posição 2106 À Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Subposição 2106.90 À Outras
Item xxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Subitem 2106.90.90 À Outras
Após todo o exposto, respondemos ao primeiro quesito que sim: o código NCM/SH 2106.90.90, usado pela consulente para classificar as mercadorias enterais, é o mesmo que consta do Anexo XIII do RICMSPA, qual seja, 2106.90 da NBM/SH, no que diz respeito aos desdobramentos Capítulo, Posição e Subposição, uma vez que na codificação presente em nosso regulamento não localizamos item nem subitem.
Para melhor esclarecimento, vejamos a tabela comparativa abaixo construída:
Código NCM/SH constante da DANFE de fls. 12 Código NBM/SH constante do Anexo XIII do RICMS-PA
Seção IV IV
Capítulo 21 21
Posição 2106 2106
Subposição 2106.90 2106.90
Item xxxxxxxx Xxxxxxxx
Subitem 2106.90.90 Xxxxxxxx
2) As mercadorias, recebidas de fornecedor situado no Estado de São Paulo, com NCM/SH 2106.90.90 estão inclusas na Substituição Tributária e/ou antecipação de entrada?
A verificação em nosso RICMS-PA, de se determinado produto se enquadra ou não em regra especial de recolhimento, vale dizer, substituição tributária, antecipação na entrada, etc., se dá pela análise do código NCM/SH e da descrição da mercadoria. Ou seja, é necessária a perfeita correlação entre esse dois elementos.
O código 2106.90 se encontra nos itens 4. das Tabelas de Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais e internas, constantes do Anexo XIII, e no item 32. do Apêndice I, que se refere o art. 107 do Anexo I, o qual elenca as mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense, todos do RICMS-PA.
Assim, para que respondamos satisfatoriamente a pergunta em epígrafe, achamos por bem transcrever os itens acima mencionados:
ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM MERCADORIA
4. Adoçante artificial, código 2106.90 da NCM/SH
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ITEM ACORDO MERCADORIA
4. Protocolo ICMS 11/91 e 10/92 Adoçante artificial, código 2106.90 da NCM/SH
APÊNDICE I
(a que se refere o art. 107 do Anexo I)
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
ITEM MERCADORIA
32. Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, códigos 2202.90.00 e 2106.90 da NCM/SH
No caso sob análise, a requerente, conforme se depreende do DANFE de fls. 12, usa o código NCM/SH, 2106.90.90, para as seguintes mercadorias, a saber, FIBERSOURCE Baunilha 12x1L BR, ISOSOURCE
1.5 CAL Baun s/Sacarose 6x1L BR e ISOSOURCE HN Plus 6x1L BR.
Fazendo o cotejo entre os produtos comercializados pela consulente e o que se encontra descrito no Anexo XIII e no apêndice I acima aludidos, não localizamos o código NCM 2106.90.90, tampouco o conteúdo descritivo correspondente, o que nos faz entender pelo afastamento dos recolhimentos de ICMS, no caso concreto, nas modalidades substituição tributária e antecipado na entrada.
Isto posto, respondemos ao segundo quesito que não: as mercadorias recebidas pela consulente de fornecedor paulista, quais sejam, FIBERSOURCE, ISOSOURCE e ISOSOURCE não estão inclusas no regime de substituição tributária nem no regime de antecipação de entrada.
3) Caso o entendimento acima exposto não seja o correto, qual seria o correto, qual seria o procedimento que a Consulente deveria adotar nessas operações interestaduais com os produtos de nutrição enteral classificados no código 2106.90.90 da NCM/SH?
A pergunta quedou-se prejudicada em razão de a resposta do segundo quesito ter ido ao encontro do entendimento da consulente. Pois senão, vejamos o excerto extraído da fls. 08 do expediente em tela, in verbis:
"Neste rastro de raciocínio comungamos do mesmo entendimento da SEFAZ/DF e SEFAZ/BA, de que as mercadorias enterais (CNM/SH 2106.90.90) não se confundem nem se assemelham com as mercadorias isotônicas e Energéticos (CNM/SH 2106.90), consequentemente não se submetem ao regime de substituição tributária e antecipação de entrada."
Como a requerente indagou sobre que procedimento se adotaria caso o entendimento desta SEFA fosse diferente do acima transcrito, o que não se deu in casu, a inquirição perdeu a razão de ser, motivo pelo qual deixamos de respondê-la.
É a nossa manifestação.
Belém, 16 de dezembro de 2014.
André Carvalho Silva, AFRE;
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação
Tributária, em exercício;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo. Dê-se ciência da decisão.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.