Parecer Técnico nº 31 DE 01/11/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 dez 2013
ASSUNTO: ICMS. DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE CONSULTA, QUANDO NÃO DEMONSTRADO O LEGÍTIMO INTERESSE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO A FATO CONCRETO APRESENTADO PELO INTERESSADO, Á LUZ DO DISPOSTO NO ART. 54, DA LEI 6.182/98.
PEDIDO
A empresa requerente pleiteia a solução em forma de consulta, no tocante ao prazo final para a entrega do arquivo da obrigação de escrituração Fiscal Digital, para cumprimento do que prevê o art. 389-L do Regulamento do ICMS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro 1989;
RICMS – PA, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001;
Instrução Normativa nº 008, de 16 de fevereiro de 2011.
MANIFESTAÇÃO,
1 – A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse , conforme segue:
"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (grifamos).
2-Por sua vez, o RICMS -PA assim dispõe:
"Art. 797. A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, á autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito.
Parágrafo único. os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta."
3-Nesse caso, a consulente não apresenta fato concreto ou legítimo interesse, capaz de ensejar a solução em forma de consulta, na forma do art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:
4 - Com efeito, a consulta encontra - se formulada pelo SESCON, sem contudo, apresentar qualquer identificação dos associados, bem como não está comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido.
5 -Porém, considerando que as questões levantadas pelo interessado versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, prestaremos as informações a título de orientação, sobre as quais, naturalmente, não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:
5.1O Conselho Nacional de Política fazendária-CONFAZ, mediante o Ajuste SINIEF nº 02/09, instituiu a escrituração Fiscal Digital- EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS e do IPI. Conforme regra prevista no referido Ajuste o prazo de envio do arquivo da EFD é até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento mês de apuração, podendo a administração tributária da unidade federada alterar este prazo:
" Cáusula décima segunda. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput."
5.2 O Estado do Pará ao implementar a exigência da escrituração fiscal digital aos contribuintes do ICMS, mediante o RICMS - PA, em seu texto original, com efeito de 20/12/06 a 27/02/13, não fixou prazo de envio do arquivo digital, estando o mesmo previsto na Instrução Normativa nº 008/11, conforme segue:
"Art. 6º. O arquivo da escrituração Fiscal Digital -EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração."
5.3 Todavia, a inclusão do art. 389 - L ao RICMS - PA não deve ser considerada como inovação, de forma a questionar - se o atual prazo d e envio do arquivo relativo à EFD, uma vez que o referido dispositivo do regulamento, tão somente, repetiu a regra prevista no Ajuste SINIEF nº 02/09. Ainda que a dúvida fosse gerada, a qual admitimos apenas para argumentar, uma vez que o RICMS - PA repetiu a redação do Ajuste, ou seja, prevê a possibilidade da fixação de outro prazo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração tributária, a regra prevista na Instrução Normativa nº 008/11 seria mantida pelo princípio da recepção, que consiste no acolhimento de regra existente quando compatível com a nova.
5.4 Portanto, o prazo de envio da EFD é o previsto no art. 6º da instrução Normativa nº 008/11.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pleito, sem prejuízo das informações prestadas a título de orientação.
Belém (PA), 01 de novembro de 2013.
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta- se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda