Parecer Técnico nº 31 DE 21/08/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 ago 2015

ASSUNTO:ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DO IMPOSTO.

FATOS

A requerente é pessoa jurídica de direito privado, com sede neste Estado, e tem como atividade econômica principal o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 4753 -9/00).

Informa a empresa que possui mais doze filiais situadas neste Estado, sendo cada uma delas autônoma na apuração do imposto ICMS, bem como do respectivo pagamento.

Contudo, aduz a requerente que noventa por cento das compras de mercadorias para revenda por ela realizadas são centralizadas no estabelecimento cuja inscrição estadual é de número 15.424.732 -4, da qual os bens em questão saem em transferência para suas demais filiais.

Que, em face da logística adotada pela requerente, se está gerando um saldo credor do imposto ICMS em favor da inscrição estadual 15.424.732 - 4.

Que, com espeque nos arts. 93 a 100 do RICMS, a empresa pretende efetuar apuração de ICMS centralizada na filial com inscrição estadual "A", que, segundo informado, seria um centro de distribuição (CD).

PEDIDO

Após o exposto, a CAPANEMA MOVEIA LTDA indagou o seguinte:

1. Qual o CFOP para emissão de NF com transferência de saldo devedor ICMS e/ou saldo credor ICMS?

2. Além dos procedimentos descritos nos artigos 93 ao 100 do RICMS, há mais alguma obrigatoriedade que a empresa deva cumprir para efetuar a apuração centralizada do ICMS?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que regula os procedimentos administrativo - tributários do Estado do Pará;

Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho 2001;

Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que cria o Sistema Integrado de Informações Econômico - Fiscais.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:

"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (negritamos)

Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto, demandado pela lei de regência, significa fato jurídico tributário realizado. A consulente descreve operações que ainda pretende realizar. Não apresenta operações realizadas muito menos a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.

Ademais, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:

"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]"

Isso posto, dados os devidos esclarecimentos, e após detida análise do assunto ora trazido à baila, temos tão somente a orientar a contribuinte no seguinte:

A regra normal de apuração do ICMS diz que os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do aludido tributo, na condição de contribuintes normais, apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido ou compensado, se for caso, em relação às operações ou às prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal (RICMS, art. 92, caput).

Continuando, tomando - se por base o princípio da autonomia dos estabelecimentos, para efeito de apuração do ICMS, os débitos e os créditos devem ser contabilizados em cada filial, compensando - se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado (art. 94).

Todavia, o art. 95 do RICMS possibilita a compensação centralizada dos saldos devedores e credores resultantes da apuração efetuada em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados em território paraense, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único, de modo que, em tal sistemática, os saldos serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito pelo contribuinte, segundo o regime de apuração do imposto, que deverá ser o mesmo para todos os estabelecimentos envolvidos (art. 96, parágrafo único).

Com efeito, vale destacar que o uso da compensação centralizada deverá ser precedido de termo de opção, que deverá ser lavrado por cada estabelecimento da empresa interessada, aplicando - se o mesmo modus operandi para o caso de renúncia, tudo isso com supedâneo no que prediz o art. 100 do RICMS, cujo preceptivo se encontra abaixo reproduzido, in verbis:

"Art. 100. A opção pela faculdade prevista no art. 95 e a renúncia a ela serão efetuados por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento;

II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante.

§ 1º O termo previsto no caput conterá:

I - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos;

II - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

§ 2º A SEFA poderá estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no art. 95 se façam de forma diversa." (destacamos)

Há de se trazer a lume o que prediz o inciso I do artigo ao norte reproduzido, que determina a produção de efeitos, para utilização pelo interessado da apuração centralizada, a partir do primeiro dia do mês superveniente ao da opção  pela aludida sistemática.

Por fim, salientamos que a adoção pela sistemática de compensação centralizada não se aplica ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção na fonte nem à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado (incisos I e II do art. 99).

Ex positis, adentremos nos quesitos trazidos às baila pela requerente. Pois senão vejamos:

1. Qual o CFOP para emissão de NF com transferência de saldo devedor ICMS e/ou saldo credor ICMS?

Antes de mais nada, esclarecemos que os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP) se encontram no Convênio s/nº de 1970, que pode ser consultado pela própria contribuinte no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Contudo, orientamos que, salvo melhor juízo, e tomando como referência as informações prestadas pela CAPANEMA MOVEIS LTDA, podem ser usados os seguintes CFOP com as respectivas descrições:

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam - se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
 1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabeleci mento da mesma empresa. Classificam - se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
 5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam -  se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. Classificam - se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto

2. Além dos procedimentos descritos nos artigos 93 ao 100 do RICMS, há mais alguma obrigatoriedade que a empresa deva cumprir para efetuar a apuração centralizada do ICMS?

Não, a priori, para fazer - se uso da apuração centralizada do ICMS, todos os procedimentos a serem adotados par a que se possa fazer uso da apuração centralizada se encontram explicitados nos arts. 92 a 100 do RICMS.

Entretanto, admoestamos a empresa que a adoção do procedimento de apuração em comento não exclui obrigações outras, previstas na legislação tributária estadual.

Ademais, a responsabilidade pela escrituração de documentos fiscais é do próprio contribuinte, em observância ao preceito do art. 506 do RICMS - PA, litteris:

"Art. 506. A escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade e na forma estabelecida neste Regulamento." (negritamos)

Por derradeiro, é mister destacar que as orientações ora apresentadas se deram apenas em tese, com base nas informações da requerente, e não têm o condão de impedir a verificação, pela Fiscalização exercida por esta SEFA, da regularidade das operações que porventura foram ou venham a ser realizadas pela contribuinte, considerando que, respeitados os princípios da livre iniciativa e da liberdade de negociar, a Fazenda Pública tem o poder - dever de requalificar os atos praticados pelos contribuintes, conforme preceito constitucional previsto no art. 145, §1º da Lei Maior, cumulado com o parágrafo único do art. 116 e com o art. 149, VII, ambos do CTN, cujos preceptivos se encontram ao sul reproduzidos:

·Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

"Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

[...]

§1º: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

·Código Tributário Nacional

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera - se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando - se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando - se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

[...]

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

[...]

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

[...]"

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 21 de agosto de 2015.

André Carvalho Silva, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária ;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê - se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.