Parecer Técnico nº 4 DE 02/12/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 dez 2014

OPERAÇÕES DE ENTRADAS SUJEITAS AO REGIME ANTECIPADO ESPECIAL (COD. 1173) - IMPOSTO LANÇADO NO ANEXO III DA DIEF - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO O PAGAMENTO DO IMPOSTO.

PEDIDO

Solicitado manifestação sobre seguinte questão:

- É cabível a utilização de crédito advindo do ICMS ANTECIPADO ESPECIAL não pago, mas declarado no anexo III da DIEF?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 5.530/89

RICMS - Regulamento do ICMS, anexo ao Dec. 4.676/01.

MANIFESTAÇÃO

Antes de adentrarmos o mérito da orientação solicitada, cumpre-nos tecer sucinto comentário acerca da natureza jurídica do ICMS ANTECIPADO ESPECIAL.

O ICMS ANTECIPADO ESPECIAL é um regime de apuração e recolhimento do imposto previsto no art.54, III da Lei nº 5.530/89, senão vejamos:

Art. 54. O estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o valor do imposto a recolher, de conformidade com os seguintes regimes:

I - normal;

II - de estimativa;

III - especial.

A regulamentação do mencionado regime está prevista nos arts. 108, 114-E e 114-F - Anexo I, todos do RICMS, adiante transcritos:

Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

Art. 114-F. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

§ 1º A apropriação do crédito será feita no mês subseqüente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha ‘007 - Outros Créditos’ do quadro ‘Crédito do Imposto’, antecedido da expressão ‘Antecipação Especial do Imposto, conforme o art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA’.

Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos

XIV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada, em território paraense:

a) de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme disposto no art. 114-E do Anexo I;

Como se depreende dos preceitos acima colacionados, o legislador regulamentar estabeleceu de forma cristalina as regras a serem observadas pelo contribuinte e pelo Fisco, por ocasião da apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações que especifica. Não há outra alternativa legal para reger a matéria, em outras palavras, deve ser obedecida a forma prescrita no regulamento.

O RICMS, além da hipótese em que se aplica o regime antecipado especial descreve o modo de calcular o imposto devido, estabelece o prazo de recolhimento e o período em que deve ser apropriado.

Em razão das regras acima mencionadas descabe ao contribuinte sujeito ao Regime de Antecipação
Especial creditar-se de imposto impago.

Com efeito, a inobservância das regras acima comentadas sujeitará o infrator às penalidades legais.

Destarte, impõe-se ao Fisco o poder-dever de monitorar o cumprimento do regime especial de recolhimento do ICMS e, ao se deparar com infringências às determinações legais deve, na forma do art. 142 do CTN, lavrar o competente AINF.

É certo que o lançamento do ICMS opera-se na modalidade HOMOLOGAÇÃO (art. 150 CTN c.c art. 44 da Lei nº 5.530/89). Contudo, é certo também que, a inobservância de qualquer das hipóteses previstas no art. 149 do CTN, abaixo transcrito, obriga o Fisco realizar o lançamento modalidade DIRETA (AINF).

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:

I - quando a lei assim o determine;

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Não vislumbro na operacionalização do regime antecipado especial ora em comento pagamento indevido (em duplicidade), porquanto o art. 114-F, § 1º autoriza o creditamento do imposto pago no período seguinte.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, e, em atenção à questão formulada, concluímos:

Descabe a utilização de crédito do ICMS ANTECIPADO ESPECIAL não pago, ainda que declarado em DIEF

- Anexo III.

É a manifestação que submetemos à vossa superior consideração.

Belém (PA), 02 de dezembro de 2014.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR;

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, Coordenadora CCOT/DTR, em exercício.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.