Parecer Técnico nº 41 DE 19/08/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2014

ASSUNTO: ICMS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE MERCADORIA PARA DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO

PEDIDO

Trata de operação interestadual de remessa de mercadoria para demonstração descrita no DANFE nº„A‟ (fls.2) no que pertine aos procedimentos utilizados na hipótese de venda interna, a saber: o remetente fabricante localizado em outro estado (Santa Catarina) emite a Nota Fiscal em nome do adquirente paraense, o qual realiza o pagamento diretamente ao fabricante.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 5.530/89

Decreto nº 4.676/01 - RICMS

Ajuste SINIEF nº 08/2008

MANIFESTAÇÃO

A matéria objeto da orientação requerida diz respeito operação interestadual com mercadoria destinada à demonstração.

Este fato está comprovado no DANFE nº „A‟, de fls. 2, que descreve a natureza da operação destacando o CFOP–6912.

Preliminarmente cumpre-nos ressaltar que a operação de demonstração tem a finalidade de permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possa testar e conhecer a qualidade da mercadoria para que, então, decida ou não adquiri-la.

Dessa forma, o requisito básico para configurar a operação de remessa para demonstração é que as mercadorias tenham destinatário certo.Por oportuno, ressaltamos que as operações (internas e interestaduais) de remessa para demonstração estão reguladas, de forma impositiva , pelo Ajuste SINIEF nº 08/2008, adiante transcrito.

AJUSTE SINIEF 8, DE 4 DE JULHO DE 2008

DOU 08.07.2008

Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte AJUSTE

Cláusula primeira As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda Considera - se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Cláusula terceira Considera- se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.

Cláusula quarta Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III - do valor do ICMS, quando devido;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

Parágrafo único. O trânsit o de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula segunda.

Cláusula quinta Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II - no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne no prazo previsto na cláusula terceira.

Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta, observado o prazo previsto na clausula terceira, aplica - se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I - como destinatário: o próprio remetente;

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III - do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Cláusula sétima No retorno das mercadorias de que trata este ajuste, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Cláusula oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Dentre outras regulações, o mencionado diploma legal prevê que a Nota fiscal que acobertar a operação deverá conter:

NATUREZA DA OPERAÇÃO: Demonstração ou Retorno de demonstração.

Código Fiscal: REMESSA: CFOP - 5.912 – Operações no Estado CFOP -6.912 – Operações em outros Estados

RETORNO: CFOP - 5.913 – Operações no Estado - CFOP - 6.913 – Operações em outros Estados

DADOS ADICIONAIS NA NOTA FISCAL DE RETORNO: Retorno total de produto enviado para Demonstração, conforme NF nº. ...., de .../.../...

Considerando que a operação de demonstração tem destinatário certo, a mercadoria objeto deste negócio jurídico tem apenas dois empregos: ou para consumo ou para integrar o ativo imobilizado. Na hipótese de não efetivação do negócio deverá ser emitida Nota Fiscal de retorno com o CFOP – 6.913.

Por outro lado, se o negócio jurídico se concretizar, (inclusive na hipótese de exceder o prazo de 60 dias) será exigido pelo Fisco paraense: i) a Nota Fiscal de Retorno - CFOP 6.913 para “fechar” a operação de demonstração, ii) a Nota Fiscal de compra e venda emitida pelo remetente, e iii) o ICMS/DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS incidente na operação interestadual com bens destinados a consumo ou ativo imobilizado, realizada entre contribuintes do imposto.

No caso concreto , o procedimento adotado é o seguinte: na hipótese de a mercadoria objeto de operação de demonstração ser comercializada no Estado do Pará, seu faturamento é efetuado pelo remetente -fabricante localizado noutro Estado (Santa Catarina) que emite nota fiscal em nome do adquirente.

No mérito, com fulcro nas razões acima comentadas, não compartilhamos com esse procedimento porque, sendo a mercadoria recebida a título de remessa para demonstração (CFOP 6912) deverá ser observada as normas previstas na legislação de regência (Ajuste nº 08/2008), acima transcrito.

Desta forma, não há que confundir operações de remessa para demonstração com remessa para exposição, ou com remessa para consignação em pagamento, ou qualquer outro tipo de remessa ou operação de compra venda. Referidas operações materializam negócios jurídicos distintos. Cada umbpossui disciplinamento legal próprio.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, repisamos o entendimento esposado acima de que, a operação interestadual de remessa de mercadoria para demonstraçãodeve obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF nº 08/2008, o qual é impositivo, isto é, independe de estar compilado no Decreto nº 4.676/01 (RICMS).

É a manifestação que submeto à vossa superior consideração

Belém. Pa, 19 de agosto de 2014.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA,AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,

COORDENADORA DA CCOT/DTR

De acordo com o parecer. Remeta-se o expediente para CECOMT ITINGA para conhecimento e deliberação.

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES,DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO