Parecer Técnico nº 53 DE 17/11/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 nov 2011

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO.

PEDIDO

A requerente, atuando neste Estado no ramo de fabricação e comercialização de produtos alimentícios e através do representante que subscreve, formula consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual no que se refere ao ICMS.

Relata que, dentre os artigos que produz, diversos estão abarcados pelo regime de substituição tributária de que trata o Art. 652 do RICMS-Pa. Assim, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS relativo à sua e às demais saídas subsequentes até o consumidor final fica atribuída ao industrial.

Afirma que, por esta razão, em relação a tais produtos, vem procedendo o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária.

Relata, ainda, que efetua vendas para estabelecimentos varejistas e atacadistas, de forma direta ou por meio de distribuidores próprios.

Aduz que, em razão de estratégia de negócios e visando ampliar seu campo de atuação, almeja vender também a pequenos comerciantes, como “mercadinhos”, “vendinhas” e “estabelecimentos de bairro”, e que significativa parcela deste setor atua sem que sua situação esteja regularizada perante o Fisco.

Reproduz ainda dispositivos das legislações de outros Estados, que impõem ao contribuinte que efetuar saída de mercadorias destinadas a pessoa não-inscrita no Cadastro de Contribuintes a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária.

Cita o art.166 do RICMS-Pa e manifesta entendimento de que, “o contribuinte remetente fica desonerado de qualquer responsabilidade, caso o destinatário da mercadoria seja contribuinte não inscrito no cadastro do ICMS do Estado do Pará, pois a penalidade aplicável recai exclusivamente sobre o contribuinte que exerce a atividade comercial irregularmente.

Além da falta de previsão legal que responsabilize solidariamente o remetente, para os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, por ser realizado previamente o recolhimento do imposto por toda a cadeia, não há que se falar em penalidades pela inexistência de lesão ou risco de lesão ao interesse juridicamente tutelado.”

Nesse sentido, indaga: A exegese demonstrada guarda consonância com o entendimento da SEFA/PA?

Em caso negativo, qual eventual sanção a ser cominada para tal prática, tendo em vista a omissão do RICMSPA a esse respeito?

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com ao objeto da consulta e que o não foi objeto de decisão anterior, não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto nº 4676, de 19 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

O pedido está subscrito por pessoa legitimada, conforme documentação acostada às fls. 28/29 e 32.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

A CERAT - Marituba, na instrução processual, informa que não há inicio de procedimento fiscal para apurar fatos relacionados à matéria objeto da consulta e não existe Auto de Infração sobre a matéria consultada, conforme fls. 37.

Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A consequência de tais constatações é determinada pelo art. 58 da Lei 6.182/98:

Art. 58. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts.54 e 55;

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

A matéria de que trata o pedido consta regulada nos arts. 14, § 3º, 124, I, 130 § 3º, e 652 do Regulamento do ICMS-PA.

É possívelobservar nas disposições citadas que nos termos do disposto no § 3º, art. 14 do RICMS/Pa, a condição de contribuinte independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou prestação descrita como fato gerador do imposto.

Saliente-se ainda a obrigação do contribuinte do imposto de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme dispõe o § 3º, art. 130 do RICMS/Pa.

Na situação apresentada, a empresa vendedora é sujeito passivo por substituição, por força do disposto no art. 652, Anexo XIII do RICMS/Pa, sendo responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária referente às operações subsequentes com a mercadoria neste Estado, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará.

No tocante ao disposto no inciso I do art. 124 do Regulamento, saliente-se que são obrigações do contribuinte exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando que a matéria, consta expressamente em lei, fica descaracterizada a presente consulta.

Belém, 17 de novembro de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.