Parecer Técnico nº 74 DE 26/11/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 nov 2012
ASSUNTO: ICMS. DIFERIMENTO DO ICMS. DECRETO 2.515/2010
PEDIDO
Beneficiário de diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações relativas à extração, circulação, comercialização e nas prestações de serviço de transporte de caulim, no território paraense, o contribuinte interpõe consulta sobre a extensão do benefício para a empresa “ B ”, controlada pela mesma holding “ C ”.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei Complementar 5.172/66(CTN);
Regulamento do ICMS (Decreto 4.676/01);
Resolução nº 022/10.
MANIFESTAÇÃO
O Decreto nº 2.515/10 altera o RICMS acrescentando inciso XXXVIII ao art. 723 e o Capítulo XXXVIII ao Anexo I.
Art. 723. O tratamento tributário específico aplicável às operações ou atividades econômicasabaixo relacionadas são as disciplinadas no Anexo I deste Regulamento:
XXXVIII - das operações relativas à extração, circulação, comercialização e das prestações de serviço de transporte de caulim em território paraense.
ANEXO I - CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXTRAÇÃO, CIRCULAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CAULIM EM TERRITÓRIO PARAENSE
Art. 232. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações relativas à extração, circulação, comercialização e nas prestações de serviço de transporte de caulim, no território paraense.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo aplica - se também às seguintes operações realizadas por estabelecimentos extratores e industriais do produto caulim:
I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquota devido;
II - importações do exterior de insumos, de bens destinados ao ativo imobilizado;
III - nas aquisições internas de energia elétrica, de óleo BPF (NCM 2710.19.22 - TIP “fuel - oil”), de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de biomassa a serem utilizadas no processo produtivo do produto enumerado no caput deste artigo.
§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída tributada do produto.
Art. 233. Para fruição do diferimento de que trata o artigo anterior, os contribuintes se obrigam a adotar a sistemática normal de apuração do ICMS, devendo apropriar, exclusivamente, os créditos proporcionais as suas saídas tributadas, obrigando - se, ainda, ao estorno de eventual saldo credor ao final de cada período de apuração.
Art. 234. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos e de bens para integração ao ativo imobilizado destinados aos estabelecimentos extratores e industriais de caulim, no território paraense.
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.
Art. 235. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 236. Com o objetivo de assegurar a eficiência da fiscalização tributária, no que se refere ao cumprimento do disposto neste Capítulo, poderão ser expedidos atos visando dotar a administração de meios eficazes de controle e acompanhamento das operações e prestações de que trata o presente Capítulo.
Art. 237. Para a fruição do tratamento tributário de que trata este Capítulo, os estabelecimentos extratores e industriais do produto caulim deverão firmar Termo de Acordo perante a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
A fruição do benefício que trata inciso XXXVIII ao art. 723 e o Capítulo XXXVIII ao Anexo I do RICMS está condicionada à assinatura de Termo de Acordo perante â Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. Esta comissão concedeu o benefício fiscal ao consulente através da Resolução nº 022/10, publicada no Diário Oficial do Estado do Pará em 26/10/10.
Concede tratamento tributário às operações realizadas pela empresa “A”
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações relativas à extração, circulação, comercialização e nas prestações de serviço de transporte de caulim, no território paraense, realizadas pelos estabelecimentos:
I - [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [...] ;
II - [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [...].
§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica - se também às:
I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquota devido;
II - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado;
III - aquisições internas de energia elétrica, de óleo BPF (NCM 2710.19.22 - TIP “fuel - oil”), de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de biomassa a serem utilizadas n o processo produtivo de caulim.
§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 2º Para fruição do diferimento de que trata o artigo anterior, os estabelecimentos se obrigam a adotar a sistemática normal de apuração do ICMS, devendo apropriar, exclusivamente, os créditos proporcionais as suas saídas tributadas, obrigando - se, ainda, ao estorno de eventual saldo credor ao final de cada período de apuração.
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos e de bens para integração ao ativo imobilizado destinados aos estabelecimentos:
I - [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [...];
II - [...], inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [...].
Parágrafo único. O diferimento de que trata o caput será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido. Há que se aplicar a regra do Código Tributário Nacional , nos termos de seu art. 111, inciso I da Lei Complementar 5.172/66, que determina a interpretação literal da legislação tributária, nos casos de benesses que permitam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 111. Interpreta - se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
CONCLUSÃO
O benefício fiscal concedido é específico para o contribuinte o qual foi concedido:
Empresa “A”, incluindo os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o s números [...] e [...], sendo vedada a extensão da fruição do benefício para quaisquer outros contribuintes.
Entretanto as remessas de caulim efetuadas pela empresa Pará Pigmentos destinados aos estabelecimentos da consulente, com as inscrições [...] e [...], poderão ser beneficiadas com diferimento, em conformidade com o previsto no art. 3º da Resolução nº 022/10.
O diferimento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.
É o parecer, S.M.J.
Belém, 26 de novembro de 2012
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE/DTR;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercíco