Parecer Técnico nº 80 DE 12/12/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 dez 2012
ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, CONSULTA QUE VERSE SOBRE DISPOSIÇÃO CLARAMENTE EXPRESSA EM NORMA TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.182/98.
PEDIDO
A empresa interessada, sociedade empresarial do ramo moagem de trigo e fabricação de derivados, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária relativa às operações com serviços de transporte de cargas para modais diferentes, por ex. início de transporte por meio aquaviário e continuação por meio rodoviário até o destino, conforme exposto, a seguir:
De acordo com o Decreto ICMS - PA nº 4.676/01:
“Art. 18. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
3. não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordos de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados por empresa transportadora;
Art. 281. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que seja utilizado apenas uma modalidade de transporte, em veículo próprio, como definido no art. 575, e no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.”
CONSULTA:
- Na prestação de serviço de transporte de cargas, onde ocorrerá o transbordo e, nesse transbordo houver mudança de modalidade de transporte, deverão ser emitidos dois conhecimentos de transporte? Exemplo: mudança de aquaviário para rodoviário mesmo que seja prestado pela mesma empresa de transporte.
- Na prestação de serviço de transporte de cargas, onde não ocorrerá transbordo, mas ocorrerá a mudança de modalidade de frete, sendo prestado pela mesma empresa, deverá ser emitido dois conhecimentos de transporte?
- Nos casos retromencionados, como será a tributação do ICMS em cada conhecimento?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei 6.182/98;
- Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989;
- Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007;
- Regulamento do ICMS (Decreto 4.676/01).
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Nesse caso, a consulente não apresenta fato concreto, capaz de ensejar a solução em forma de consulta, na forma do art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se prevista nos arts. 1º, 16, 22, 24, 42, 42-B e 42-F do Convênio SINIEF 06/89, na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 09/07 e no art. e art. 281 do RICMS - PA.
Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação:
A Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 2º, inciso II, estabelece que o ICMS incide sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, tendo como aspecto temporal o início da prestação de serviço, conforme disposto no inciso II do art. 11.
Assim sendo, a cada início de prestação de serviço de transporte (momento de ocorrência do fato gerador) é exigido o cumprimento da obrigação tributária acessória (emissão de documento fiscal e escrituração), que possibilita a apuração e o, consequente, recolhimento do imposto.
O Convênio SINIEF 06/89 e o Ajuste SINIEF 097 que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências, em seus arts. 1º, 16, 22, 24, 42, 42-B e 42-F, e cláusula primeira, respectivamente, estabelecem:
“Art. 1º Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as operações ou prestações que realizarem:
[...]
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, mod. 8;
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
[...]
Art. 16. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário Intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
[...]
Art. 18. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
[...]
Art. 22. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 24. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação de serviço.
[...]”
“Cláusula primeira Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.”
Com relação ao transbordo, não obstante a inexistência de conceituação do instituto, o Convênio SINIEF 06/89, em seu art. 73, prevê que “não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste Ajuste e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.”
Dessa forma, depreende-se que no transbordo somente admite-se a transferência de carga para veículo de igual modal, expressa na exigência da anotação do local e das condições que ensejaram o transbordo, logo trata de fato circunstancial e não da normalidade de uma prestação de serviço.
“Art. 281. Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de turistas ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que seja utilizado apenas uma modalidade de transporte, em veículo próprio, como definido no art. 575, e no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.” (sem destaque no original)
Nessas linhas, considerando que o transbordo somente é admitido no mesmo modal, podemos inferir que há a obrigatoriedade de emissão de conhecimentos de transportes de carga, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de acordo com o tipo de modal utilizado para prestação do serviço (aquaviário ou rodoviário), conforme determina o arts. 18 e 24 do citado Convênio SINIEF ou o CTE-e, para cada modal que se inicia, na forma da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 09/07.
Dessa forma, em relação às questões levantadas pelo contribuinte, apresentamos a seguinte resposta: Não ocorre transbordo, na prestação de serviço de transporte de cargas em que há mudança de modal, mesmo que as prestações sejam realizadas por estabelecimentos da mesma empresa. Nesta hipótese, é
considerado novo início de prestação, incindindo, pois, o ICMS, ressalvado os casos de não incidência, devendo o contribuinte emitir Conhecimento de Transporte, com destaque do imposto, exceto quando à prestação estiver sob o abrigo de isenção ou diferimento.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811 do RICMS, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2012.
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda