Parecer Técnico nº 9 DE 19/10/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 out 2015

ASSUNTO: ICMS. RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS ACUMULADOS.

PEDIDO

A requerente confeccionou o Ofício n.º ‘A’, endereçado à Casa Civil do Governo do Estado, o qual tem como assunto diversos pedidos para a promoção do desenvolvimento sustentável da regiãoi, quais sejam:

1. asfaltamento de 280 km da BR 456, trechos indicados e manutenção de 200 km de estrada que fica dentro da área da empresa;

2. implantação de Aeroporto;

3. dragagem do canal de navegação;

4. aumento do efetivo policial;

5. retorno da Delegacia da Polícia Federal;

6. emancipação do Distrito;

7. disponibilização do serviço de justiça eleitoral no Distrito;

8. retorno do funcionamento do hospital;

9. fornecimento de água e tratamento de esgoto;

10. coleta, disposição final de resíduos e controle de endemias;

11. implantação de brigada de incêndio do Corpo de Bombeiros;

12. créditos tributários.

Sobre o item 12, créditos tributários, aduz a empresa que tem acúmulo de créditos do imposto ICMS, o que gera um volume maior de créditos acumulados do que se tem utilizando.

Alega a requerente que possui alguns processos de reconhecimento de crédito, e que se o Estado acelerar o reconhecimento dos mesmo, com certificação dos créditos do ICMS, poderá utilizá- los para  aquisição de matéria -  prima e bens de capital.

Que as aquisições em comento se dariam por meio de transferência dos créditos acumulados do ICMS para os fornecedores de matéria - prima ou equipamentos.

Que os créditos em questão ainda poderiam ser aproveitados para compensação do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido a este Estado, decorrente de aquisições interestaduais.

Que tudo ora relatado, em face do item 12, fica na dependência de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

Com efeito, o ofício objeto do pedido foi protocolado junto ao Gabinete da Governadoria, o qual, ato contínuo, foi encaminhado a esta SEFA, dando origem ao presente expediente para análise e manifestação.

Por conseguinte, foi redigida manifestação às ff. 08/10, e anexados documentos. Todavia, em face de algumas inconsistências presentes naquele despacho, o processo, a pedido, novamente retornou para confecção de novo parecer.

MANIFESTAÇÃO

Sobre o pedido encaminhado ao Governo do Estado por meio do Ofício n.º ‘A’, especificamente no que concerne ao crédito tributário, assunto da alçada desta SEFA, antes de nos manifestarmos, temos a
informar o seguinte:

Que, em pesquisa realizada junto ao Sistema de Informação da Administração Tributária (SIAT), desta SEFA, verificou - se que há, no município referenciado , dois estabelecimentos ativos da empresa requerente: o de inscrição estadual (IE) n.º "A", que exerce, precipuamente, atividades de apoio à produção florestal (CNAE 230600), e o de IE n.º "B", que tem como atividade econômica principal a fabricação de ... (CNAE ...).

Com efeito, passados os esclarecimentos iniciais, e adentrando no pleito da empresa requerente, manifestamo - nos como abaixo segue. Pois senão vejamos:

1. A formação do crédito acumulado, sua utilização e demais disposições estão expressamente dispostas na legislação paraense, especificamente na Seção VI do Capítulo X do Regulamento do ICMS (RICMS/PA), aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2011, arts. 71 a 75 do mencionado instrumento.

2. Nesse diapasão, tomando - se por base o pedido da empresa ora requerente, achamos por bem trazer à colação alguns dos dispositivos ora mencionados, em especial os arts. 73 e 74, com os destaques que entendemos pertinentes , in verbis:

"Art. 71. Constitui crédito acumulado o imposto anteriormente cobrado relativo às entradas ou aquisições de bens do ativo imobilizado, energia elétrica, matérias - primas, material secundário, produtos intermediários, mercadorias, material de embalagem e serviços de transporte e comunicação de que resultem ou que venham a ser objeto de operações ou prestações que destinem, ao exterior, mercadorias e serviços com não - incidência do imposto.

Art. 72. O crédito acumulado a que se refere o artigo anterior e os demais saldos credores acumulados poderão ser:

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II - transferidos a outros contribuintes localizados neste Estado.

Parágrafo único. O reconhecimento do crédito acumulado relativo às operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços e os demais saldos credores será antecedido de verificação no documentário fiscal e contábil da empresa, bem como de qualquer outro documento necessário à constatação da legitimidade do direito.

Art . 73. Os créditos acumulados a que se referem os arts. 71 e 72, poderão ser absorvidos, sucessivamente:

I - na compensação prevista no regime normal de apuração do imposto a recolher;

II - para pagamento de débitos:

a) decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior;

b) apontados em denúncia espontânea;

c) discutidos em processo administrativo fiscal;

d) inscritos como dívida ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

e) decorrentes de antecipação tributária, de imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, quando da entrada de mercadorias em território paraense.

f) relativos ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais.

[...]

§ 2º A utilização do crédito acumulado:

I - nas hipóteses do inciso I, do caput deste artigo, não depende de autorização fiscal;

II - nas demais hipóteses, depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;

[...]

Art. 74. Na utilização do crédito acumulado que depende de autorização do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, observar - se- á o seguinte:

I - a petição do contribuinte será endereçada à repartição fiscal de circunscrição da requerente, com os documentos comprobatórios da origem do crédito acumulado e com a indicação do fim a que se destina o crédito fiscal, bem como o valor a ser utilizado e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento beneficiário, quando for o caso;

II - o processo será instruído com parecer do fiscal designado para verificar a origem e direito dos créditos solicitados, e com os documentos necessários a sua comprovação;

III - uma vez instruído o processo, este será encaminhado ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda para ulterior deliberação;

IV - após deliberação, será expedido o documento Certificado de Crédito do ICMS, constante no Anexo V, se deferida a petição;

[...]"

3. No caso aqui trazido a exame, a requerente, malgrado ter aduzido que há, no âmbito desta SEFA, alguns processos de reconhecimento de crédito, dependentes de autorização do Secretário de Estado da Fazenda, não elencou, no expediente, os respectivos números de protocolo nem trouxe maiores informações sobre os mesmos.

4. Nesse diapasão, levando - se em conta os dados constantes do processo, bem como o que dispõe o art. 74, I do RICMS/PA ao norte reproduzido, orientamos que a contribuinte, antes de tudo, protocole pedido na repartição fiscal de sua circunscrição, caso ainda não o tenha feito.

5. Ex positis, tendo em vista o item 3 do parecer de ff. 08/10 mencionar protocolos que não tem como objeto solicitação de reconhecimento de crédito, com supedâneo nos arts. 71 a 75 do RICMS/PA, pedimos a desconsideração daquela manifestação, bem como dos documentos a ela acostados, e submetemos, para análise e aprovação, o presente parecer em substituição ao primeiro.

6. No mais, recomendamos a ciência deste processo, pelo interessado, bem como encaminhamento de cópia deste expediente à unidade fazendária para que, caso seja necessário, dê os devidos encaminhamentos que o caso requer, em observância ao princípio da razoável duração do processo.

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém, 19 de outubro de 2015.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT, em exercício

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê - se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda