Portaria MF nº 1 de 02/01/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1984
Expede normas complementares ao Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983
I - O recolhimento das contribuições devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, calculadas com base no imposto de renda devido ou como se devido fosse, observará os mesmos moldes e prazos estabelecidos para aquele imposto.
II - Com relação ao recolhimento das contribuições calculadas com base no imposto de renda, a declaração desse imposto, apresentada anualmente pelas pessoas jurídicas, substitui a declaração do contribuinte do Fundo de Participação do PIS-PASEP, inclusive para efeito de aplicação da multa prevista no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 2.052, de 03.08.1983.
III - O valor das prestações dos débitos parcelados de participantes contribuintes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - apurados na forma do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 1.184, de 12.08.1971 - será corrigido monetariamente e poderá ser expresso em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, após o cômputo dos acréscimos legais devidos.
IV - A prova de inexistência de débitos das contribuições sociais, em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, será fornecida pelo Banco do Brasil S.A., com relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e pela Caixa Econômica Federal, no caso do Programa de Integração Social - PIS, sob a forma de declaração de regularidade.
V - As subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública, de que tratam os incisos III, IV e VI, do artigo 14, do Decreto-Lei nº 2.052, de 03.08.1983, contribuirão para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observadas a mesma base de cálculo e alíquota dos contribuintes devidas pelas respectivas controladoras.
VI - Os participantes contribuintes, para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao Programa de Integração Social - PIS, deverão observar a vinculação anualmente estabelecida com a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, nas agências da Caixa Econômica Federal ou da rede bancária autorizada.
VII - No preenchimento dos documentos de arrecadação relativos às contribuições para o Fundo de Participação PIS-PASEP, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
VIII - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP reger-se-á, no que couber, pelas disposições aplicáveis ao processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários.
IX - O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS e o PASEP será julgado:
a) em primeira instância, pelos Delegados da Receita Federal;
b) em segunda instância, pelo Primeiro Conselho de Contribuintes, quando se tratar de PIS vinculado ao imposto sobre a renda, e pelo Segundo Conselho de Contribuintes, nos demais casos;
c) em instância especial, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
X - O processo de consulta sobre aplicação da legislação relativa ao PIS e o PASEP obedecerá, no que couber, ao rito e à competência julgadora previstos para o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
XI - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ernane Galvêas