Portaria GSEPLAN nº 1 de 24/01/1995
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 jan 2005
Dispõe sobre procedimentos relativos à habilitação de enquadramento de microempresa industrial ou de empresa de pequeno porte industrial, previstos no decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º do Decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º A empresa deverá estar habilitada junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN para usufruir os benefícios fiscais previstos para microempresa industrial (MI) ou empresa de pequeno porte industrial (EPPI), observadas as disposições previstas no Decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004, e nesta Portaria.
§ 1º - A habilitação será concedida pelo Secretário Executivo Adjunto de Políticas Setoriais da SEPLAN.
§ 2º - Fica vedada a habilitação para empresa detentora de mais de um estabelecimento, exceto na hipótese de depósito fechado ou para fins exclusivos de administração da empresa ou exposição dos seus produtos, nos termos do disposto no art. 7º, VI, e § 2º, do Decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004.
Art. 2º Para fazer jus à habilitação de que trata esta Portaria, a empresa deverá requerê-la à Secretaria Executiva Adjunta de Políticas Setoriais da SEPLAN, conforme modelo anexo, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - cópia do documento relativo ao registro da empresa na Junta Comercial do Estado do Amazonas (JUCEA):
a) contrato social no caso de sociedade comercial;
b) requerimento de respectiva inscrição nos demais casos;
II - cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, em se tratando de empresa já inscrita;
IV - cópia do Decreto concessivo do incentivo fiscal relativo ao projeto industrial aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, se for o caso;
V - prova de legitimidade do assinante do requerimento.
Art. 3º No caso de desenquadramento do tratamento previsto para microempresa industrial (MI) ou para empresa de pequeno porte industrial (EPPI), nos termos previstos no Decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004, será revogada a habilitação de que trata esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Manaus (AM).
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICOREQUERIMENTO
Exmo. Sr. Secretário Executivo Adjunto de Políticas Setoriais da SEPLAN:
________________________________________________________,
(Razão ou Denominação Social)
____________________, _______________________, ____________
(inscrição no CCA) (inscrição no CNPJ/MF) (endereço)
___________________________________, _____________________
(endereço) (e-mail)
___________, tendo em vista que se considera _________________
(fax nº) (microempresa industrial ________________________, pelo seu representante legal infra - ou empresa de pequeno porte)
assinado, vem, perante Vossa Excelência, requerer HABILITAÇÃO para fins de enquadramento nas disposições previstas no Decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004.
Para fins de cadastro perante essa SEPLAN, presta as informações a seguir relacionadas:
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS |
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QUANTIDADE DE EMPREGOS | |
ENQUADRAMENTO (RECEITA BRUTA ANUAL)
01. ( ) Até R$ 350.000,00
02. ( ) De R$ 350.001,00 até R$ 500.000,00
03. ( ) De R$ 500.001,00 até R$ 800.000,00
04. ( ) De R$ 800.001,00 até R$ 1.200.000,00
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Manaus, ______, de _________ de_________.
(dia) (mês) (ano)
_____________________
Representante Legal SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLÍTICAS SETORIAIS.
TERMO DE HABILITAÇÃO Nº .........../...........
Por este instrumento, a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004, cientifica que a empresa __________________________________, estabelecida na _______________________________________
nº _________ - Bairro ______________, na cidade de ____________,
neste Estado, inscrita no C.N.P.J. sob o nº _____________________ e no CCA nº __________________, goza do tratamento tributário diferenciado e simplificado de que trata a Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, na condição de__________________________
_________________, conforme dispõe o art. 8º, incisos ____, do Decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004.
A eficácia deste Termo cessará na hipótese da empresa acima identificada infringir as normas estabelecidas na Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 24.765, de 17 de dezembro de 2004.
Manaus, ___ de ___________ de _______.
DIRETOR(A) DO DEMPE | | SECRETÁRIO(A) DA SEAPS |
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