Portaria CSPE nº 1 DE 10/03/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 1999
Dispõe sobre os níveis tarifários, classificação em segmentos e reenquadramento das classes de tarifas praticadas pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS em sua área de concessão e demais providências pertinentes.
O Comissário Geral, com base na competência que lhe foi atribuída pelo Dec. 43.036/98, e, considerando a deliberação, em reunião realizada, em 19-02-99, do Conselho Deliberativo, de acordo com o inc. XVI do art. 8º do Dec. 43.036/98; considerando a necessidade de unificação dos níveis tarifários e critérios a serem praticados na área de concessão da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, resolve:
Artigo 1º - As tarifas gerais de gás canalizado vigentes até a data de publicação desta Portaria, na área de concessão da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, passam a ser consideradas máximas, admitindo-se a prática de descontos nos termos desta Portaria.
Parágrafo Único - As tarifas máximas de gás canalizado, referidas no "caput" deste art., passam a denominar-se tarifas tetos.
Artigo 2º - Ficam estabelecidas como tarifas tetos os mesmos valores atualmente vigentes nas diversas classes de consumo, numeradas de 1 a 10, nos termos do Anexo 1 desta Portaria.
Parágrafo 1º - A concessionária deverá agrupar as unidades consumidoras nos seguintes segmentos:
a) Residencial;
b) Comercial;
c) Industrial;
d) Grandes Usuários: consumo médio mensal contratual superior a
500.000 m3;
e) Cogeração - CG: consumo médio mensal contratual superior a
1.000.000 m3;
f) Termoelétrica - CT: consumo médio mensal contratual superior a
1.000.000 m3;
g) Gás Natural Veicular - GNV; e
h) Interruptível - IN.
Parágrafo 2º - Os segmentos residencial, comercial e industrial, estão enquadrados nas classes numeradas de 1 a 8, constantes do Anexo 1 desta Portaria, aplicáveis de acordo com o volume mensal de gás canalizado consumido ou contratado.
Parágrafo 3º - As tarifas tetos de gás canalizado são compostas por um termo fixo (F) e um termo variável (V), conforme anexos desta Portaria.
Artigo 3º - Ficam as tarifas das classes especiais Automotivo-Postos e Interruptível reclassificadas nos segmentos, respectivamente, GNV
- Gás Natural Veicular e IN - Interruptível.
Parágrafo Único - Os valores das tarifas, que se refere este art., serão os vigentes até a data da publicação desta Portaria, que passam a ser as tarifas tetos para os respectivos segmentos.
Artigo 4º - Fica a concessionária autorizada a praticar valores tarifários inferiores, a título de desconto, aos das tarifas tetos relativas aos diversos segmentos.
Parágrafo 1º - Os descontos podem ser aplicados nos termos fixo, variável ou em ambos, constantes dos Anexos desta Portaria.
Parágrafo 2º - A prática de descontos para as tarifas nos segmentos residencial e comercial deve ser prévia e expressamente aprovada pela CSPE.
Parágrafo 3º - Para a autorização, nos termos do parágrafo 1º deste art., serão consideradas:
I. a não discriminação entre os usuários;
II. o procedimento de promoções comerciais temporárias, programas de incentivo à expansão do consumo, e programas de pesquisa, desenvolvimento e de melhoria da eficiência energética, propostos pela concessionária.
Artigo 5º - Ficam as classes especiais de cogeração e termoelétrica reclassificadas, respectivamente, como segmentos cogeração - CG e termoelétrica - TE.
Parágrafo 1º - Os segmentos CG e TE passam a ter tarifas tetos definidas de acordo com as faixas volumétricas contratadas, conforme Anexo 2.
Artigo 6º - As tarifas de gás canalizado vigentes, até a data da publicação desta Portaria, para os usuários instalados no Vale do Paraíba, passam a ser enquadradas nos segmentos e classes tarifárias e respectivas tarifas tetos do Anexo 1 desta Portaria, de acordo com os correspondentes volumes contratuais, sem alteração de valor.
Parágrafo 1º - Aplicam-se a estas tarifas todas as demais condições desta Portaria.
Parágrafo 2º - As classes especiais vigentes, até a data da publicação desta Portaria, têm mantidos os seus valores tarifários, nas correspondentes classes volumétricas numeradas de 1 a 10, nos termos do Anexo 1, não sendo divulgados, no entanto, os respectivos descontos.
Parágrafo 3º - Os valores dos descontos a serem deduzidos das respectivas tarifas tetos aplicáveis aos usuários do Vale do Paraíba, excetuando-se os previstos no parágrafo segundo deste art., são aqueles que constam do Anexo 3 desta Portaria.
Artigo 7º - As tarifas enquadradas nas classes especiais vigentes antes da data da publicação desta Portaria, à exceção das tarifas de cogeração, interruptível, termoelétrica e automotiva, passam a ser reclassificadas e enquadradas dentro dos corresponde ntes segmentos e classes de tarifas tetos de 1 a 10, conforme Anexo 1 desta Portaria, de acordo com os volumes contratados existentes, sem alteração de valor.
Parágrafo Único - Será doravante considerado desconto a diferença entre o valor da tarifa teto, conforme Anexo 1 desta Portaria, e o da respectiva tarifa efetivamente praticada na classe volumétrica e de usuário correspondente.
Artigo 8º - Os consumidores mistos, ou seja, aqueles que até a data de publicação desta Portaria têm parte do volume consumido faturado pela tarifa geral e parte em classe especial, passam a ter
seu enquadramento nos segmentos e classes correspondentes a cada uma das parcelas de consumo, nos termos dos artigos 2o e 7o e demais disposições desta Portaria, respectivamente.
Artigo 9º - Os descontos sobre as tarifas tetos, previstos nesta Portaria, ou suas alterações, devem ser praticados conforme seguem:
I. Para os segmentos usuários residencial e comercial: mediante prévia e expressa aprovação da CSPE, excetuando-se quando previamente autorizado nos termos do inc. II. do parágrafo 3º do art. 4º desta Portaria;
II. Para os demais segmentos de usuários: a concessão ou alteração de descontos deve ser informada à CSPE, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste art.
Parágrafo 1º - Para os demais segmentos de usuários previstos no inc. II deste art., cujos contratos tenham sido celebrados em data anterior ao da publicação desta Portaria, e nos quais tenham sido constatados descontos nas tarifas tetos, nos termos do parágrafo 1º do art. 7º, as reduções dos descontos verificados, devem ser prévia e expressamente autorizadas pela CSPE.
Parágrafo 2º - A prática de descontos ou alterações das tarifas aplicadas, nos termos do inc. II deste art., devem ser informadas à CSPE em até 15 dias contados da data da concessão do desconto ou da sua alteração.
Parágrafo 3º - A COMGÁS deverá submeter à homologação pela CSPE todos os contratos de fornecimento com volumes mensais negociados superiores a 500.000 m3.
Artigo 10 - As tarifas tetos, regulamentadas nesta Portaria, consideram, como preço do gás e do transporte, o valor médio ponderado dos suprimentos contratados pela COMGÁS.
Artigo 11 - As tarifas tetos, regulamentadas nesta Portaria, consideram o conteúdo energético do gás natural correspondente ao Poder Calorífico Superior de 9.400 kcal/m3 (quilocalorias por metro cúbico) temperatura de 293,15º K (graus Kelvin) e pressão absoluta 101.325 Pa (Pascal).
Parágrafo 1º - A apuração do volume total de gás canalizado, fornecido pela COMGÁS, será feita corrigindo-se o volume medido, através de Fatores de Correção que considerarão as condições
aplicadas ao suprimento e fornecimento, levando em conta as variáveis mencionadas no "caput" deste art.
Parágrafo 2º - Os Fatores de Correção serão estabelecidos nos contratos de fornecimento ou em regulamentação superveniente da CSPE.
Artigo 12 - Os descontos sobre as tarifas a serem praticados, em qualquer segmento ou classe tarifária prevista nesta Portaria, terão como limite a manutenção da viabilidade econômico-financeira do fornecimento contratado.
Artigo 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Anexos da Portaria CSPE-1 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTOS | CLASSES | VOLUMES MENSAIS | TERMO | |
FIXO - F | VARIAVEL - V | |||
em R$ | em R$/m3 | |||
1 | Até 5 m3 | 6,31 | 0,00 | |
RESIDENCIAL, | 2 | 6 a 50 m3 | 0,66 | 1,147165 |
3 | 51 a 130 m3 | 10,50 | 0,953472 | |
COMERCIAL | 4 | 131 a 1.000 m3 | 49,39 | 0,656854 |
5 | 1001. a 5.000 m3 | 91,14 | 0,614980 | |
E | 6 | 5.001 a 50.000 m3 | 1.391,72 | 0,354900 |
7 | 50.001 a 300.000 m3 | 7.336,51 | 0,236001 | |
INDUSTRIAL | 8 | 300.001 a 500.00 m3 | 18.326,03 | 0,199370 |
GRANDES USUÁRIOS | 9 | 500.001 a 1.000.000 m3 | 18.838,77 | 0,198345 |
10 | Acima de 1.000.000 m3 | 20.286,60 | 0,196897 | |
GÁS NATURAL VEICULAR | GNV | 0,00 | 0,107727 | |
INTERRUPTÍVEL | IN | 0,00 | 0,126480 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições: Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3
Temperatura = 293,15o K Pressão = 101.325 Pa
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde F = Valor do Termo Fixo
CM = Consumo Mensal Medido em m3 V = Valor do Termo Variável
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO
Área de Concessão da COMGÁS
SEGMENTOS COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS
CLASSES |
VOLUMES MENSAIS |
TERMO |
|
FIXO – F |
VARIÁVEL -V |
||
em R$ |
em R$/m3 |
||
1 |
0 a 2.000.000 m3 |
0,00 |
0,1244962 |
2 |
2.000.001 a 4.000.000 m3 |
248.992,40 |
0,1207660 |
3 |
4.000.001 a 7.000.000 m3 |
490.524,35 |
0,1170358 |
4 |
7.000.001 a 10.000.000 m3 |
841.631,62 |
0,1133055 |
5 |
10.000.001 a 20.000.000 m3 |
1.181.548,22 |
0,1095753 |
6 |
Acima de 20.000.000 m3 |
2.277.301,22 |
0,1002498 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Aplica-se para consumos mensais superiores a 1.000.000 m3
3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 Temperatura = 293,15o K
Pressão = 101.325 Pa
4) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde F = Valor do Termo Fixo
CM = Consumo Mensal, apurado pela diferença entre o Consumo Medido e o Limite Inferior da respectiva Classe
V = Valor do Termo Variável
TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO DESCONTOS PARA O VALE DO PARAÍBA
SEGMENTOS |
CLASSES |
VOLUMES MENSAIS |
TERMO |
|||
FIXO – F |
DESCONTO – dF |
VARIÁVEL - V |
DESCONTO- dV |
|||
Em R$ |
Em R$/m3 |
|||||
RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL |
1 |
Até 5 m3 |
6,31 |
1,45 |
0,00 |
0,00 |
2 |
6 a 50 m3 |
0,66 |
0,66 |
1,147165 |
0,311015 |
|
3 |
51 a 130 m3 |
10,50 |
10,50 |
0,953472 |
0,117322 |
|
4 |
131 a 1.000 m3 |
49,39 |
9,45 |
0,656854 |
0,125613 |
|
5 |
1.001 a 5.000 m3 |
91,14 |
17,43 |
0,614980 |
0,117605 |
|
6 |
5.001 a 50.000 m3 |
1.391,72 |
266,16 |
0,354900 |
0,067865 |
|
7 |
50.001 a 300.000 m3 |
7.336,51 |
1.402,91 |
0,236001 |
0,045128 |
|
8 |
300.001 a 500.000 m3 |
18.326,03 |
3.503,62 |
0,199370 |
0,038126 |
|
GRANDES USUÁRIOS |
9 |
500.001 a 1.000.000 m3 |
18.838,77 |
3.604,27 |
0,198345 |
0,037925 |
10 |
Acima de 1.000.000 m3 |
20.286,60 |
3.885,69 |
0,196897 |
0,037644 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições: Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3
Temperatura = 293,15o K Pressão = 101.325 Pa
3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = (F-dF) + [CM x (V-dV)], onde F = Valor do Termo Fixo
dF = Desconto sobre o Termo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3
V = Valor do Termo Variável
dV = Desconto sobre o Termo Variável