Portaria CSPE nº 1 DE 10/03/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 mar 1999

Dispõe sobre os níveis tarifários, classificação em segmentos e reenquadramento das classes de tarifas praticadas pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS em sua área de concessão e demais providências pertinentes.

O Comissário Geral, com base na competência que lhe foi atribuída pelo Dec. 43.036/98, e, considerando a deliberação, em reunião realizada, em 19-02-99, do Conselho Deliberativo, de acordo com o inc. XVI do art. 8º do Dec. 43.036/98; considerando a necessidade  de unificação dos níveis tarifários e critérios a serem praticados na área de concessão da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, resolve:

Artigo 1º - As tarifas gerais de gás canalizado vigentes até a data de publicação desta Portaria, na área de concessão da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, passam a ser consideradas máximas, admitindo-se a prática de descontos nos termos desta Portaria.

Parágrafo Único - As tarifas máximas de gás canalizado, referidas no "caput" deste art., passam a denominar-se tarifas tetos.

Artigo 2º - Ficam estabelecidas como tarifas tetos os mesmos valores atualmente vigentes nas diversas classes de consumo, numeradas de 1 a 10, nos termos do Anexo 1 desta Portaria.

Parágrafo 1º - A concessionária deverá agrupar as unidades consumidoras nos seguintes segmentos:

a) Residencial;

b) Comercial;

c) Industrial;

d) Grandes Usuários: consumo médio mensal contratual superior a

500.000 m3;

e) Cogeração - CG: consumo médio mensal contratual superior a

1.000.000 m3;

f) Termoelétrica - CT: consumo médio mensal contratual superior a

1.000.000 m3;

g) Gás Natural Veicular - GNV; e

h) Interruptível - IN.

Parágrafo 2º - Os segmentos residencial, comercial e industrial, estão enquadrados nas classes numeradas de 1 a 8, constantes do Anexo 1 desta Portaria, aplicáveis de acordo com o volume mensal de gás canalizado consumido ou contratado.

Parágrafo 3º - As tarifas tetos de gás canalizado são compostas por um termo fixo (F) e um termo variável (V), conforme anexos desta Portaria.

Artigo 3º - Ficam as tarifas das classes especiais Automotivo-Postos e Interruptível reclassificadas nos segmentos, respectivamente, GNV

- Gás Natural Veicular e IN - Interruptível.

Parágrafo Único - Os valores das tarifas, que se refere este art., serão os vigentes até a data da publicação desta Portaria, que passam a ser as tarifas tetos para os respectivos segmentos.

Artigo 4º - Fica a concessionária autorizada a praticar valores tarifários inferiores, a título de desconto, aos das tarifas tetos relativas aos diversos segmentos.

Parágrafo 1º - Os descontos podem ser aplicados nos termos fixo, variável ou em ambos, constantes dos Anexos desta Portaria.

Parágrafo 2º - A prática de descontos para as tarifas nos segmentos residencial e comercial deve ser prévia e expressamente aprovada pela CSPE.

Parágrafo 3º - Para a autorização, nos termos do parágrafo 1º deste art., serão consideradas:

I. a não discriminação entre os usuários;

II. o procedimento de promoções comerciais temporárias, programas de incentivo à expansão do consumo, e programas de pesquisa, desenvolvimento e de melhoria da eficiência energética, propostos pela concessionária.

Artigo 5º - Ficam as classes especiais de cogeração e termoelétrica reclassificadas, respectivamente, como segmentos cogeração - CG e termoelétrica - TE.

Parágrafo 1º - Os segmentos CG e TE passam a ter tarifas tetos definidas de acordo com as faixas volumétricas contratadas, conforme Anexo 2.

Artigo 6º - As tarifas de gás canalizado vigentes, até a data da publicação desta Portaria, para os usuários instalados no Vale do Paraíba, passam a ser enquadradas nos segmentos e classes tarifárias e respectivas tarifas tetos do Anexo 1 desta Portaria, de acordo com os correspondentes volumes contratuais, sem alteração de valor.

Parágrafo 1º - Aplicam-se a estas tarifas todas as demais condições desta Portaria.

Parágrafo 2º - As classes especiais vigentes, até a data da publicação desta Portaria, têm mantidos os seus valores tarifários, nas correspondentes classes volumétricas numeradas de 1 a 10, nos termos do Anexo 1, não sendo divulgados, no entanto, os respectivos descontos.

Parágrafo 3º - Os valores dos descontos a serem deduzidos das respectivas tarifas tetos aplicáveis aos usuários do Vale do Paraíba, excetuando-se os previstos no parágrafo segundo deste art., são aqueles que constam do Anexo 3 desta Portaria.

Artigo 7º - As tarifas enquadradas nas classes especiais vigentes antes da data da publicação desta Portaria, à exceção das tarifas de cogeração, interruptível, termoelétrica e automotiva, passam a ser reclassificadas e enquadradas dentro dos corresponde ntes segmentos e classes de tarifas tetos de 1 a 10, conforme Anexo 1 desta Portaria, de acordo com os volumes contratados existentes, sem alteração de valor.

Parágrafo Único - Será doravante considerado desconto a diferença entre o valor da tarifa teto, conforme Anexo 1 desta Portaria, e o da respectiva tarifa efetivamente praticada na classe volumétrica e de usuário correspondente.

Artigo 8º - Os consumidores mistos, ou seja, aqueles que até a data de publicação desta Portaria têm parte do volume consumido faturado pela tarifa geral e parte em classe especial, passam a ter

seu enquadramento nos segmentos e classes correspondentes a cada uma das parcelas de consumo, nos termos dos artigos 2o e 7o e demais disposições desta Portaria, respectivamente.

Artigo 9º - Os descontos sobre as tarifas tetos, previstos nesta Portaria, ou suas alterações, devem ser praticados conforme seguem:

I. Para os segmentos usuários residencial e comercial: mediante prévia e expressa aprovação da CSPE, excetuando-se quando previamente autorizado nos termos do inc. II. do parágrafo 3º do art. 4º desta Portaria;

II. Para os demais segmentos de usuários: a concessão ou alteração de descontos deve ser informada à CSPE, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste art.

Parágrafo 1º - Para os demais segmentos de usuários previstos no inc. II deste art., cujos contratos tenham sido celebrados em data anterior ao da publicação desta Portaria, e nos quais tenham sido constatados descontos nas tarifas tetos, nos termos do parágrafo 1º do art. 7º, as reduções dos descontos verificados, devem ser prévia e expressamente autorizadas pela CSPE.

Parágrafo 2º - A prática de descontos ou alterações das tarifas aplicadas, nos termos do inc. II deste art., devem ser informadas à CSPE em até 15 dias contados da data da concessão do desconto ou da sua alteração.

Parágrafo 3º - A COMGÁS deverá submeter à homologação pela CSPE todos os contratos de fornecimento com volumes mensais negociados superiores a 500.000 m3.

Artigo 10 - As tarifas tetos, regulamentadas nesta Portaria, consideram, como preço do gás e do transporte, o valor médio ponderado dos suprimentos contratados pela COMGÁS.

Artigo 11 - As tarifas tetos, regulamentadas nesta Portaria, consideram o conteúdo energético do gás natural correspondente ao Poder Calorífico Superior de 9.400 kcal/m3 (quilocalorias por metro cúbico) temperatura de 293,15º K (graus Kelvin) e pressão absoluta 101.325 Pa (Pascal).

Parágrafo 1º - A apuração do volume total de gás canalizado, fornecido pela COMGÁS, será feita corrigindo-se o volume medido, através de Fatores de Correção que considerarão as condições

aplicadas ao suprimento e fornecimento, levando em conta as variáveis mencionadas no "caput" deste art.

Parágrafo 2º - Os Fatores de Correção serão estabelecidos nos contratos de fornecimento ou em regulamentação superveniente da CSPE.

Artigo 12 - Os descontos sobre as tarifas a serem praticados, em qualquer segmento ou classe tarifária prevista nesta Portaria, terão como limite a manutenção da viabilidade econômico-financeira do fornecimento contratado.

Artigo 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Anexos da Portaria CSPE-1 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTOS CLASSES VOLUMES MENSAIS TERMO
FIXO - F VARIAVEL - V
em R$ em R$/m3
  1 Até 5 m3 6,31 0,00
RESIDENCIAL, 2 6 a 50 m3 0,66 1,147165
  3 51 a 130 m3 10,50 0,953472
COMERCIAL 4 131 a 1.000 m3 49,39 0,656854
  5 1001. a 5.000 m3 91,14 0,614980
E 6 5.001 a 50.000 m3 1.391,72 0,354900
  7 50.001 a 300.000 m3 7.336,51 0,236001
INDUSTRIAL 8 300.001 a 500.00 m3 18.326,03 0,199370
GRANDES USUÁRIOS 9 500.001 a 1.000.000 m3 18.838,77 0,198345
10 Acima de 1.000.000 m3 20.286,60 0,196897
GÁS NATURAL VEICULAR GNV   0,00 0,107727
INTERRUPTÍVEL IN   0,00 0,126480

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições: Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3

Temperatura = 293,15o K Pressão = 101.325 Pa

3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde F = Valor do Termo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3 V = Valor do Termo Variável

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTOS COGERAÇÃO E TERMOELÉTRICAS

CLASSES

VOLUMES MENSAIS

TERMO

FIXO – F

VARIÁVEL -V

em R$

em R$/m3

1

0 a 2.000.000 m3

0,00

0,1244962

2

2.000.001 a 4.000.000 m3

248.992,40

0,1207660

3

4.000.001 a 7.000.000 m3

490.524,35

0,1170358

4

7.000.001 a 10.000.000 m3

841.631,62

0,1133055

5

10.000.001 a 20.000.000 m3

1.181.548,22

0,1095753

6

Acima de 20.000.000 m3

2.277.301,22

0,1002498

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Aplica-se para consumos mensais superiores a 1.000.000 m3

3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 Temperatura = 293,15o K

Pressão = 101.325 Pa

4) Fórmula de Cálculo do Importe : I = F + (CM x V), onde F = Valor do Termo Fixo

CM = Consumo Mensal, apurado pela diferença entre o Consumo Medido e o Limite Inferior da respectiva Classe

V = Valor do Termo Variável

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO DESCONTOS PARA O VALE DO PARAÍBA

SEGMENTOS

CLASSES

VOLUMES MENSAIS

TERMO

FIXO – F

DESCONTO

– dF

VARIÁVEL - V

DESCONTO-

dV

Em R$

Em R$/m3

RESIDENCIAL,

COMERCIAL

E

INDUSTRIAL

1

Até 5 m3

6,31

1,45

0,00

0,00

2

6 a 50 m3

0,66

0,66

1,147165

0,311015

3

51 a 130 m3

10,50

10,50

0,953472

0,117322

4

131 a 1.000 m3

49,39

9,45

0,656854

0,125613

5

1.001 a 5.000 m3

91,14

17,43

0,614980

0,117605

6

5.001 a 50.000 m3

1.391,72

266,16

0,354900

0,067865

7

50.001 a 300.000 m3

7.336,51

1.402,91

0,236001

0,045128

8

300.001 a 500.000 m3

18.326,03

3.503,62

0,199370

0,038126

GRANDES

USUÁRIOS

9

500.001 a 1.000.000 m3

18.838,77

3.604,27

0,198345

0,037925

10

Acima de 1.000.000 m3

20.286,60

3.885,69

0,196897

0,037644

Notas:

1) Os valores não incluem ICMS

2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições: Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3

Temperatura = 293,15o K Pressão = 101.325 Pa

3) Fórmula de Cálculo do Importe : I = (F-dF) + [CM x (V-dV)], onde F = Valor do Termo Fixo

dF = Desconto sobre o Termo Fixo CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do Termo Variável

dV = Desconto sobre o Termo Variável