Portaria SUTRI nº 1 de 08/10/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 out 2004
Fixa valores para a apuração do ICMS devido na entrada de farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo no estabelecimento de contribuinte.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, na forma prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, o contribuinte deverá adotar, a partir de 17 de outubro de 2004, os seguintes preços:
ITEM | Mercadoria/Descrição | Preço (por Kg) |
1 | Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos | R$ 1,05 |
2 | Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos | R$ 1,00 |
3 | Mistura pré-preparada de farinha de trigo | R$ 1,05 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 17 de outubro de 2004.
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, aos 14 de outubro de 2004.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação
De acordo:
Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual