Portaria SOF nº 1 de 11/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2010

Estabelece procedimentos para a solicitação de créditos adicionais destinados ao pagamento de sentenças judiciais no âmbito das empresas estatais dependentes.

O Secretário de Orçamento Federal, Substituto, no uso das atribuições estabelecidas no art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 6.929, de 6 de agosto de 2009, e

Considerando a necessidade de racionalizar o gerenciamento das despesas oriundas do pagamento de sentenças judiciais no âmbito das empresas estatais dependentes, assim entendidas aquelas entidades que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social da União; e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a adequada solicitação de créditos adicionais destinados ao pagamento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos por meio desta Portaria os procedimentos e regras para solicitação de créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais por parte das empresas estatais dependentes.

Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se, exclusivamente, às seguintes empresas estatais:

I - Empresa Brasil de Comunicação;

II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;

III - Companhia Nacional de Abastecimento;

IV - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

V - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.;

VI - Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A.;

VII - Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

VIII - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais;

IX - Empresa de Pesquisa Energética;

X - Hospital Cristo Redentor S.A.;

XI - Hospital Fêmina S.A.;

XII - Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

XIII - Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

XIV - Indústria de Material Bélico do Brasil;

XV - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba;

XVI - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre;

XVII - Companhia Brasileira de Trens Urbanos; e

XVIII - empresas estatais dependentes em liquidação.

Art. 3º Deverão ser objeto de solicitação de crédito adicional apenas as sentenças judiciais aptas para pagamento, assim entendidas as sentenças transitadas em julgado, inclusive no que se refere à fase de liquidação e as que, no momento processual da solicitação, não possam ser objeto de recurso com efeito suspensivo ou de qualquer outro meio de impugnação capaz de suspender a eficácia da decisão.

Art. 4º As solicitações de créditos adicionais para o pagamento de sentenças judiciais de valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ser acompanhadas de manifestação da área jurídica da respectiva empresa estatal dependente, nos termos do Anexo desta Portaria, contendo:

I - o ateste da força executória da sentença judicial;

II - o número do processo ou da ação judicial;

III - o nome do reclamante;

IV - a vara de execução;

V - a data do trânsito em julgado;

VI - a finalidade da ação; e

VII - o valor da sentença a ser paga, compatível com o valor do crédito solicitado, devidamente atualizado.

§ 1º A documentação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP e, também, em meio eletrônico, para o endereço cgdps@planejamento.gov.br.

§ 2º Sempre que necessário, a SOF/MP poderá requerer, com base nas informações contidas no Anexo previsto no caput deste artigo, a cópia da intimação para o cumprimento do determinado na sentença.

Art. 5º As solicitações de créditos adicionais para o pagamento de sentenças judiciais de valores iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ser acompanhadas, além das informações requeridas no art. 4º desta Portaria, da seguinte documentação:

I - cópia do certificado de trânsito em julgado;

II - certidão de trâmite processual, a ser obtida junto aos Juízos responsáveis pelo trâmite do processo, sempre que houver indisponibilidade justificada do certificado de trânsito em julgado;

III - pronunciamento da área jurídica da empresa quanto ao esgotamento de vias recursais cabíveis, com efeito suspensivo ou capazes de reverter a decisão judicial, quando se tratar de sentenças ainda não transitadas em julgado;

IV - cópia da intimação para o cumprimento do determinado na sentença;

V - memória de cálculo, demonstrando o valor devido atualizado até a data da solicitação; e

VI - cópia das principais peças processuais, caso julgado necessário pela empresa estatal.

Parágrafo único. A documentação a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada à SOF/MP e, também, em meio eletrônico, para o endereço cgdps@planejamento.gov.br.

Art. 6º No momento em que tiver ciência de sentença judicial apta para pagamento, conforme definição constante do art. 3º desta Portaria, a área orçamentária da empresa estatal dependente deverá inserir os dados referentes ao crédito adicional no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou outro sistema que vier a substituí-lo, e encaminhá-lo ao órgão setorial de planejamento e de orçamento ao qual esteja vinculada, acompanhado da documentação descrita no art. 4º e, quando couber, no art. 5º desta Portaria.

Art. 7º Caberá ao órgão setorial de planejamento e de orçamento, ao qual esteja vinculada a empresa estatal dependente, a análise técnica da solicitação do crédito adicional, a verificação do cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos nesta Portaria e o posterior encaminhamento, caso julgado pertinente, à SOF/MP.

Art. 8º O encaminhamento de solicitações de créditos adicionais para o pagamento de sentenças judiciais poderá ocorrer a qualquer tempo, observadas as Portarias anuais da SOF/MP relativas aos procedimentos e prazos limites para solicitação de alterações orçamentárias.

Art. 9º A SOF/MP poderá solicitar, quando julgar necessário à análise do crédito adicional, o pronunciamento do Conselho de Administração e/ou Fiscal da empresa estatal dependente, referente ao pedido de crédito adicional para pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado.

Art. 10. O encaminhamento de documentação incompleta, a falta da inserção dos dados no Sistema, referidos no art. 6º, a inserção de dados incompletos ou divergentes dos valores descritos na documentação encaminhada pela empresa estatal dependente, bem como o encaminhamento de solicitação não condizente com as disposições contidas nas Portarias anuais da SOF/MP, relativas aos procedimentos e prazos limites para a solicitação de alterações orçamentárias, acarretarão a imediata devolução da documentação e respectivo crédito ao órgão setorial responsável, sem qualquer análise desta Secretaria.

Art. 11. As informações prestadas pelas empresas estatais dependentes nos termos dos arts. 4º e 5º desta Portaria são detentoras de valor legal para fins de responsabilização junto aos órgãos de controle e fiscalização do Governo Federal.

Art. 12. Os créditos adicionais para o pagamento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes, apresentados à SOF/MP, poderão, a qualquer tempo, ser objeto de solicitações de informações complementares, além das previstas nesta Portaria.

Art. 13. A SOF/MP promoverá o acompanhamento e manterá um banco de dados com todas as sentenças judiciais objeto de crédito, de modo que, se houver, por algum motivo, a reapresentação de uma mesma sentença, o seu indeferimento será imediato.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIANO MANOEL DE ALBUQUERQUE

ANEXO
CRÉDITO ADICIONAL - MANIFESTAÇÃO DA ÁREA JURÍDICA

NOME DO MINISTÉRIO:

NOME DA EMPRESA:

Atesto, para fins de abertura de crédito adicional, que as ações enumeradas abaixo encontram-se perfeitamente documentadas, estando esgotados os recursos judiciais cabíveis, nada restando senão o imediato cumprimento da respectiva sentença e o consequente pagamento dos montantes mencionados. 
Nº do Processo/Ação Reclamante Vara de Execução Finalidade da Ação Trânsito em Julgado Data do Trânsito em Julgado Valor Devido (R$ 1,00) 
        NÃO SIM     
               
               
               
               
TOTAL   

Local, de de.

Responsável pela Área Jurídica da Empresa Estatal

(Nome, Cargo e Assinatura)

(*) Republicada por ter saído no DOU de 12.01.2010, Seção 1, com incorreções nos originais.