Portaria PGE/SECONT nº 1 DE 18/09/2013
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 set 2013
Dispõe sobre a metodologia de cálculo a ser adotada nas alterações quantitativas e qualitativas dos contratos administrativos.
A Secretária de Estado de Controle e Transparência - SECONT e o Procurador Geral do Estado - PGE, no uso das atribuições legais que lhes conferem o art. 98, incisos I e II, da Constituição Estadual, o art. 46, alínea "o", da Lei nº 3.043, de 31.12.1975, art. 4º, da Lei nº 295/2004, art. 3º, X, e art. 8º, I, da Lei Complementar 88/1996,
Considerando o disposto no inciso I do art. 58 e nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal 8.666/1993,
Considerando o teor da Nota Técnica SECONT nº 009/2012 e do Parecer PGE nº 1.147/2012,
Considerando o Acórdão do Conselho da Procuradoria Geral do Estado - PGE proferido nos autos do Processo Administrativo nº 62796208, E sem prejuízo do que dispõe a Decisão 215/1999 do Tribunal de Contas da União,
Resolvem:
Art. 1º As alterações quantitativas e qualitativas a serem efetivadas nos contratos administrativos, firmados no âmbito do Governo do Estado do Espírito Santo, deverão seguir os procedimentos estabelecidos por esta Portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se como:
I - alteração quantitativa: acréscimos ou supressões decorrentes de alterações nas quantidades de serviços, insumos ou materiais previstos no objeto inicialmente contratado, modificando sua dimensão;
II - alteração qualitativa: acréscimos ou supressões decorrentes de modificações do projeto ou especificações, sem mudança no objeto contratual, seja em natureza ou dimensão.
Art. 3º As alterações contratuais quantitativas e qualitativas deverão respeitar os limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º do Art. 65 da Lei 8.666/1993.
§ 1º Para fins de determinação do limite citado no caput deste artigo, considerar-se-á para base de cálculo o valor inicial atualizado do contrato.
§ 2º O valor inicial atualizado deve ser entendido como aquele resultante da aplicação dos índices de reajustes previstos em contrato sobre o valor contratado.
§ 3º Para atendimento ao limite informado no caput deste artigo deverão ser consideradas tanto as alterações unilaterais quantitativas quanto as qualitativas.
Art. 4º É vedada a compensação dos acréscimos com os decréscimos efetuados, devendo ser considerados separadamente.
§ 1º Excetuam-se da vedação constante do caput deste artigo as compensações relativas aos contratos celebrados anteriormente a vigência desta Portaria, observados os seguintes pressupostos, sem prejuízo dos demais dispositivos legais e constitucionais:
I - seja a compensação devidamente justificada pelo órgão ou entidade competente;
II - sejam mantidas as características fundamentais estabelecidas no projeto básico;
III - sejam demonstrados o risco de rescisão contratual e de paralisação de obras, bem como a preservação do interesse público.
§ 2º Independentemente do atendimento aos pressupostos do parágrafo anterior, não é afastada a necessidade de apurar a responsabilidade daqueles que concorrerem para a alteração contratual quantitativa, quando a compensação decorrer de erro na elaboração de projeto básico.
§ 3º Também se excetuam da vedação constante do caput deste artigo as alterações relativas às variáveis da fórmula dos serviços de transporte rodoviário das obras de engenharia, podendo, nesse caso, ser considerado no cálculo do limite legal previsto no art. 3º desta Portaria o eventual acréscimo de valor decorrente da alteração efetivada, assim como deverá ser mantido no serviço de transporte que teve sua fórmula ajustada o mesmo desconto ofertado para o serviço de transporte originalmente licitado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECONT/PGE Nº 1-R DE 09/11/2017).
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 18 de setembro de 2013.
ANGELA MARIA SOARES SILVARES
Secretária de Estado de Controle e Transparência
RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Procurador Geral do Estado do Espírito Santo