Portaria CAT nº 10 de 21/01/1987
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 1987
Fixa os prazos para cumprimento da obrigação imposta pelos §§ único do artigo 105 e 3º do artigo 110 do Regulamento do ICM.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições e considerando que:
a) os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 26.087, de 22.10.86, publicado no DOE de 23.10.86, conferiram nova redação respectivamente aos §§ único do artigo 105 e 3º do artigo 110 do Regulamento do ICM;
b) segundo a nova redação referida, incumbe à Secretaria da Fazenda fixar os prazos para cumprimento da obrigação prevista nos dispositivos citados, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º As segundas vias das Notas Fiscais de Produtor e de Entrada, consoante dispõem os §§ único do artigo 105 e 3º do artigo 110 do Regulamento do ICM, deverão ser entregues pelo produtor à repartição fiscal a que estiver subordinado, nos seguintes prazos:
I - nas hipóteses de transferência do imóvel, cancelamento de inscrição, revalidação do prazo de inscrição, alteração de nome do produtor e outras alterações de dados cadastrais chancelados mecanicamente no talonário do produtor - no momento da comunicação desses eventos;
II - na hipótese de término do talonário de produtor em uso - até 30 (trinta) dias após a data de emissão da última Nota Fiscal de Produtor do talão;
III - em quaisquer outras hipóteses - até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente às operações realizadas no exercício anterior.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.