Portaria SES/MTb nº 10 de 04/09/1989
Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1989
Dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho
Notas:
1) Revogada pela Portaria SNT nº 4, de 06.02.1992, DOU 10.02.1992, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A Secretária de Emprego e Salário Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, itens 8 e 35, da Portaria nº 3.337, de 21 de outubro de 1975.
Considerando que a Secretaria de Emprego e Salário é o órgão responsável pela elaboração de normas e procedimentos para identificação, registro e cadastro profissional;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para o registro na profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, em conformidade com o que preceitua a Lei nº 7.410, de 27.11.1985 e a Portaria/SSMT nº 25, de 27.06.1989;
Considerando, ainda, que se torna imprescindível a aplicação de procedimentos uniformes, para o referido registro, a serem adotados pelas Delegacias Regionais do Trabalho,
Resolve:
Art. 1º. As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho serão aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho na forma prevista pelo artigo 6º do Decreto nº 92.530, de 09.04.1986.
Art. 2º. O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho - MTb, conforme disposição legal prevista no artigo 3º da Lei nº 7.410, de 27.11. 85.
§ 1º. O registro de Técnico de Segurança do Trabalho será efetuado pela Divisão de Emprego e Salário ou Divisão de Mão-de-Obra, Emprego e Salário da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, a requerimento do interessado instruído com os seguintes documentos:
a) certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2º grau;
b) certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º. O registro será anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do interessado.
Art. 3º. Fica assegurado o exercício da profissão ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho concedido, pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT/MTb, até 22 de outubro de 1988.
§ 1º. Será facultada a transformação do registro de Supervisor de Segurança do Trabalho para Técnico de Segurança do Trabalho nas seguintes condições:
a) requerimento do interessado dirigido ao Delegado Regional do Trabalho;
b) apresentação do registro de Supervisor de Segurança do Trabalho;
c) apresentação da CTPS.
Art. 4º. Fica assegurado, ainda, aos possuidores de registro de Técnico de Segurança do Trabalho, obtidos até a publicação desta portaria, a sua anotação na CTPS, desde que requerido pelo interessado e mediante apresentação do comprovante de seu registro.
Art. 5º. O interessado cujo pedido de registro seja indeferido poderá, na forma da lei, interpor recurso a ser apreciado pelo setor competente da Secretaria de Emprego e Salário (SES) deste Ministério.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nair Aguiar de Miranda"