Portaria SEFAZ nº 10 DE 04/06/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 jun 2020
Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado para o serviço público de fornecimento de água tratada canalizada.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário 607056/RJ,
Considerando o PARECER SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI Nº 99/2020,
Resolve:
Art. 1º O fornecimento de água tratada canalizada à população, serviço público essencial, desde que efetuado pela administração pública ou por empresas concessionárias ou permissionárias não caracteriza operação relativa à circulação de mercadoria.
Art. 2º No serviço público de fornecimento de água tratada canalizada não deverá ser emitida Nota fiscal e, caso não realize outras atividades sujeitas às regras do ICMS, o fornecedor estará dispensado da inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse imposto, ficando, a partir da devida baixa desobrigado do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 3º Por se tratar de atividade fora do campo de incidência do ICMS, os dados referentes ao serviço público de fornecimento de água canalizada à população não devem ser informados para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal como previsto no art. 755 do RICMS.
Art. 4º Enquanto permanecer inscrita, a empresa dever cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária do ICMS.
Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 04 de junho de 2018.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda