Portaria SESA nº 100- R DE 30/05/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 mai 2020

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), nos termos Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SESA Nº 226-R DE 21/11/2020):

O SecretaÌrio de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e os arts. 4º e 9º do Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente portaria trata de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) e abrange:

I - medidas a serem adotadas em cada nível de risco, com base no mapeamento de risco instituído pelo Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020; e

II - medidas qualificadas que independam da aplicação das regras relacionadas à classificação de risco previstas no Decreto nº 4.636-R, de 2020.

Parágrafo único. Esta Portaria não afasta as medidas adotadas em atos específicos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Estado da Saúde, anteriormente ou posteriormente, a publicação do presente ato.

Art. 2º Em observância as diretrizes do Boletim Epidemiológico nº 05 do Ministério da Saúde, a classificação de risco do Município corresponderá as seguintes medidas sanitárias e administrativas de resposta:

I - Prevenção, quando o risco for baixo;

II - Alerta, quando o risco for moderado;

III - Atenção, quando o risco for alto; e

IV - Emergência, quando risco for extremo.

§ 1º As medidas qualificadas correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto, que deverão ser implementadas pelos Municípios e pelo Estado, estão dispostas no Anexo Único desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanitárias.

§ 2º As medidas qualificadas previstas no(s) nível(eis) anterior(e s) deverão ser implementadas caso o Município seja enquadrado em nível mais grave na ordem prevista no art. 3º do Decreto nº 4.636-R, de 2020.

§ 3º As medidas qualificadas correspondentes à classificação de risco extremo constarão de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 4º Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, nesta Portaria e em outros atos editados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

CAPÍTULO II - DA ATRIBUIÇÃO E DOS DEVERES DOS MUNICÍPIOS E DO ESTADO

Art. 3º A atribuição dos Municípios e do Estado na implementação das medidas qualificadas fica definida nos termos deste artigo.

§ 1º Caberá aos Municípios a adoção de medidas qualificadas correspondentes aos níveis de risco baixo, moderado e alto, com o apoio do Estado, que atuará em caráter subsidiário.

§ 2º Caberá ao Estado adotar as medidas qualificadas correspondentes aos níveis de risco extremo, com o apoio dos Municípios, que atuarão em caráter subsidiário, persistindo a atribuição principal dos Municípios para a adoção das medidas típicas dos níveis baixo, moderado e alto, que serão aplicadas aos demais níveis.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o Município também terá a atribuição de determinar medidas de isolamento social com intervenção local, sem prejuízo da atribuição concorrente do Estado.

Art. 4º Os Municípios deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Portaria específica disciplinará a organização e o funcionamento dos Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, que deverão ser instalados em nível municipal.

Art. 5º Os Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando Geral, que organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19.

CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADES E DEVERES DOS CIDADÃOS, COMUNIDADES, FAMÍLIAS, EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS

Art. 6º Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:

I - dos cidadãos:

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;

e) diante de qualquer sintoma gripal, procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19;

f) usar máscara, se for necessário sair de casa; e

g) manter o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou qualquer outro ambiente, onde seja possível este distanciamento.

II - das comunidades e famílias:

a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;

b) aumentar o período de permanência em casa; e

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.

III - dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:

a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;

b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;

c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;

d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;

e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e

f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea "e" do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:

I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

II - uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;

III - saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;

IV - vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;

V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.

§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.

CAPÍTULO IV - DAS ORIENTAÇÕES GERAIS A SEREM ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO

Art. 7º Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, os estabelecimentos comerciais e de serviços em todo território estadual deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8º São procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), nos termos deste Capítulo, que devem ser adotados:

I - orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:

a) lavar as mãos frequentemente por 40 (quarenta) a 60 (sessenta) segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc;

b) utilizar antisséptico à base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos quando não houver água e sabão;

c) cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;

d) evitar o toque de olhos, nariz e boca;

e) não compartilhar objetos de uso pessoal;

f) evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;

g) alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento Domiciliar da SESA por 14 (quatorze) dias;

h) evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;

i) evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade; e

j) determinar o uso de máscaras durante todo o horário de trabalho.

II - disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

III - disponibilizar dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

IV - evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros;

V - afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;

VI - limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;

VII - adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores;

VIII - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);

IX - sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;

X - manter o estabelecimento arejado e ventilado;

XI - executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência;

XII - executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;

XIII - utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;

XIV - não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;

XV - afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;

XVI - remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;

XVII - as frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação;

XVIII - não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;

XIX - não se recomenda o uso de luvas para atendimento ao público, deve-se realizar a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70% (setenta por cento);

XX - organizar os horários de alimentação, onde houver, para evitar aglomeração;

XXI - acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento;

XXII - em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;

XXIII - para os locais onde estiver permitido o funcionamento na modalidade de autosserviço e consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:

a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir;

b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;

c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;

d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays;

e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas;

f) intensificar a rotina diária de limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, etc.; e

XXIV - os serviços que exigem proximidade com o cliente devem ser evitados e só executados juntamente com medidas específicas para minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 8-A Os procedimentos preventivos à disseminação do novo coronavírus (COVID-19) previstos nos §§ 12 e 13 do art. 16, para estabelecimentos comerciais, galerias e centos comerciais, e nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17, para shopping centers, são aplicados em qualquer um dos níveis de classificação de risco. (Artigo acrescentado pela Portaria SESA Nº 176-R DE 05/09/2020).

Art. 9º A SESA poderá emitir outras portarias complementares de acordo com os riscos específicos de cada ramo de atividade.

CAPÍTULO V - ORIENTAÇÕES A SEREM ADOTADAS POR ACADEMIAS DE ESPORTE

Art. 10. Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades no território estadual, orientar-se-á pelo estabelecido neste Capítulo, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º Fica vedada, em qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como lutas, vôlei, basquete e futebol.

§ 2º Para as academias de lutas e esportes coletivos, que estão abrangidas pela regra do § 1º, será possibilitado o funcionamento para a realização de atividades sem contato físico e compartilhamento de equipamentos, nos termos do artigo 11.

§ 3º Para fins deste Capítulo, considera-se:

I - atividades aeróbicas: as práticas de esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança, natação, hidroginástica e similares; e

II - atividades não aeróbicas: as práticas de musculação, pilates, funcional, alongamento, ioga e similares.

Art. 11. O funcionamento deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores concomitantes, seguindo os parâmetros estabelecidos para cada modalidade específica, conforme enquadramento de risco do Município de localização.

§ 1º Para Municípios classificados como de nível de risco baixo:

I - atividades aeróbicas: 1 (um) aparelho/usuário a cada 12m² (doze metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre os aparelhos/usuários;

II - atividades não aeróbicas com aparelhos fixos: 1 (um) aparelho/usuário a cada 10m² (dez metros quadrados) de área de salão, garantindo espaçamento mínimo de 3m (três metros) entre aparelhos/usuários; e

III - atividades não aeróbicas em aulas coletivas: 1 (uma) pessoa a cada 8m² (oito metros quadrados) de área de salão, incluso o professor, garantindo espaçamento mínimo de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

§ 2º Para Municípios classificados como de nível de risco moderado ou alto é possibilitado o funcionamento apenas para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:

I - estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados): máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento;

II - estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento.

III - estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados): máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento;

IV - estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento; e

V - estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados) nos Municípios classificados no nível de risco alto: máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento. (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 136-R DE 11/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento;

§ 2º-A O disposto no inciso V do § 2º deste artigo não é aplicado para estabelecimentos localizados em Municípios classificados como de nível de risco moderado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 136-R DE 11/07/2020).

§ 3º Os parâmetros aqui estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas.

§ 4º Para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis.

§ 5º No caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuários.

§ 6º Deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos neste Capítulo.

§ 7º O atendimento de pessoas consideradas de grupo de risco poderá ocorrer se atendidos rigorosamente os protocolos da SESA e, preferencialmente, em atendimento domiciliar. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 176-R DE 05/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Não será permitido o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco estabelecidos pelo Boletim Epidemiológico Especial 7 - COE Coronavirus do Ministério da Saúde, exceto atendimento domiciliar por profissional autônomo.

§ 8º Não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.

§ 9º Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento.

§ 10. Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento.

§ 11. Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento.

§ 12. Fica vedado o funcionamento de espaços kids.

§ 13. Fica vedado o comércio de quaisquer produtos nos estabelecimentos abrangidos por este Capítulo.

§ 14. O agendamento para atendimento deverá ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das regras de funcionamento.

Art. 12. São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o funcionamento das atividades abrangidas por este Capítulo, sem prejuízo das limitações específicas de cada modalidade e nível de risco:

I - a serem adotados pelos estabelecimentos e profissionais:

a) retirada de tapetes e utilização, se possível, de pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substancia alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso;

b) recomendar aos clientes a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;

c) realização de limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áreas coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a cada 3 (três) horas de funcionamento;

d) no caso de espaços destinados a aulas coletivas, incluso tatames e ringues, deverá ser realizada a limpeza e higienização do espaço e equipamentos nos períodos compreendidos entre o término e o início de cada aula;

e) nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso;

f) utilizar colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação e limpeza;

g) não utilizar equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso;

h) disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de pés antes de acesso a área de tatames e ringues;

i) disponibilizar lixeiras com acionamento de pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos;

j) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos (recepção, musculação, peso livre, salas de coletivas, vestiários, etc.) destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;

k) a retirada de ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada de arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum;

l) quando permitido uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, garantir a qualidade da água nas piscinas com eletroporação e filtros químicos em alta concentração e, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;

m) cobrar uso de chinelos em áreas aquáticas;

n) não utilização de secadores eletrônicos;

o) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

p) possibilitar a entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico ou disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes e depois da identificação de acesso;

q) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores, clientes e personal trainer, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;

r) delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento estabelecidas nesta Portaria;

s) no caso de aulas coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as aulas;

t) afastar colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19;

u) disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

v) orientar colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento estabelecidas;

w) priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado;

x) adotar todas as medidas estabelecidas no Capítulo IV desta Portaria, em portaria(s) da SESA e em decreto(s) que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

II - a serem adotados pelos clientes

a) uso obrigatório de máscara facial, exceto ambientes de piscina quando o uso for permitido;

b) priorizar, quando possível, a utilização de calçado sobressalente para troca no acesso à academia;

c) uso obrigatório de toalha individual;

d) uso obrigatório de garrafas individuais ou copos descartáveis, vedado o uso de bebedouros de pressão;

e) realizar com frequência a higienização das mãos;

f) realizar higienização de pés antes de acesso áreas de tatames e ringues;

g) realizar a limpeza e higienização dos aparelhos/equipamentos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel, antes e após o uso;

h) manter, sempre que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades;

i) não permanecer no estabelecimento fora do horário agendado para atendimento; e

j) informar ao estabelecimento e ausentar-se das aulas em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.

Art. 13. Aplica-se aos profissionais autônomos e às atividades realizadas em ambientes abertos, no que couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19, estabelecidos neste Capítulo.

Parágrafo único. Fica autorizado o exercício de atividades aeróbicas coletivas em locais abertos, nos riscos leve e moderado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 176-R DE 05/09/2020).

Art. 14. Os estabelecimentos deverão promover campanhas informativas aos usuários, procedendo:

I - encaminhamento de material digital informativo aos usuários para divulgação das medidas de controle estabelecidas para o funcionamento do estabelecimento, bem como de etiquetas respiratórias;

II - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus; e

III - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras de funcionamento.

CAPÍTULO V-A REGRAS APLICADAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CINEMAS, ESPETÁCULOS TEATRAIS, SHOWS E OUTRAS APRESENTAÇÕES CULTURAIS NO FORMATO DRIVE-IN (Capítulo acrescentado pela Portaria SESA Nº 148-R DE 25/07/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria SESA Nº 148-R DE 25/07/2020):

Art. 14-A. Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, o funcionamento de cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive-in, orientar-se-á pelo estabelecido neste artigo.

§ 1º O funcionamento das atividades declinadas no caput observará os seguintes procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19:

I - os funcionários, artistas e equipes que transitam por camarins, corredores e backstage devem, em tempo integral, usar máscara e respeitar o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

II - durante as apresentações os artistas devem utilizar máscaras, facultado o uso aos instrumentistas de sopros, locutores e cantores e a outros artistas cuja atividade impeça a utilização de máscara, com a ampliação, nesses casos, a distância mínima para 4,0m (quatro metros);

III - instalação de estações de álcool em gel na área de backstage e camarins;

IV - os camarins coletivos devem respeitar a área mínima de 4m²(quatro metros quadrados) por pessoa e devem ser desinfetados antes e após a realização de cada espetáculo;

V - funcionários, artistas e equipes terão sua temperatura aferida na entrada de serviço, com o uso de um termômetro infravermelho.

VI - os artistas no palco devem manter, todo o tempo, a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), impedido o contato físico, inclusive nos testes e passagem de som; e

VII - vedado o compartilhamento de objetos e instrumentos nos bastidores e durante as apresentações.

§ 2ª Fica recomendada a otimização de equipe de trabalho para a redução do número de pessoas durante os eventos.

CAPÍTULO V-B REGRAS APLICADAS AOS CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES, MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS, AOS EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS, ESPORTIVOS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, BUFFETS E CERIMONIAIS INFANTIS E ESPAÇOS DE LAZER E DE RECREAÇÃO INFANTIL (Redação do título do capítulo dada pela Portaria SESA Nº 213-R DE 31/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V-B REGRAS APLICADAS AOS CINEMAS, TEATROS, CIRCOS E SIMILARES, MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS, AOS EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS, ESPORTIVOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS (Redação do título do capítulo dada pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO V-B REGRAS APLICADAS AOS MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS E AOS EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS (Capítulo acrescentado pela Portaria SESA Nº 173-R DE 29/08/2020).

(Capítulo acrescentado pela Portaria SESA Nº 173-R DE 29/08/2020):

Art. 14-B O funcionamento, o atendimento e a visitação em museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos, em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, e a realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop, seminário, exposições e feiras nos Municípios classificados como de risco baixo, orientar-se-ão pelo estabelecido neste Capítulo. (Redação do caput dada pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-B. O funcionamento, o atendimento e a visitação em museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos, em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, e a realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, nos Municípios classificados como de risco baixo e moderado, orientar-se-ão pelo estabelecido neste Capítulo.

§ 1º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 que deverão ser adotados para o funcionamento das atividades abrangidas por este Capítulo:

I - uso obrigatório de máscaras por todos os participantes, organizadores e trabalhadores em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas;

II - destinação de locais específicos e bem sinalizados para descarte das máscaras;

III - a capacidade total de pessoas deve ser estabelecida obedecendo ao limite máximo de 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área do local, ressalvados os eventos corporativos onde essa capacidade deverá obedecer o limite máximo de 1 pessoa a cada 5m² (cinco metros quadrados); (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 208-R DE 17/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - a capacidade total de pessoas deve ser estabelecida obedecendo ao limite máximo de 1 pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados) de área do local;

IV - os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser mantidos bem arejados;

V - determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (auditórios, banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

VI - sempre que possível o credenciamento de visitantes deverá ser feito online, com a possibilidade de voucher eletrônico (por meio de código de barras ou código QR) ou impressão antecipada da credencial evitando, assim, filas no acesso ao evento;

VII - organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes;

VIII - os intervalos, quando realizados, deverão ocorrer de forma organizada de modo a evitar aglomerações nos ambientes, incluindo os sanitários, utilizando locais amplos ou escalonando horários de intervalos e, quando não for possível realizar os intervalos de forma segura, os intervalos deverão ser suspensos;

IX - a venda, consumação e degustação de alimentos deverão ser realizados apenas em espaços específicos para essa finalidade, em local limpo, arejado, com controle de acesso, garantindo-se o distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas e a disposição de mesas e cadeiras deve respeitar o distanciamento de 2m (dois metros), com a priorização do uso de utensílios descartáveis e a organização de filas de espera;

X - não realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações;

XI - não deve ser permitido o consumo de bebidas alcoólicas;

XII - devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos;

XIII - disponibilizar dispensers com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos;

XIV - não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

XV - enviar aos participantes no ato da inscrição as orientações e recomendações a serem seguidas pelos mesmos durante o evento;

XVI - informar aos participantes que não compareçam ao evento caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;

XVII - informar ao público, no ato da compra do ingresso e no momento de acesso ao local, para não acessarem o local caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal; (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVII - aferir a temperatura de todos os frequentadores na entrada e não permitir a participação de pessoas com febre (temperatura corporal acima de 37,8º Celsius);

XVIII - sempre que possível, assegurar medidas especiais para os organizadores, trabalhadores e participantes pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis; e

XIX - os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento.

§ 2º Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização:

I - o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção;

II - o local do evento deverá ser submetido a limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno das atividades realizadas;

III - o pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução das operações; e

IV - aperfeiçoamento dos processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, incluindo a desinfecção das superfícies tocadas com maior frequência (maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, bebedouros, dentre outros) durante a realização dos eventos.

V - realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, quando houver, intensificando os cuidados rotineiros de acordo com as especificações dos fabricantes e garantir renovação de ar do ambiente por meio de programação do sistema de refrigeração. (Inciso acrescentado pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020).

(Capítulo acrescentado pela Portaria SESA Nº 173-R DE 29/08/2020):

Art. 14-C. Os eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop, seminário, exposições e feiras deverão ocorrer de acordo com o seguinte protocolo: (Redação do caput dada pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-C. Os eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário, deverão ocorrer de acordo com o seguinte protocolo:

I - eventos fechados com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados);

II - os organizadores dos eventos supracitados somente podem instalar estandes e expor produtos e trabalhos técnicos-científicos em local específico, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso controlado, com a capacidade máxima de atendimento simultâneo estabelecida e afixada em local visível;

III - sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de higiene;

IV - evitar distribuição de materiais promocionais impressos, dando preferência aos digitais;

V - estandes somente expositivos de materiais gráficos e amostras, dentre outros, devem ser instalados em local específico, com corredores de fluxo único, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível; (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - estandes somente expositivos de materiais gráficos e amostras, dentre outros, não devem ter atendimento presencial e devem ser instalados em local específico, de acesso controlado, capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível, com corredores de fluxo único, e cada estande deve ter o acesso controlado, com a capacidade máxima estabelecida e afixada em local visível; e

VI - a comercialização ou disponibilização de bilhetes, ingressos, vouchers ou credenciais, deve ser preferencialmente realizada pela internet, ou quando fornecido no local do evento, deverá ser garantida a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas na hipótese de formação de fila. (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
VI - em auditórios, dispor os assentos com, ao menos, 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre si e, em auditórios com assentos fixos, deve-se, sempre, no mínimo, garantir um assento vazio entre duas pessoas, subsistindo a obrigação de sinalizar os assentos que não devem ser utilizados, de forma a bloquear o uso.

(Artigo acrescentado pela Portaria SESA Nº 173-R DE 29/08/2020):

Art. 14-D. Os museus, centros culturais, galerias, bibliotecas e acervos deverão seguir as seguintes medidas:

I - deverá haver controle do número de pessoas presentes no ambiente de forma simultânea;

II - devem ser implementadas medidas para garantir a devolução e empréstimo de livros em condições de segurança, com a separação de local específico para os materiais devolvidos, os quais serão mantidos no acervo por 5 (cinco) dias para serem novamente liberados para empréstimo, devendo os funcionários e frequentadores ser orientados a higienizarem as mãos sempre que manipularem os livros; e

III - não deve ser permitida a realização de atividades coletivas.

(Capítulo acrescentado pela Portaria SESA Nº 186-R DE 19/09/2020):

CAPÍTULO V-B REGRAS APLICADAS AOS MUSEUS, CENTROS CULTURAIS, GALERIAS, BIBLIOTECAS E ACERVOS, AOS EVENTOS CORPORATIVOS, ACADÊMICOS, TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, SOCIAIS, ESPORTIVOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS

Art.14-E. A realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações realizados em cerimoniais, clubes, condomínios e equivalentes orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.

§ 1º Ficam autorizados eventos sociais nos municípios classificados como de risco baixo, respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 213-R DE 31/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público maiores de 18 (dezoito) anos, nos municípios classificados como de risco baixo, respeitando-se o limite de até 300 (trezentos) convidados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 208-R DE 17/10/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Ficam autorizados eventos sociais voltados para público maiores de 18 (dezoito) anos, nos municípios classificados como de risco baixo e moderado, respeitando-se o limite de até 100 (cem) convidados.

§ 2º Continuam suspensos os eventos sociais em municípios classificados como de risco alto.

§ 3º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do novo coranavírus (COVID-19) que deverão ser adotados para a realização de eventos sociais:

I - uso obrigatório de máscaras por todos os convidados, organizadores e trabalhadores em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas; os convidados devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados;

II - destinação de locais específicos e bem sinalizados para descarte das máscaras;

III - os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 5m² (cinco metros quadrados) de área da sala/local onde estão dispostas as mesas, bem como o limite de convidados; (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 208-R DE 17/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - os eventos devem ser fechados, com fluxo controlado de pessoas, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) de área, bem como o limite de convidados;

IV - os ambientes onde serão realizadas as atividades deverão ser preferencialmente arejados;

V - determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente (banheiros, elevadores e demais ambientes), de modo que seja possível obedecer ao distanciamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

VI - não é recomendada a participação nos eventos de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;

VII - organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, recepções, banheiros e demais ambientes;

VIII - os locais de realização dos eventos devem bloquear o acesso a pistas de dança, bem como adotar outras medidas para evitar danças e outras interações entre os convidados;

IX - as mesas onde sentarão os convidados devem se manter posicionadas com no mínimo 2 (dois) metros de distância umas das outras durante o evento; a organização deve garantir que não exista movimentação destas durante a festa; os lugares devem ser marcados, devendo-se organizá-los de forma que o compartilhamento de mesas ocorra apenas entre convidados que pertençam ao mesmo grupo familiar ou social; deve existir recipiente de álcool próprio para higienização das mãos em cada um das mesas;

X - a distribuição de comidas, doces, bolo e bebidas deve ser feita, preferencialmente, em porções individuais que serão entregues aos convidados pelos garçons, devidamente paramentados com máscara e protetor facial (Face Shield), estando impedido o convidado de praticar o autosserviço; alimentos podem ser servidos em bandejas ou dispostos em ilhas, porém sempre por funcionário paramentado e treinado para este fim;

XI - devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70%(setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos;

XII - disponibilizar dispenser com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos;

XIII - não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

XIV - enviar com antecedência as orientações e recomendações a serem seguidas pelos convidados, trabalhadores e prestadores de serviços durante o evento;

XV - informar aos participantes que não compareçam ao evento caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal, que consiste em quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos;

XVI - sempre que possível, assegurar medidas especiais para aos trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis;

XVII - os organizadores deverão manter a lista de contato dos participantes (nome, documento de identificação, e-mail e telefone) enquanto durar o estado de pandemia e prestar apoio, fornecendo as informações quando solicitado para investigação de casos que possam estar relacionados ao evento; e

XVIII - sinalização reforçada com recomendação de cumprimentos e condições de higiene.

§ 4º Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização:

I - o local deverá dispor dos materiais, equipamentos e produtos necessários à realização das operações de limpeza e desinfecção;

II - o local do evento deverá ser submetido a limpeza e desinfecção no mínimo a cada turno das atividades realizadas;

III - o pessoal responsável pela limpeza deve ser treinado para a execução das operações;

IV - aperfeiçoamento dos processos de limpeza e higienização dos espaços em geral, incluindo a desinfecção das superfícies tocadas com maior frequência (maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, bebedouros, dentre outros) durante a realização dos eventos; e

V - os aparelhos de ar condicionado devem ser higienizados antes do início de cada evento.

Art. 14-F. A realização de competições esportivas orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.

§ 1º As competições devem ocorrer de acordo com as recomendações sanitárias dos órgãos de saúde, bem como em conformidade com os guias sanitários já desenvolvidos por suas respectivas confederações.

§ 2º Ficam autorizadas competições esportivas apenas em municípios classificados como de risco baixo e moderado, respeitando os seguintes critérios:

I - os organizados devem adotar medidas para garantir o distanciamento físico de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

II - deverão ser estabelecidos fluxos de sentido único nas áreas e vias de circulação, com marcações no piso, cartazes de orientação ou outras formas de sinalização e orientação;

III - previamente à data da realização das competições, todo o pessoal envolvido deverá receber por escrito as normas de distanciamento físico, circulação, higiene pessoal, etiqueta respiratória, higiene ambiental e outras normas que deverão ser seguidas com o intuito de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus;

IV - os organizadores da competição devem avaliar a viabilidade do uso de máscara pelos atletas durante as provas, ficando possibilitado o não uso de máscara pelos atletas durante sua realização, quando for considerado inviável, devendo-se reforçar as demais medidas preventivas;

V - durante o processo de inscrição os atletas deverão firmar Termo de Responsabilidade de que, em caso de sintoma gripal, não poderá participar da competição;

VI - as premiações devem ser entregues de forma individual, sem a utilização de palcos ou espaços que possam contribuir para aglomeração de pessoas;

VII - quando possível, a hidratação dos atletas deve ser feita por squeezer individual identificada. Caso não seja possível, deve-se utilizar copos descartáveis; não devendo ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

VIII - a organização da competição deve procurar formas alternativas de fornecer as informações técnicas pertinentes, bem como, a entrega de identificadores de atletas (números/nomes), chips e o restante do material, para reduzir a interação social antes da competição;

IX - todas as informações da competição, incluso o protocolo preventivo para a COVID-19 a ser seguido antes, durante e após a competição, devem ser fornecidas aos atletas em formato on-line no site oficial da competição;

X - os sanitários deverão estar abastecidos com os itens de higiene necessários: papel higiênico, sabonete líquido, toalhas de papel, coletores de resíduos com tampa acionada sem contato manual, ambientes solução de álcool 70% (setenta por cento) ou solução antisséptica de efeito similar;

XI - deverão ser seguidas as regras de etiqueta respiratória (cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do cotovelo ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas, evitar tocar os olhos, nariz e boca), higiene pessoal e higienização frequente das mãos;

XII - deverá ser evitado o cumprimento entre pessoas por meio de contato físico;

XIII - deverá haver uma equipe de higienização durante a realização das competições, para manutenção das condições de limpeza dos ambientes;

XIV - as superfícies tocadas com frequência, por exemplo, maçanetas, interruptores, corrimãos, botões, torneiras, dentre outros, e também os ambientes utilizados por maior número de pessoas, como os sanitários e locais de alimentação, deverão passar por limpeza e desinfecção durante a competição;

XV - devem existir lavatórios para higienização das mãos, equipados com água potável corrente, dispenser de sabonete líquido, toalhas de papel e coletor de resíduos;

XVI - deve ser disponibilizada nos ambientes solução de álcool 70%(setenta por cento) ou solução antisséptica de efeito similar para a higiene das mãos;

XVII - quando a competição for realizada em estádio, ginásio, área de clubes ou qualquer local com possibilidade de controle de acesso do público, os organizadores deverão readequar a estrutura de forma a atender as recomendações de distanciamento físico e higienização, respeitando-se os seguintes critérios:

a) limite de público de até 100 (cem) torcedores, não ultrapassando o limite de uma pessoa por 10m² (dez metros quadrados) do local;

b) o número de funcionários, membros de comissões técnicas, equipe de arbitragem, delegados, controle de dopping, profissionais da imprensa e outros com acesso aos locais das competições deverá ser o menor possível;

c) todas as pessoas que acessarem os locais das competições deverão usar máscaras faciais;

d) não é recomendada a entrada de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;

e) os diferentes ambientes internos deverão ser de acesso exclusivo às equipes relacionadas às respectivas atividades desenvolvidas no local, evitando-se a circulação excessiva de pessoas entre os ambientes;

f) todos os ambientes que serão utilizados deverão ser organizados e demarcados de forma a garantir o distanciamento físico de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

g) os ambientes devem ser rigorosamente higienizados antes da competição;

h) os ambientes deverão ser mantidos com portas e janelas abertas para circulação de ar;

i) deverão ser afixados cartazes contendo as normas estabelecidas de prevenção da contaminação por COVID-19;

XVIII - as competições precedidas de largada de múltiplos competidores deverão obedecer:

a) nas áreas destinadas ao aquecimento dos competidores, deverá ser respeitado o distanciamento de 2m (dois metros) entre os atletas;

b) as provas com variadas categorias serão permitidas a largada de múltiplos competidores, desde que garantida a distância de 2m (dois metros) entre os atletas;

c) a organização da competição deverá demarcar os locais de saída de cada competidor;

d) as áreas destinadas a hidratação no percurso, quando necessárias, devem operar com formato de autoatendimento;

e) deverá ser promovida a dispersão dos competidores ao final de cada chegada.

(Artigo acrescentado pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020):

Art. 14-G. O funcionamento dos cinemas, teatros, circos e similares, nos Municípios classificados como de risco baixo, orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.

§ 1º Os bilhetes/ingressos devem ser vendidos preferencialmente pela internet e as máquinas de autoatendimento, quando em operação, devem ficar a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de distância umas das outras, bem como as pessoas na hipótese de formação de fila.

§ 2º A venda de bilhetes/ingressos ou produtos da bomboniere por meio de ponto de vendas - PDVs com atendentes, deverá ser organizada de forma a evitar a formação de filas e que seja mantida a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

§ 3º Informar ao público, no ato da compra do ingresso, para não acessarem a sessão/espetáculo caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal.

§ 4º É vedada a comercialização de assentos contíguos, bem como a comercialização avulsa de produtos em meio ao público nas salas/auditórios/áreas de plateia.

§ 5º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 que deverão ser adotados para o funcionamento dos cinemas, teatros, circos e similares:

I - deverão ser disponibilizados dispensers com preparações alcoólicas à 70% (setenta por cento) em locais estratégicos e garantir que permaneçam abastecidos;

II - devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70%(setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos;

III - as salas/auditórios/áreas de plateia devem ser abertas com antecedência à sessão/espetáculo de forma evitar filas e aglomerações no acesso do público;

IV - deverão ser veiculadas antes da exibição dos filmes/espetáculos, por meio de conteúdo audiovisual, quando possível, orientações sanitárias acerca da prevenção à COVID-19;

V - uso obrigatório de máscaras por todos em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas; Os clientes devem ser orientados a retirar as máscaras somente quando forem ingerir alimentos e bebidas, que deve ocorrer apenas quando estiverem sentados;

VI - não é recomendada a presença de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;

VII - a capacidade das salas/auditórios/áreas de plateia deve ser reduzida a 40% (quarenta por cento); determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido nas salas/auditórios/áreas de plateia;

VIII - o público deverá ser disposto respeitando a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), lateral e frontal, entre as pessoas. Tratando-se de pares ou familiares ou habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;

IX - não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

X - organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, banheiros e demais ambientes;

XI - reforçar a sinalização com recomendação de cumprimentos sem contato físico, higiene pessoal e uso de máscaras;

XII - óculos 3D somente deverão ser disponibilizados caso haja procedimento que garanta a higienização adequada a cada uso; e

XIII - sempre que possível, assegurar medidas especiais para os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis.

§ 6º Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização:

I - as salas/auditórios/áreas de plateia deverão ser adequadamente higienizada ao final de cada sessão/espetáculo contemplando todas as superfícies de contato;

II - realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, quando houver, intensificando os cuidados rotineiros de acordo com as especificações dos fabricantes e garantir renovação de ar do ambiente por meio de programação do sistema de refrigeração; e

III - aos circos, quando estes não dispuserem de sistema de ar-condicionado, deverão manter abertas as lonas laterais de forma a garantir a circulação do ar natural.

(Capítulo acrescentado pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020):

CAPÍTULO V-C REGRAS APLICADAS EM PARQUES DE DIVERSÕES

Art.14-H O funcionamento dos parques de diversões e similares, nos Municípios classificados como de risco baixo, orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.

§ 1º Os bilhetes/ingressos devem ser vendidos preferencialmente pela internet.

§ 2º Informar ao público, no ato da compra do ingresso, para não acessarem o parque caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal.

§ 3º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação da COVID-19 que deverão ser adotados para o funcionamento dos parques de diversões:

I - deverão ser disponibilizados dispensers com preparações alcoólicas à 70%(setenta por cento) em locais estratégicos, sendo obrigatório na entrada do parque e nos acessos de cada brinquedo, devendo-se garantir que permaneçam abastecidos;

II - devem ser seguidas as medidas de higiene pessoal e higienização de mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), com a disponibilização nos sanitários e lavabos de lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel descartáveis, lixeira com acionamento por pedal e preparação alcoólica à 70% (setenta por cento), destinados à higienização das mãos;

III - uso obrigatório de máscaras por todos em todo o período, sendo obrigatório também o uso de protetor Face Shield quando o trabalhador realizar atendimento ao público em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) e sem outras barreiras físicas;

IV - sempre que possível, assegurar medidas especiais para os trabalhadores pertencentes aos grupos de risco, como priorizar atividades não presenciais ou outras medidas possíveis;

V - não é recomendada a presença de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, crianças até 5 (cinco) anos e pessoas com comorbidades consideradas de risco para COVID-19;

VI - não devem ser utilizados bebedouros que possuam jatos de água para consumo direto, devendo ser utilizados apenas bebedouros que permitam a retirada de água com uso de copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

VII - a capacidade do parque deve ser reduzida a 40% (quarenta por cento);

determinar e indicar em local visível o número máximo de pessoas permitido em cada ambiente e nos brinquedos;

VIII - realizar marcação no piso das filas de cada brinquedo, para garantir o mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre os visitantes;

IX - assentos nas atrações e equipamentos devem reduzir sua capacidade, para garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros, recomenda-se a marcação de lugares reservados aos clientes; Tratando-se de pares ou familiares ou habitantes de uma mesma residência, a distância mínima entre eles não será aplicável. Todavia, estes deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes;

X - organizar e demarcar fluxos de sentido único para entrada, saída e circulação das pessoas, devendo-se adotar medidas para que não ocorram aglomerações em corredores, banheiros, área externa e demais ambientes; Adequar o horário de funcionamento para reduzir aglomerações;

XI - manter fechadas as atrações com interações entre os visitantes;

XII - implementar comunicação visual em diversos pontos do estabelecimento, conscientizando visitantes sobre distanciamento, higiene das mãos e uso de máscaras; Implementar sinalizações indicativas nas filas, bem como marcação no piso, orientando e garantindo o distanciamento social; Executar anúncios periódicos no sistema de som existente, quando existente, alertando sobre o distanciamento, higiene das mãos e uso de máscaras;

XIII - manter distanciamento mínimo de pelo menos 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros na interação dos personagens com o público, não realizar aproximações, abraços ou contato físico; e

XIV - efetuar o embarque e desembarque nos equipamentos sem contato físico entre visitantes e funcionários.

§ 4º Deverão ser atendidas as seguintes medidas de higienização:

I - solicitar a antissepsia das mãos antes de entrar e após sair dos brinquedos;

II - desinfetar as gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos e demais acessórios a cada ciclo de utilização;

III - promover a limpeza e posterior desinfecção diária - antes da abertura - de todas as áreas comuns. Repetir o procedimento de higienização nas atrações e nas áreas comuns a cada ciclo;

IV - os brinquedos/assentos ou outros deverão ser adequadamente higienizada ao final de cada ciclo contemplando todas as superfícies de contato; e

V - realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, quando houver.

(Artigo acrescentado pela Portaria SESA Nº 213-R DE 31/10/2020):

Art. 14-I. O funcionamento dos buffets e cerimoniais infantis e os espaços de lazer e de recreação infantil nos Municípios classificados como de risco baixo, orientar-se-ão pelo estabelecido neste artigo.

§ 1º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação da COVID19 que deverão ser adotados para o funcionamento dos buffets, cerimoniais infantis e espaços de lazer e de recreação infantil:

I - utilização pelos funcionários recreadores de trajes, incluindo o calçado, limpos e exclusivos para o ambiente interno do cerimonial/empresa, não devendo ser utilizados no trajeto casa-trabalho e vice-versa;

II - organização do local apropriado para lavagem das ma~os e do rosto e guarda de pertences pessoais de todos os funciona´rios;

III - recomendação pela empresa para a lavagem das ma~os e do rosto pelos funcionários antes do ini´cio da jornada de trabalho, especialmente aqueles que trabalham diretamente com as crianc¸as;

IV - orientação aos funciona´rios quanto aos cuidados com o trajeto entre a casa e o local de trabalho, incluindo o distanciamento social, o uso de ma´scaras, a higienizac¸a~o das ma~os e os cuidados com o uniforme para uso exclusivo na instituic¸a~o;

V - reforc¸o da determinac¸a~o de retirada de todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas ma~os, como ane´is, brincos, pulseiras e relo´gios, ale´m do uso de unhas curtas e limpas;

VI - limitação do acesso as dependências pelas empresas somente a`s pessoas indispensa´veis ao seu funcionamento;

VII - realização do atendimento ao pu´blico para agendamentos preferencialmente de forma on-line ou via telefone;

VIII - utilização, sempre que possível, de locais abertos e arejados, se houver para as atividades de recreação coletivas, respeitando o distanciamento fi´sico e evitado o uso de equipamentos ou materiais compartilhados;

IX - fornecimento da estrutura adequada (pias, dispensers de álcool gel) em locais estratégicos - de maior fluxo ou atividade para a adotação da pra´tica de higienizar as ma~os de forma frequente durante o evento, especialmente na chegada ao cerimonial, ao se alimentar e antes e após atividades de recreação;

X - em caso de suspeita ou confirmação do novo coronavi´rus em algum convidado, deverão ser seguidas as orientações estabelecidas em notas técnicas da SESA e outras medidas pertinentes;

XI - informação ao público, no ato da compra do ingresso e no momento de acesso ao local, para não acessarem o local caso apresentem sinais e sintomas de síndrome gripal; e

XII - capacitação, antecipadamente, de toda a equipe de colaboradores e monitores sobre noções fundamentais de higiene, proteção e segurança sanitária que deverão ser adotadas durante todo evento, preferencialmente em cursos com profissionais de saúde e que tenham certificação.

§ 2º Fica vedada a disponibilização de atrações infantis que demandem permanência em espaços confinados, como salinhas de cinema 3D/4D, cabines de aviõezinhos, helicópteros, entre outros.

§ 3º Fica proibida a disponibilização e o uso da piscina de bolinhas.

§ 4º Com exceção do disposto § 2º, os demais brinquedos poderão ser disponibilizados, desde que higienizados a cada intervalo de uso e respeitando o distanciamento entre os convidados.

§ 5º Cabe as empresas adotar todas as medidas relacionadas ao distanciamento físico, devendo levar em considerac¸a~o a capacidade da equipe e das instalac¸o~es para atender aos demais requisitos sanita´rios exigidos.

CAPÍTULO VI - REGRAS ESPECÍFICAS APLICADAS NOS NÍVEIS DE RISCO MODERADO E ALTO

Art. 15. O presente Capítulo trata de regras específicas aplicadas aos níveis de risco moderado e alto, em caráter complementar e aditivo às medidas previstas no Anexo Único.

Art. 16. O presente artigo trata do funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais na hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou alto, observada a peculiaridade quanto ao risco moderado mencionada no § 2º deste artigo.

§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em dias alternados, de segunda à sexta-feira, exceto feriados, limitado ao horário das 10:00 às 16:00, observada a seguinte regra de alternância: (Redação dada pela Portaria SESA Nº 107 - R DE 13/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em dias alternados, de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00, observada a seguinte regra de alternância:

I - lojas de produtos de consumo pessoal, tais como vestuário, calçados, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos esportivos e similares somente poderão funcionar nos dias pares do calendário; e

II - lojas de produtos de consumo não pessoal, tais como eletrodomésticos e eletrônicos, materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática, somente poderão funcionar nos dias impares do calendário.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 130 - R DE 04/07/2020):

§ 1º-A. Os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão expedir atos para fixar o horário de atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em horário distinto daquele previsto no § 1º, mantidas as demais regras do § 1º, desde que observadas as seguintes regras:

I - o horário total de funcionamento diário não pode ultrapassar 6 (seis) horas;

II - os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais não poderão funcionar após as 18:00 horas; e

III - vedada a modificação do horário especial de funcionamento nas hipóteses reguladas pelos demais parágrafos deste artigo, a exemplo dos §§ 7º e 10.

§ 2º A alternância de dias de funcionamento mencionada no § 1º não é aplicada para os Municípios classificados no nível de risco moderado, nos quais os estabelecimentos poderão funcionar de segunda à sexta-feira, observadas as regras relativas ao horário de funcionamento.

§ 3º Em caso de loja que associe comercialização de produtos de consumo pessoal e não pessoal, deverá ser adotado critério de predominância para o estabelecimento dos dias de funcionamento, se em dias ímpares ou pares.

§ 4º Aplicam-se as regras do inciso II do § 1º para as pessoas jurídicas que pratiquem atos de compra e venda não submetidos ao direito do consumidor.

§ 5º Não é aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no § 1º para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.

§ 6º Fica excetuado do disposto no § 1º, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

§ 6º-A Para fins do § 6º, entende-se que os supermercados, os minimercados e as lojas de produtos alimentícios são estabelecimentos cuja principal atividade é a venda de produtos alimentícios e reputa-se como principal atividade aquela em que o faturamento é majoritariamente oriundo da venda desses produtos e a maioria dos produtos em exposição são alimentos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 107 - R DE 13/06/2020).

§ 7º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes e lanchonetes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, até as 18h, admitido o funcionamento destes estabelecimentos em Municípios classificados no nível de risco moderado aos sábados, até as 16h. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 136-R DE 11/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00.

§ 8º Os restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos não se submetem às regras de limitação de funcionamento do § 1º e do § 7º.

§ 9º No caso de o estabelecimento comercial, a galeria ou o centro comercial abrangidos pela regra do § 6º contarem em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 7º.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 107 - R DE 13/06/2020):

§ 10. Fica vedado em lojas de conveniência, a que se refere o § 6º:

I - o consumo presencial;

II - a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12h às 18h. (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 136-R DE 11/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12:00 às 16:00; e

III - a venda de bebida alcóolica nos finais de semana e nos feriados.

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 6º.

§ 11. Fica admitida a possibilidade de comercialização remota, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do estabelecimento ou a entrega de produtos na modalidade delivery.

§ 12. Os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais albergados por este artigo deverão:

I - limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de loja;

II - fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto);

III - na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

IV - disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes, vedado o uso de secadores eletrônicos;

V - orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool 70% (setenta por cento), gel ou líquido, e quando possível com água e sabão;

VI - priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;

VII - executar a desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

VIII - priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas e balcões;

IX - afastar funcionários que estão nos grupos de risco, admitida a realização de trabalho remoto;

X - adotar medidas para manter e fiscalizar o distanciamento social no interior das lojas na medida de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes e entre clientes e colaboradores;

XI - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização é essencial;

XII - fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

XIII - fornecer ao trabalhador, além de máscara, protetor Face Shield quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros);

XIV - exigir e fiscalizar o uso máscara facial a todos os clientes no interior do estabelecimento;

XV - nos estabelecimentos onde for permitido o funcionamento de espaços de alimentação na modalidade de autosserviço e consumação no local, limitado o horário de funcionamento até às 16:00:

a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir, disponibilizando luvas descartáveis para esse fim, de forma opcional aos clientes;

b) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição;

c) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou áreas de gôndolas de autosserviço;

d) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites e displays;

e) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; e

f) promover a limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição e áreas de circulação, entre o uso;

XVI - fomentar os serviços de delivery e drive thru;

XVII - afixar avisos escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas e moedas, procedam higienização das mãos;

XVIII - nos casos de estacionamentos com controle de acionamento manual para liberação de cancela, afixar avisos nos pontos de acesso, orientando aos clientes para evitar tocar os controles de acionamento diretamente com as mãos;

XIX - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível, adoção da prática de 01 (um) comprador por família e permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra;

XX - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das medidas relacionadas neste parágrafo; e

XXI - adotar todas as medidas estabelecidas no Capítulo IV desta Portaria, em portaria(s) da SESA e em decreto(s) que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).

§ 13. A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso II do § 12 deste artigo, os dias e o horário de funcionamento deverão ser afixados em locais de
acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer:

"Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de.... atendimentos presenciais e funciona nos dias XX e de XX às XXX horas, conforme instrução da Portaria nº..."

§ 14. As pessoas jurídicas localizadas em centros comerciais e galerias que desempenhem outras atividades econômicas distintas da compra e venda de produtos e mercadorias não se submetem a regra do presente artigo.

Art. 17. O presente artigo trata do funcionamento com restrições de shopping centers hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou alto.

§ 1º Enquadram-se no conceito de shopping centers para fins deste artigo os estabelecimentos que possuem lojas âncoras, semi-âncoras e/ou megalojas.

§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, exceto feriados, com funcionamento limitado das 12:00 às 18:00 para as lojas de alimentação e das 12:00 às 20:00 para as demais lojas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, exceto feriados, observada a seguinte escala de horário de funcionamento: (Redação dada pela Portaria SESA Nº 107 - R DE 13/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, observada a seguinte escala de horário de funcionamento:

I - lojas âncoras, semi-âncoras e megalojas: funcionamento limitado das 12:00 às 18:00;

II - lojas de alimentação: funcionamento até às 18h; e (Redação do inciso dada pela Portaria SESA Nº 136-R DE 11/07/2020).

Nota: Redação Anterior:

II - lojas de alimentação: funcionamento limitado das 12:00 às 16:00; e

III - demais lojas satélites: funcionamento limitado das 14:00 às 20:00.

§ 3º Fica excetuado dos limites relacionados aos dias e ao horário de funcionamento previstos no § 2º os estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde e as academias. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Fica excetuado dos limites relacionados aos dias e ao horário de funcionamento previstos no § 2º os estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde.

§ 3º-A. Fica admitido o funcionamento de lojas de alimentação nos Municípios classificados no nível de risco moderado aos sábados até as 16h. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 136-R DE 11/07/2020).

§ 3º-B Fica admitido o funcionamento de lojas de alimentação nos Municípios classificados no nível de risco moderado aos sábados até as 16:00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SESA Nº 151-R DE 30/07/2020).

§ 4º Os limites relacionados aos dias e ao horário de funcionamento previstos no § 2º não impedem a comercialização remota por estabelecimento do shopping center, com a retirada pelo cliente de produtos em área externa do centro comercial por meio de veículo no sistema drive thru, ou a entrega de produtos na modalidade delivery, e não impede o funcionamento de lojas que tenham acesso externo e independente.

§ 5º O funcionamento das academias em shopping centers deve observar as regras do Capítulo V desta Portaria.

§ 6º A realização de eventos e o funcionamento de cinemas, teatros, museus, boates, casas de shows, espaços culturais e afins em shopping centers está suspensa pelo Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020.

§ 7º Os shopping centers deverão:

I - limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 22m² (vinte e dois metros quadrados) de área de shopping center, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no interior de cada loja;

(Revogado pela Portaria SESA Nº 166-R DE 22/08/2020):

II - proibir a entrada de menores de 12 (doze) anos;

III - fixar no(s) ponto(s) de acesso ao shopping center e em cada loja, em local de destaque, as regras de horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto); e

IV - dar publicidade aos clientes, em tempo real, do número de pessoas no interior do shopping center.

§ 8º A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso I do § 7º deste artigo, e as regras do horário de funcionamento deverão ser afixadas em locais de acesso às dependências do shopping center e de cada loja, em destaque, com o seguinte dizer: "Este shopping center (ou loja) obedece a capacidade máxima de.... atendimentos presenciais e funciona de XX às XXX horas, conforme instrução da Portaria nº..."

§ 9º São procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19 a serem adotados para o funcionamento das atividades abrangidas por este artigo, sem prejuízo das limitações específicas de cada modalidade e nível de risco:

I - a serem adotados pela administração do shopping center:

a) na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

b) orientar e fiscalizar os lojistas quanto ao horário de funcionamento e à limitação de clientes no interior das lojas e praças de alimentação;

c) autorizar o ingresso de pessoas ao empreendimento apenas com uso de máscara;

d) disponibilizar para terceiros eventualmente interessados, espaços no shopping center para instalação de quiosques/stands, para venda de máscaras;

e) medir a temperatura dos colaboradores e lojistas que ingressam no shopping center até o horário de sua abertura e disponibilizar local onde toda e qualquer pessoa possa medir sua temperatura, a seu exclusivo critério;

f) realizar rondas nas lojas do shopping center para promover a medição de temperatura de funcionários das lojas e eventuais proprietários que estejam no estabelecimento, acaso autorizado pelos mesmos;

g) implantar sinalização nos elevadores, caixa de pagamento físico, SAC e demais locais que possam formar fila, para demarcar distanciamento social mínimo;

h) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;

i) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos, tais como acessos, elevadores, escadas, praça de alimentação, sanitários, áreas do shopping center, áreas de balcões de atendimento, entre outros, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes, vedado o uso de secadores eletrônicos;

j) orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e quando possível com água e sabão;

k) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

l) quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica, além da máscara, deverá ser fornecido ao colaborador protetor Face Shield;

m) priorizar, quando possível a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza do sistema de ar-condicionado, vedada a utilização de ventiladores com alta potência;

n) intensificar cuidados rotineiros do sistema de ar-condicionado:

1. realizar a limpeza e conservação das torres de resfriamento;

2. higienizar frequentemente os reservatórios e bandejas de condensado ou manter tratamento contínuo para eliminar eventuais fontes de contaminação;

3. manter o uso de substâncias bactericidas nas bandejas;

4. manter sob controle rígido eventuais vazamentos, infiltrações e condensação de água;

5. corrigir a umidade ambiental;

6. higienizar os ambientes e componentes do sistema de climatização ou manter o tratamento contínuo para eliminar eventuais fontes de contaminação;

7. eliminar materiais porosos eventualmente contaminados;

8. utilizar filtros G3/G4 na renovação do ar externo;

9. manter filtragem de acordo com a NBR 6401 da ABNT;

10. manter a captação de ar exterior afastada de poluentes;

11. restringir as fontes de combustão;

12. manter a exaustão em áreas em que ocorre combustão;

13. eliminar a infiltração de CO proveniente de fontes externas;

14. impedir a infiltração de NO2 proveniente de fontes externas;

15. restringir tabagismo em áreas externas;

16. utilizar produtos de limpeza e domissanitários que não contenham COVS (compostos orgânicos voláteis) ou que não apresentem alta taxa de volatilização e toxicidade;

17. reduzir fontes internas e externas de contaminantes, tais como poeira, fumos, CO e CO2;

18. higienizar as superfícies fixas e mobiliários sem uso de vassouras, escovas ou espanadores;

o) intensificar as rotinas de limpeza e desinfecção em todo o empreendimento, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento), especialmente as superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, assentos, entre outros itens tocados com frequência;

p) priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como sanitários, copas, balcões, guarda-corpo, mesas, assentos, escadas, elevadores, etc.;

q) disponibilizar para uso dos clientes bebedouros que não sejam de pressão;

r) afastar funcionários que estão nos grupos de risco e fomentar e possibilitar a continuidade do trabalho home office;

s) implantar, no que concerne aos colaboradores dos setores administrativos, afastamento de mesas/locais de trabalho, com vistas a manter distanciamento;

t) adequar o refeitório das áreas administrativas do shopping center, reduzindo o número de mesas e cadeiras, de forma a evitar proximidade de contato, observando-se o espaçamento necessário, conforme instruções dos órgãos de saúde;

u) isolar, onde for possível, áreas do shopping center para facilitar o controle da operação de drive thru e delivery, sem impactar a segurança e operação do empreendimento;

v) restringir, no que for possível, serviços e acesso de fornecedores de demandas não essenciais e não permitir que terceiros classificados como grupo de risco contratados diretamente pelos shopping centers, exerçam atividades internamente no empreendimento;

w) nos casos de estacionamentos com controle de acionamento manual para liberação de cancela, afixar avisos nos pontos de acesso, orientando aos clientes para evitar tocar os controles de acionamento diretamente com as mãos;

x) evitar a operação de valet na fase inicial de reabertura;

y) adotar todas as medidas estabelecidas no Capítulo IV desta portaria, em portaria(s) da SESA e em decreto(s) que disponha(m) sobre as orientações gerais e específicas a serem adotadas por pessoas jurídicas no Espírito Santo, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

II - a serem adotados pelos lojistas:

a) respeitar horário de funcionamento e a limitação de clientes no interior das lojas;

b) autorizar o ingresso de pessoas ao estabelecimento apenas com uso de máscara;

c) na hipótese de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

d) utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial;

e) disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte, e/ou dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos, tais como acessos, escadas, provadores, áreas de balcões de atendimento, entre outros;

f) orientar os funcionários a realizar higienização constante das mãos com álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e quando possível com água e sabão;

g) fornecer máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

h) quando o atendimento for realizado em distância inferior a 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), sem a existência de barreira de proteção acrílica, além da máscara, deverá ser fornecido ao colaborador protetor Face Shield;

i) intensificar as rotinas de limpeza e desinfecção em todo o estabelecimento, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento), especialmente as superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, assentos, entre outros itens tocados com frequência;

j) priorizar e intensificar higienização de zonas mais propícias de infecção, tais como copas, balcões, guarda corpo, mesas, assentos, escadas, etc.;

k) afastar funcionários que estão nos grupos de risco e fomentar e possibilitar a continuidade do trabalho home office;

l) implantar, no que concerne aos colaboradores dos setores administrativos, afastamento de mesas/locais de trabalho, com vistas a manter distanciamento;

III - a serem adotados pelos estabelecimentos em áreas de alimentação:

a) respeitar o horário de funcionamento até as 16:00, isolando o espaço após este horário;

b) na hipótese de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

c) trocar com frequência os talheres utilizados para servir;

d) disponibilizar ao cliente luvas descartáveis para utilização de talheres para servir;

e) disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) nas proximidades do balcão de exposição de alimentos;

f) providenciar barreiras de proteção dos alimentos no balcão ou em gôndolas de auto-serviço, que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;

g) retirar das mesas objetos que possam ser veículo de contaminação, como jogos americanos, toalhas de mesa, enfeites, displays;

h) aumentar a distância entre mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; e

i) promover a limpeza e desinfecção de cadeiras, mesas, balcão de exposição, áreas de circulação, entre o uso.

§ 10. O shopping center deverá promover campanhas informativas aos usuários para:

I - fomentar nas redes sociais e nas campanhas realizadas dentro empreendimento, a realização de drive thru e delivery pelos lojistas, bem como estimular os clientes a utilizarem tal formato para aquisição de produtos;

II - afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre etiquetas respiratórias, uso de máscaras, distanciamento social e, sempre que possível, adoção da prática de 01 comprador por família e permanência no estabelecimento apenas durante o tempo necessário para sua compra;

III - afixar avisos escritos e didáticos orientando os usuários para, após manusear cédulas e moedas, proceder higienização das mãos;

IV - divulgar circular com orientação aos lojistas para que implantem medidas para o distanciamento entre os clientes, notadamente sinalização, e realizar a fiscalização para aferir o efetivo cumprimento das normas vigentes;

V - inserir mensagem eletrônica nas cancelas sobre a importância do cuidado e atenção às medidas de saúde para combater o novo coronavírus (COVID-19);

VI - disponibilizar espaços internos para divulgação de campanhas de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19); e

VII - promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização das medidas relacionadas para funcionamento do shopping e proteção do novo coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO VII - REGRAS ESPECÍFICAS APLICADAS NO NÍVEL DE RISCO ALTO

Art. 18. O presente Capítulo trata de regras específicas aplicadas aos níveis de risco alto, em caráter complementar e aditivo às medidas previstas no Anexo Único.

Art. 19. O presente artigo trata das regras aplicadas à suspensão de funcionamento das seguintes atividades na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto:

I - do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e

II - do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.

§ 1º Ficam excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.

§ 2º Fica excetuado do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

Art. 20. Na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto, deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office):

I - os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares; e

II - os empregados e servidores públicos municipais que atuam na área administrativa de órgãos e entidades públicas municipais.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverão editar regras a respeito do trabalho remoto (home office) para seus empregados e servidores públicos, dispondo, inclusive, se existirão servidores e empregados da área administrativa que não poderão atuar nesse regime.

§ 2º Aplica-se a regra do inciso I do caput para prestadores de serviços, voluntários e outras pessoas físicas que desempenhem atividades nas referidas pessoas jurídicas.

CAPÍTULO VII-A REGRAS APLICADAS ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E PARQUES (Capítulo acrescentado pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Art. 20-A. Fica suspensa a visitação de unidades de conversação ambiental e o funcionamento de todos os parques nos Municípios classificados no nível de risco alto. (Artigo acrescentado pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020):

Art. 20-B. O presente artigo trata do funcionamento com restrições de unidades de conservação ambiental e parques na hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou baixo.

§ 1º As unidades de conservação ambiental e os parques poderão funcionar de segunda à sexta-feira até às 16:00, limitado à 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação.

§ 2º As restrições de dias e horários de funcionamento previstas no § 1º não se aplicam aos Municípios classificados no nível de risco baixo.

§ 3º É obrigatório o uso de máscaras por visitantes e colaboradores.

§ 4º Ficam permitidas atividades de caminhada, corrida, trilha e ciclismo e exercícios individuais, conforme a estrutura do local, desde que os usuários respeitem o distanciamento social e o uso de máscaras.

§ 5º Fica vedada:

I - a prática de esportes coletivos, com sinalização de restrição acesso às quadras e campos;

II - o uso de equipamentos de ginástica, com sinalização de restrição acesso aos mesmos;

III - o uso de parquinhos infantis, com sinalização de restrição acesso aos mesmos;

IV - a realização de eventos; e

V - o uso de bebedouros de pressão.

§ 6º Os gestores de unidades de conservação ambiental e parques deverão:

I - demarcar, sobre áreas de gramados e espaços de permanência, a delimitação de ilhas a serem ocupadas pelos visitantes em situação de repouso ou realização de exercícios individuais, de forma a garantir o espaçamento seguro entre os usuários;

II - fixar, em diferentes pontos do parque, em locais de destaque, cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as regras de funcionamento e as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus;

III - reforçar a limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) nas áreas de apoio ao funcionamento, tais como sanitários, portarias e quiosques de informações, no mínimo, antes do início e a cada 3 (três) horas de funcionamento; e

IV - caso existam restaurantes ou lanchonetes, adotar as providências para que sejam observados o horário de funcionamento, os protocolos de higiene, a distância de 2 (dois) metros entre mesas e a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas para atendimentos.

§ 8º Os usuários deverão manter pelo menos 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) de distância em relação aos colaboradores e aos usuários do local.

§ 9º Recomenda-se que os usuários:

I - que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco, evitem acesso ou acessem o local em horários de menor lotação;

II - não frequentem o local em casos de sintomas de síndromes gripais ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 até que se encerre o período de quarentena recomendado;

III - levem seu próprio recipiente com água; e

IV - disponham de álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para a realizar a higienização das mãos com frequência e evitar tocar nos olhos, nariz e boca.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 94-R, de 23 de maio de 2020.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor em 01 de junho de 2020.

Vitória, 30 de maio de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO ÚNICO

Nível de Risco: Baixo

Resposta: Prevenção
Medidas Sociais

- Orientação/conscientização para isolamento social e distanciamento social (DISK Aglomeração).
- Obrigatoriedade para adoção de medidas de proteção (máscaras e higiene).
- Abordagem às pessoas para orientação.
- Determinação para o uso de máscaras pelas pessoas fora do ambiente residencial.
- Comunicação social, por meio de rádio, carros de som e outros.
- Recomendação para que pessoas dos grupos de risco permaneçam em isolamento total.

- Proibição de funcionamento de espaços de lazer e recreação infantil. (Acrescentado pela Portaria SESA Nº 148-R DE 25/07/2020).

Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers

Funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais com medidas qualificadas de 1 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), obrigatoriedade de uso de máscaras para funcionários e clientes, distanciamento social em filas, sem restrição de horário de funcionamento. (Redação dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
- Funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais com medidas qualificadas de 1 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), obrigatoriedade de uso de máscaras para funcionários e clientes, distanciamento social em filas, funcionamento entre 10h e 16h nos Municípios com menos de 70 (setenta) mil habitantes e, para Municípios com mais de 70 (setenta) mil habitantes, adoção de dois turnos de funcionamento, que deverão ser objeto de regulamento expedido pelo respectivo Município, aplicando-se as regras do § 1º-A do art. 16 desta Portaria, afastado o limite horário para o funcionamento de restaurantes e lanchonetes. (Redação dada pela Portaria SESA Nº 136-R DE 11/07/2020).
Nota: Redação Anterior:
- Funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais com medidas qualificadas de 1 (um) cliente por 10 m² (dez metros quadrados), obrigatoriedade de uso de máscaras para funcionários e clientes, distanciamento social em filas, funcionamento entre 10h e 16h nos Municípios com menos de 70 (setenta) mil habitantes e, para Municípios com mais de 70 (setenta) mil habitantes, adoção de dois turnos de funcionamento, que deverão ser objeto de regulamento expedido pelo respectivo Município.

Galerias e centros comerciais devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²). (Redação dada pela Portaria SESA Nº 176-R DE 05/09/2020).

Nota: Redação Anterior:

- Galerias, centros comerciais e shopping centers devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²), sem restrição de horário de funcionamento. (Redação dada pela Portaria SESA Nº 142-R DE 18/07/2020).

- Galerias, centros comerciais e shopping centers devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) da ocupação (1 pessoa por 14 m²).

Shopping centers devem funcionar com ocupação 1 pessoa por 22 m². (Acrescentado pela Portaria SESA Nº 176-R DE 05/09/2020).

Medidas para Transporte Público Coletivo - Intensificação da limpeza interna dos ônibus.
Medidas Limites Municipais - Implantação de barreira sanitária, pela autoridade municipal, nos limites dos Municípios.
- Implantação de barreira sanitária nas rodoviárias.

(Acrescentado pela Portaria SESA Nº 208-R DE 17/10/2020):

Nível de Risco: Moderado

Resposta:
Alerta

Medidas Sociais

- Suspensão da realização de eventos sociais, tais como casamentos, aniversários e outros tipos de confraternizações.

- Proibição de funcionamento de espaços de lazer e recreação infantil. (Acrescentado pela Portaria SESA Nº 213-R DE 31/10/2020).

Nível de Risco: Moderado

Resposta: Atenção
Medidas Sociais - Medidas previstas para o risco baixo.
- Os Municípios deverão editar recomendações quanto ao isolamento social com intervenção local.
- Monitoramento de casos suspeitos e infectados.
Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers - Medidas previstas para o risco baixo.
- Funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers, observadas as regras contidas nesta Portaria.
Medidas para Transporte Público Coletivo - Medidas previstas para o risco baixo.
Medidas Limites Municipais - Implantação de barreira sanitária, pela autoridade municipal, nos limites dos Municípios.
- Implantação de barreira sanitária nas rodoviárias.
Nível de Risco: Alto

Resposta: Alerta
Medidas Sociais

- Medidas previstas para os riscos baixo e moderado.
- Os Municípios deverão expedir determinações a respeito do isolamento social com intervenção local.
Suspensão do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas.
- Suspensão do atendimento ao público no Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON estadual.
- Suspensão do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.
- Suspensão do atendimento dos Centros de Acolhimento e Atenção Integral Sobre Drogas da Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH.

- Suspensão da realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop e seminário. (Acrescentado pela Portaria SESA Nº 173-R DE 29/08/2020).

Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers - Medidas previstas para os riscos baixo e moderado.
- Funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers, observadas as regras contidas nesta Portaria.
Medidas para Transporte Público Coletivo - Medidas previstas para os riscos baixo e moderado.
- Realocação de motoristas e cobradores com idade igual ou superior dos 60 (sessenta) anos, para outras atividades dentro do sistema de transporte.
- Retirada de circulação da frota de ônibus com ar-condicionado.
- Suspensão da utilização do Passe-escolar, em todas suas formas.
- Prorrogação automática do período de isenção das gratuidades às pessoas com deficiência.
- Instalação e manutenção de dispensadores de sabonete líquido nos banheiros dos terminais.
- Suspensão do serviço decorrente do contrato de concessão do serviço de transporte seletivo de passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - Seletivos.
Medidas Limites Municipais - Implantação de barreira sanitária pelas autoridades estadual, com apoio da autoridade municipal, nos limites dos Municípios, com controle rigoroso.
- Implantação de barreiras sanitárias nas rodoviárias.
Medidas Sociais Suspensão da realização de eventos corporativos, acadêmicos, técnicos e científicos, tais como congresso, simpósio, conferência, palestra, assembleia, workshop, seminário, exposições e feiras. (Acrescentado pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020).
Suspensão do funcionamento dos parques de diversões e similares.
Suspensão do funcionamento dos cinemas, teatros, circos e similares, exceto em formato drive-in. (Acrescentado pela Portaria SESA Nº 198-R DE 03/10/2020).