Portaria ADERR nº 1000 DE 12/11/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 14 nov 2019

Dispõe sobre procedimentos e obrigatoriedade do acompanhamento da Guia de Trânsito Vegetal - GTV para o trânsito de vegetais hospedeiros da mosca da carambola no Estado de Roraima.

(Revogado pela Portaria ADERR Nº 1482 DE 19/07/2021):

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no uso das atribuições legais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a Política de Sanidade Vegetal e a defesa fitossanitária do Estado de Roraima, prevista na Lei nº 570, de 01 de dezembro de 2006;

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa nº 28, de 20 de julho de 2017, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA;

Considerando a PORTARIA Nº 999/19/ADERR-GABINETE, que estabelece a Guia de Trânsito Vegetal - GTV no Estado de Roraima;

Considerando a necessidade de tornar eficazes as diretrizes gerais para prevenção da disseminação de pragas fitossanitárias;

Considerando que a dispersão da praga mosca da carambola Bactrocera carambolae se dá principalmente por meio do transporte de frutos hospedeiros de áreas sob quarentena para regiões livres;

Considerando que a fiscalização dos meios de transportes de cargas e passageiros, interestadual e intermunicipal, visando o controle de disseminação de pragas compete a ADERR.

Resolve:

Art. 1º DETERMINAR que o trânsito intraestadual de frutos hospedeiros da mosca da carambola no Estado do Roraima, listados na Instrução Normativa nº 38, de 1º de outubro de 2018, deverá estar acompanhado de Guia de Trânsito de Vegetais - GTV.

Art. 2º A emissão da GTV, para frutos hospedeiros da mosca da carambola, será realizada obedecendo à origem e destino das partidas, considerando as Resoluções do Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV/MAPA e normas complementares da ADERR vigentes na data da emissão do documento.

Art. 3º A GTV será emitida com base em cadastros de produtores existentes na ADERR, para atestar a origem da carga.

§ 1º O cadastro referenciado no "caput" deste artigo será executado conforme estabelecido no art. 10º da Lei Estadual nº 570/2006.

§ 2º Para efetuar o cadastro o produtor interessado deverá se dirigir ao escritório da ADERR em seu município e requerer sua inscrição.

§ 3º O deferimento do cadastro somente será concedido após inspeção prévia do plantio ou produto a ser colhido.

Art. 4º A GTV deverá ser emitida considerando a origem da propriedade, estabelecimento ou organização de pequenos produtores, atendendo a um único veículo ou transporte.

Art. 5º Quando os frutos transitarem por áreas sob quarentena, deverão:

I - Estar acondicionado em embalagem que não permitam o contato do produto com a praga;

II - Ser transportados em veículos fechados ou, quando abertos, protegidos com tela de malha de no mínimo 2 mm;

III - Ser lacrado por servidor da ADERR no ponto de ingresso (PVA) na área sob quarentena e devendo a carga permanecer lacrada ate nova fiscalização no ponto de saída da área sob quarentena (PVA), após lacrada o veículo devera transitar diretamente para o ponto de saída, não sendo permitida parada, carga ou descarga na área sob quarentena;

IV - Estar acompanhados da Guia de Trânsito Vegetal - GTV ou CFO/CFOC quando originado de Unidade de Produção - UP inscrita na ADERR.

Art. 6º No caso do transporte não ser realizado pelo produtor, o transportador deverá possuir a GTV que deverá estar junto à partida durante todo transito intraestadual.

Art. 7º Em caso de mudança do destino final, será obrigatória a emissão de uma nova GTV, onde estará constando o novo destino final, desde que a mesma esteja dentro do prazo de validade.

Art. 8º O descumprimento do dispositivo nesta Portaria implicará na apreensão e destruição dos produtos vegetais, além da aplicação de medidas cautelares e sanções administrativas, de acordo com o disposto nos Art. 26 A e 27 da Lei Estadual nº 570/2006, combinado com o Art. 34 da Instrução Normativa nº 28, de 20 de julho de 2017- MAPA.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista-RR, 12 de novembro de 2019.

GELB PLATÃO PEREIRA LIMA - Presidente Interino da ADERR