Portaria RFB nº 1001 DE 06/05/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2014

Altera a Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos e dá outras providências.

(Revogado pelo Portaria RFB Nº 143 DE 11/02/2022):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 6º, 8º, 13, 14 e o título que o antecede, 17, 22, 23 e 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

VI - estruturas de armazenagem, tais como silos e tanques, pátios e edifícios de armazéns, ou qualquer outra estrutura adequada à guarda e preservação de carga;

VII - terminais de carga e terminais de passageiros internacionais;

VIII - áreas de aeroportos e instalações aeroportuárias nas quais ocorram fluxos internacionais de viajantes ou bens de viajantes; e

XIX - áreas de lojas francas de portos de aeroportos.

....." (NR)

"Art. 6º ......

§ 1º A segregação do local ou recinto poderá ser feita por muros de alvenaria, alambrados, cercas, divisórias ou pela combinação desses meios, de forma a direcionar a entrada ou saída de pessoas, veículos, cargas e bens de viajantes por ponto autorizado.

§ 2º Poderá ser dispensada pelo titular da unidade de jurisdição do local ou recinto a segregação pelos meios referidos no § 1º quando obstáculos naturais ou medidas de segurança não compreendidas no citado parágrafo garantirem a segurança das cargas, ou quando suas características específicas permitirem o controle de sua movimentação e armazenamento independentemente de meios de segregação física do local." (NR)

"Art. 8º O local ou recinto que receba carga em contêineres, transportada em carrocerias rodoviárias fechadas do tipo baú, vagões ferroviários não graneleiros ou em paletes de transporte aéreo, ou que receba bens de viajantes internacionais, deve reservar área exclusiva para sua verificação física, com as seguintes características:

......

§ 4º As dimensões de área reservada às atividades de controle e fiscalização aduaneiros de bens de viajantes internacionais e as demais características físicas e funcionais do recinto e das instalações:

I - serão especificadas, preferencialmente, seguindo as orientações constantes do Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias (Conaero), como também tais orientações deverão ser seguidas em relação a vagas para veículos operacionais, alojamentos, canil, entre outros itens; e

II - deverão ser representadas em plantas baixas e memoriais descritivos da área, equipamentos e funcionalidades disponibilizadas no recinto para aprovação na forma prevista no § 2º, antes do início das obras e instalações, ou, se estiverem em execução, no estágio em que se encontrarem.

§ 5º Nos terminais internacionais de passageiros também deverão ser disponibilizados:

I - estações de trabalho (ou totens eletrônicos), com acesso à Internet, para utilização do público, na proporção de 1 (um) equipamento para cada 100 (cem) passageiros/hora, no desembarque internacional, com no mínimo 2 (dois) equipamentos;

II - 2 (duas) estações de trabalho (ou totens eletrônicos), com acesso à Internet, para utilização do público no embarque internacional;

III - estações de trabalho e impressoras para equipes de fiscalização, câmeras de monitoramento, gravadores de som, unidades de vídeo para controle do recinto e para informação aos viajantes, aparelhos de telefonia, rádios de comunicação móvel e outros itens de informática e mobiliário, de acordo com projeto aprovado pela unidade da RFB de jurisdição do terminal de passageiros, sem prejuízo das disposições do art. 17;

IV - serviços de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e climatização dos ambientes; e

V - rede sem fio (wifi), com livre acesso para os viajantes.

§ 6º No 1º (primeiro) ano de operação do terminal de passageiros, o número de estações de trabalho ou totens definidos no inciso I do § 5º poderá ser reduzido a 1 (um) para cada 200 (duzentos) passageiros/hora, e deverá ser aumentado na medida em que for verificado o aumento das necessidades dos passageiros, considerando um tempo máximo de espera de 5 (cinco) minutos para a utilização dos referidos equipamentos.

§ 7º Nos terminais com movimentação máxima de até 20 (vinte) viajantes/hora no desembarque internacional:

I - a área total disponibilizada para o controle e fiscalização de bagagem acompanhada poderá ser reduzida para até 100m² (cem metros quadrados), desde que permita a operação de escâneres e de pelo menos 3 (três) bancadas de inspeção e disponha de salas exclusivas para as atividades de gestão do controle e da fiscalização e depósito de bens retidos ou apreendidos, além das funcionalidades técnicas necessárias ao controle e fiscalização de bagagem nos termos desta Portaria;

II - o número mínimo de estações de trabalho ou totens definidos no inciso I do § 5º poderá ser reduzido a 1 (um) equipamento; e

III - a área e os recursos técnicos disponíveis para o desembarque poderão ser utilizados também para o embarque internacional de viajantes e, nos termos do art. 41, para a movimentação de viajantes de voos domésticos.

§ 8º Nos terminais portuários de turismo, marítimo ou fluvial, o parâmetro referido no inciso I do § 5º será reduzido a 1 (um) equipamento para cada 2.000 (dois mil) passageiros/dia desembarcados, observado o mínimo previsto no inciso II do § 5º." (NR)

"Art. 13. ......

......

V - balança para pesagem de bagagens e volumes, com capacidade e escala compatíveis entre si e com a movimentação do recinto, a critério do titular da unidade da RFB de jurisdição do local ou do recinto; e

......" (NR)

"Seção IV

Da Disponibilização e Manutenção de Instrumentos e Aparelhos de Inspeção Não Invasiva

Art. 14. A administradora do local ou recinto deve disponibilizar, sem ônus para a RFB, inclusive no que concerne a manutenção e operação:

I - equipamentos de inspeção não invasiva (escâneres) de acordo com os tipos das cargas, bens de viajantes internacionais, veículos e unidades de carga movimentados no local ou recinto, durante a vigência do alfandegamento; e

II - e disponibilizar pessoal habilitado para a operação dos equipamentos referidos no inciso I, sob o comando da RFB.
......

§ 9º A quantidade de escâneres para inspeção não invasiva de bens de viajante deverá estar em conformidade com os seguintes parâmetros:

I - 1 (um) equipamento cujas dimensões mínimas sejam 1 (um) metro por 1 (um) metro de "boca", para cada 400 (quatrocentos) passageiros/hora no desembarque internacional, sendo o mínimo de 2 (dois) equipamentos por terminal, no caso de aeroportos;

II - 1 (um) equipamento cujas dimensões mínimas sejam 1 (um) metro por 1 (um) metro de "boca", para cada 1500 (mil e quinhentos) passageiros/dia no desembarque internacional, sendo o mínimo de 2 (dois), no caso de terminais marítimos ou fluviais de turismo; e

III - 1 (um) equipamento para cada esteira de restituição de bagagem, acoplado à esteira, no lado externo (lado ar) do terminal aeroportuário internacional, com dimensões adequadas aos volumes e com características compatíveis com a velocidade da esteira.

§ 10. A quantidade de escâner por esteira, referida no inciso III do § 9º, poderá ser reduzida para até 1 (um) para cada 2 (duas) esteiras internacionais, na hipótese de o administrador do terminal de passageiros comprometer-se, formalmente, a atender as determinações da unidade da RFB de jurisdição do recinto, para o direcionamento dos voos ou viagens de interesse fiscal para esteira dotada de escâner.

§ 11. Até 30 de junho de 2016, o quantitativo de escâner por esteira a que se refere o § 10 fica reduzido para 1 (um) a cada 3 (três) esteiras internacionais.

§ 12. Na aplicação do disposto nos §§ 10 e 11, as frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos), obtidas da divisão do número de esteiras pelos numerais 2 (dois) ou 3 (três), respectivamente, serão arredondadas para 1 (um).

§ 13. Nos terminais com movimentação máxima de até 20 (vinte) passageiros/hora no desembarque internacional, será:

I - dispensada a disponibilização de escâner acoplado a esteira; e

II - permitido substituir um dos escâneres referidos no inciso I do § 9º por equipamento com dimensões menores, do tipo utilizado para inspeção de segurança da aviação civil.

§ 14. Nos aeroportos com movimentação de até 5 (cinco) voos internacionais regulares por dia, no desembarque internacional, será permitido substituir o escâner acoplado à esteira por escâner móvel (montado em veículo motorizado), desde que este possa operar em qualquer esteira de devolução de bagagem e não ocorra, no mesmo intervalo de uma hora, mais de um desembarque internacional.

§ 15. Para fins do disposto no § 1º, quanto ao escaneamento de bagagem, as imagens geradas deverão ser transmitidas para a central de monitoramento ou estações de trabalho no próprio recinto, conforme as especificações do projeto aprovado na forma prevista no inciso III do § 5º do art. 8º.

§ 16. Deverão ser disponibilizados nos terminais de passageiros internacionais, nas áreas de desembarque internacional, portais detectores de metal na proporção de um equipamento para cada escâner no interior do terminal.

§ 17. Os escâneres da RFB, em operação, existentes nos terminais de passageiros ou de turismo serão considerados para o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 9º e no § 14, enquanto sua utilização for autorizada pela unidade da RFB de jurisdição do recinto.

§ 18. A disponibilização de operadores de escâneres e a manutenção desses equipamentos a que se refere o caput aplicam-se inclusive para equipamentos disponibilizados pela própria RFB em terminais de passageiros." (NR)

"Art. 17. O local ou recinto deverá dispor de sistema de monitoramento e vigilância de suas dependências, dotado de câmeras que permitam captar imagens com nitidez, inclusive à noite, nas áreas de movimentação de viajantes e cargas, e de armazenagem de mercadorias, e nos pontos de acesso e saída autorizados e outras definidas pela RFB.

....." (NR)

"Art. 22. .....

§ 1º O disposto no caput não se aplica às especificações técnicas do sistema de que trata o § 1º do art. 18.

§ 2º Na hipótese de terminais de passageiros internacionais ou de turismo, a apresentação do anteprojeto a que se refere o caput deverá ser realizada antes do início das obras e instalações de construção, reforma, ampliação ou modernização.

§ 3º Na aprovação a que se refere o § 2º do art. 8º, a autoridade deverá informar a capacidade máxima de operação do recinto, em termos de passageiros/hora, no embarque e no desembarque, que as áreas, instalações e equipamentos disponibilizados comportam, em consonância com o disposto no Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Conaero e com os parâmetros previstos nesta Portaria." (NR)

"Art. 23. .....

.....

XI - manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Sistema de Vigilância Agropecuária (Vigiagro) sobre a necessidade de disponibilização de edificações e instalações, equipamentos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades;

XII - licenciamento ambiental junto ao órgão competente, no caso de ZPE, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009;

XIII - declaração de capacidade máxima para embarque e desembarque internacionais de passageiros, não superior aos parâmetros aprovados na forma prevista no § 3º do art. 22;

XIV - termo de compromisso do administrador aeroportuário de manter a programação de quantitativos de voos e embarques e desembarques de viajantes dentro das capacidades declaradas na forma prevista no inciso XIII;

XV - termo de compromisso a que se refere o § 10 do art. 14;

XVI - termo de compromisso de não sobreposição de voos internacionais na programação de slots do aeroporto, na hipótese a que se refere o § 14 do art. 14;

XVII - termo de compromisso para o cumprimento de pequenas pendências, na hipótese prevista no § 6º do art. 28; e

XVIII - termo de compromisso de fornecer operadores para escâneres, inclusive quando os equipamentos forem disponibilizados pela própria RFB, pessoal de apoio para atividades braçais e de organização de fluxos de passageiros.

§ 1º Estão dispensados de prova nos termos do inciso II do caput os estabelecimentos operados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), pelas concessionárias de aeroportos da União, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pelos recintos de zona secundária, administrados pelas pessoas jurídicas titulares das respectivas permissões, concessões ou licenças nos termos de legislação específica.

....." (NR)

"Art. 28. .....

.....

§ 1º .....

......

II - de duração do evento, na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 3º, acrescido de até 30 (trinta) dias, antes e depois do evento, para a recepção e devolução das mercadorias;

III - de até 1 (um) ano, nos casos de alfandegamento de terminais internacionais de passageiros recém construídos, ampliados, reformados ou modernizados, na fase inicial de operações, com pequenas pendências de obras, instalações e equipamentos;

IV - de duração do período de estação turística, repetida a cada ano, no caso de terminais para atendimento de fluxo turístico de temporada; e

V - de duração indeterminada, nas demais hipóteses.

.....

§ 6º Consideram-se pequenas pendências de obras, instalações e equipamentos, a carência dos itens abaixo relacionados desde que o respectivo fornecimento já esteja contratado ou que o responsável pelo recinto ou o seu administrador apresente termo de compromisso garantindo disponibilizá-los no prazo de até 1 (um) ano:

I - escâneres de esteiras de restituição de bagagem, em terminais com até 600 (seiscentos) passageiros/hora no horário de pico;

II - canil, balança, câmeras de monitoramento ambiental, gravadores de som, portais detectores de metal e aparelhos de video para informação de viajantes;

III - equipamentos e instrumentos acessórios, conforme sua classificação no projeto aprovado na forma prevista no inciso III do § 5º do art. 8º;

IV - equipamentos e instrumentos acessórios, assim considerados pelo chefe da unidade da RFB, na hipótese de terminais de passageiros cujos projetos já se encontravam em etapa de acabamento na data de 30 de abril de 2014; e

V - diferenças de até 15% (quinze por cento) em áreas de salas, escritórios ou alojamentos, tendo como referência o Manual para Alocação de Áreas em Aeroportos para Órgãos Públicos Membros da Conaero ou do projeto aprovado pela RFB, em aeroportos que já se encontravam em etapa de acabamento na data de 30 de abril de 2014

§ 7º No caso de terminais a que se refere o inciso IV do § 1º, o alfandegamento será:

I - automaticamente suspenso com o encerramento da temporada turística, ficando o recinto livre de obrigações perante a RFB fora desse período; e

II - retomado mediante simples despacho da autoridade local de reconhecimento das condições técnicas e operacionais para a realização das operações de embarque e desembarque de turistas."

(NR)

Art. 2º Os terminais internacionais de passageiros em aeroportos, em fase de reforma, ampliação ou modernização, na data de publicação desta Portaria, que tiveram seu funcionamento autorizado com fundamento no art. 40 da Portaria RFB nº 3.518, de 2011, deverão operar de acordo com os procedimentos de alfandegamento previstos nos arts. 23 e 24 da referia Portaria, sendo considerado o seu alfandegamento atual como provisório, com vigência máxima de 1 (um) ano a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º Os chefes de unidades da RFB com jurisdição sobre terminais internacionais de passageiros em aeroportos alfandegados deverão declarar, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), até 30 de julho de 2014, estimativas de capacidade máxima de movimentação de passageiros por hora, no embarque e no desembarque, com base nos parâmetros previstos na Portaria RFB nº 3.518, de 2011.

Art. 4º Os terminais a que se refere o art. 3º que estiverem com sua programação de voos acima da capacidade declarada deverão ser notificados até 30 de julho de 2014 para promoverem as correções devidas ou ajustes de infraestrutura técnica e operacional para compatibilizar a movimentação de passageiros com a capacidade do terminal.

Parágrafo único. Os prazos para promover ajustes e correções serão:

I - até o final do cronograma oficial dos projetos aprovados pela RFB, no caso de aeroportos com projetos de reforma, ampliação ou modernização; ou

II - até 31 de janeiro de 2015, nos demais casos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO