Portaria SAT nº 1.003 de 26/04/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 abr 1994

Estabelece prazos para prestação de contas pelos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os prazos para prestação de contas de valores arrecadados por órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º Os valores arrecadados por equipes de fiscalização volante, por Postos Fiscais e outros órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, que não possuam caixa avançado dos Bancos integrantes do Sistema Estadual de Arrecadação, deverão ser repassados à Agência Fazendária (AGENFA) no dia do encerramento do plantão, durante o horário de expediente bancário.

§ 1º A prestação de contas deverá ser feita no início do expediente do primeiro dia útil imediatamente posterior, quando no dia do encerramento do plantão não houver expediente na AGENFA.

§ 2º A AGENFA deverá ser imediatamente comunicada e deverá providenciar um funcionário para recolher o numerário, mediante Recibo de Prestação de Contas (RPC), sempre que no decorrer do plantão o montante dos valores arrecadados atingir o equivalente a 5.000 (cinco mil) UFERMS.

§ 3º Os órgãos regionais do Programa Transportadora poderão, mediante autorização prévia dos Delegados Regionais, repassar os valores no início do expediente do dia imediatamente posterior, nos casos em que, comprovadamente, for impossível a prestação de contas no mesmo dia da arrecadação.

Art. 2º As AGENFAS deverão repassar os valores arrecadados no próprio dia da arrecadação.

Art. 3º O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria implicará no repasse dos valores arrecadados acrescidos de juros e correção monetária, sem prejuízo da aplicação, ao responsável pela prestação de contas, das sanções e/ou penalidades administrativas cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de abril de 1994.

EDGAR DA COSTA MARQUES FILHO

Superintendente de administração Tributária/SEF.