Portaria ADAGRI nº 1009 DE 26/10/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 nov 2022
Aprova os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Estadual- SIE da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará- ADAGRI, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.
O Presidente, Respondendo, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará—ADAGRI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.172, de 09 de janeiro de 2020, no Decreto Estadual nº 34.991, de 21 de outubro de 2022, na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas alterações, e no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006,
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos de registro, de reforma e ampliação, de alteração cadastral e de cancelamento de registro de estabelecimentos de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção Estadual- SIE da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará- ADAGRI, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, conforme estabelecido na presente Portaria.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:
I - estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal: são os estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal que se enquadram no disposto no parágrafo único do art. 143-A do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006.
II - equipe do serviço de inspeção estadual: equipe responsável pela realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais, de que trata o art. 3º do Decreto Estadual nº 34.991, de 21 de outubro de 2022.
III - Serviço de Inspeção Estadual - SIE: unidade técnico-administrativa da ADAGRI, que constitui a representação local do serviço de inspeção de produtos de origem animal.
Art. 3º O registro, a reforma e ampliação, a alteração cadastral e o cancelamento de registro de estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal serão realizados por sistema informatizado específico disponibilizado no sítio eletrônico da ADAGRI.
§ 1º O acesso ao sistema eletrônico dar-se-á mediante autorização prévia e identificação pessoal.
§ 2º A solicitação de acesso ao sistema informatizado deve ser realizada pelo representante legal do estabelecimento por meio de cadastro eletrônico.
§ 3º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a sua senha, que integra a sua identificação eletrônica.
§ 4º O SIE disponibilizará e manterá atualizado, no sítio eletrônico da ADAGRI, o manual com orientações para acesso e utilização do sistema informatizado tratado no caput .
Art. 4º A concessão do registro junto ao SIE não desobriga o estabelecimento de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização.
Art. 5º Os estabelecimentos devem ser edificados em conformidade com as informações e documentação aprovada pelo SIE ou depositada no sistema informatizado de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. As informações contidas no sistema informatizado devem ser mantidas atualizadas pelos estabelecimentos.
Art. 6º Os estabelecimentos registrados junto ao SIE podem ser enquadrados, desde que aprovados, em uma ou mais das seguintes áreas de classificação geral:
I - carnes e derivados;
II - pescado e derivados;
III - ovos e derivados;
IV - leite e derivados;
V - produtos de abelhas e derivados; e
VI - armazenagem.
Parágrafo único. Os estabelecimentos enquadrados nas classificações gerais previstas nos incisos I a V do caput , que realizam atividade de armazenagem de produtos de origem animal de outras áreas de classificação, devem informar esta condição em seu processo de registro, e receberão a classificação geral adicional de armazenagem.
Art. 7º Os procedimentos de análise e aprovação de solicitações de registro, de reforma e ampliação e de alteração cadastral, previstos nesta Portaria, serão executados de forma centralizada pela unidade competente do SIE, que poderá designar servidores em exercício nas unidades descentralizadas para sua realização.
CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
Seção I Da solicitação de registro
Art. 8º A solicitação de registro deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento mediante inserção de todas as informações obrigatórias previstas no sistema eletrônico de que trata o art. 3º e depósito da seguinte documentação:
I - plantas das edificações contendo:
a) planta baixa com os detalhes de equipamentos;
b) planta de situação;
c) planta hidrossanitária;
d) plantas de cortes longitudinal e transversal; e
e) planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;
II - Contrato social ou firma individual (documento fornecido para consulta através de integração entre os Órgãos Adagri e Junta Comercial do Estado do Ceará- JUCEC);
III - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica; ou
IV - documento oficial de identificação, para os casos de registro de estabelecimento em nome de pessoa física;
V - Requerimento (modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ADAGRI);
VI - Memorial Técnico Sanitário do Estabelecimento- MTSE (modelo disponibilizado no sítio eletrônico da ADAGRI).
§ 1º As plantas devem representar fidedignamente as instalações e a estrutura do estabelecimento e conter:
I - os elementos gráficos, instalações e equipamentos, representados na cor preta, contemplando cotas métricas;
II - legendas e identificação das áreas e dos equipamentos; e
III - estar assinadas pelo profissional, conforme legislação específica.
§ 2º A exigência prevista no inciso I do caput não se aplica às dependências sociais e administrativas do estabelecimento, caso existam, excetuando-se:
I - vestiários e sanitários utilizados pelos funcionários que atuam nas áreas de manipulação ou armazenamento de produtos; e
II - sede da inspeção estadual, quando aplicável.
§ 3º Para estabelecimentos que se enquadrem como agroindústrias de pequeno porte, a documentação prevista no inciso I do caput poderá ser substituída por croqui das instalações, na escala de 1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos governamentais ou privados, devendo atender as mesmas exigências para as plantas, previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Para cada tipo de solicitação de registro, de acordo com a classificação do estabelecimento, e de seu enquadramento, ou não, como agroindústria de pequeno porte, estará disponível no sistema, um modelo específico de requerimento.
§ 5º A listagem de instalações e equipamentos presente no MTSE deve corresponder ao indicado nas plantas e suas respectivas legendas, preferívelmente na mesma sequência ou ordem, visando a otimização da análise para registro ou auditoria.
§ 6º Quando necessário, poderão ser exigidas informações ou documentações adicionais para subsidiar a análise da solicitação de registro.
Seção II Do registro simplificado
Art. 9º O registro será concedido por meio de procedimento simplificado, mediante depósito das informações e da documentação de exigência estabelecidas no art. 8º, para estabelecimentos classificados como:
I - granja avícola;
II - posto de refrigeração;
III - queijaria;
IV - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas; e
V - entreposto de produtos de origem animal.
Art. 10. As solicitações serão avaliadas quanto à presença da documentação exigida, sendo dispensada a análise técnica do seu conteúdo, cuja responsabilidade das informações e dos documentos incluídos no processo será exclusivamente do responsável legal do estabelecimento solicitante.
§ 1º O Serviço de Inspeção Estadual irá avaliar a solicitação de forma conclusiva no prazo máximo de trinta dias úteis, podendo ser:
I - deferida, caso o solicitante apresente toda a documentação de exigência; ou
II - indeferida, na ausência, parcial ou total, da documentação obrigatória.
§ 2º Em caso de deferimento, o solicitante receberá o título de registro e em caso de indeferimento, será informado ao solicitante a razão do indeferimento do pedido, e concedido prazo de trinta dias para complementações ou ajustes, findo o qual, não atendidas as exigências, será indeferida e arquivada a solicitação.
§ 3º A primeira fiscalização do estabelecimento deverá ser realizada em período não superior a noventa dias, a contar da concessão do registro.
Seção III Do registro mediante análise e aprovação
Art. 11. O registro será concedido pelo SIE após análise e aprovação das informações e da documentação de exigência previstas no art. 8º e realização de vistoria in loco do estabelecimento edificado, para os estabelecimentos classificados como:
I - abatedouro frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
III - barco-fábrica;
IV - abatedouro frigorífico de pescado;
V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VI - estação depuradora de moluscos bivalves;
VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;
VIII - granja leiteira; e
IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 1º Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, inclusive, para estabelecimentos já edificados.
§ 2º O registro de estabelecimentos que realizam atividades afetas às classificações previstas no art. 9º e neste artigo seguirá os procedimentos estabelecidos no caput .
Art. 12. Após a aprovação do projeto e da conclusão das obras, o responsável legal solicitará, via sistema informatizado especificado pelo SIE, a realização de vistoria para emissão do laudo de inspeção.
Art. 13. O laudo de inspeção deve conter o parecer conclusivo indicando se o estabelecimento foi edificado conforme o projeto aprovado, contemplando a avaliação das dependências industriais, dos equipamentos, do fluxograma, da água de abastecimento e do escoamento de águas residuais.
§ 1º O laudo de inspeção será elaborado por Auditor Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária atuante preferencialmente na unidade da área de jurisdição do estabelecimento.
§ 2º Para elaboração do laudo de inspeção podem ser solicitadas as plantas físicas do estabelecimento.
Art. 14. O estabelecimento deverá realizar o registro de seus produtos após a concessão do registro do estabelecimento e previamente ao início da produção.
Seção IV Emissão do Título de Registro e do início do funcionamento
Art. 15. Atendidas as exigências e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, o Serviço de Inspeção Estadual emitirá o título de registro em formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - CNPJ da empresa;
IV - a classificação do estabelecimento;
V - a localização do estabelecimento;
VI - o nome do técnico responsável; e
VII - a assinatura do(a) presidente.
Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território estadual.
Art. 16. O título de registro é o documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, além do título de registro, o início das atividades industriais está condicionado à designação de equipe do SIE pelo chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 17. Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências estabelecidas quando da concessão do título de registro antes do início de suas atividades industriais.
Art. 18. A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos previamente ao início da produção.
CAPÍTULO III DA REFORMA E AMPLIAÇÃO
Art. 19. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários poderão ser realizadas, somente, após:
I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o art. 11; e
II - atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o art. 9º.
Art. 20. As solicitações de ampliação, remodelação ou construção serão apresentadas pelo sistema informatizado de que trata o art. 3º, contendo:
I - os elementos informativos e documentais previstos no caput do art. 8º e no inciso I do mesmo artigo, e;
II - descrição das obras a serem realizadas.
§ 1º As plantas devem apresentar a seguinte convenção de cores:
I - cor preta, para as partes a serem conservadas;
II - cor vermelha, para as partes a serem construídas; e
III - cor amarela, para as partes a serem demolidas.
§ 2º A planta de fluxos deve representar graficamente as instalações e os equipamentos, definitivos em cor única, preferencialmente, preta.
§ 3º No caso de estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, a documentação de que trata o § 1º observará o disposto no § 3º do art. 8º.
Art. 21. Nos casos tratados no inciso I do art. 19, após a conclusão das obras, o estabelecimento solicitará, via sistema informatizado, a realização de vistoria para avaliação da execução do projeto aprovado.
§ 1º Após a emissão do laudo de inspeção que conclua pela conformidade da execução da obra e aprovação final pelo SIE, ficará autorizado o uso das novas instalações.
§ 2º Nos casos em que a ampliação, a remodelação ou a construção implique a inclusão ou alteração de classificação do estabelecimento, a inclusão de novas espécies de abate, ou alteração da capacidade de produção do estabelecimento, a atualização cadastral será realizada após a aprovação final do SIE, prevista no parágrafo anterior.
Art. 22. É dispensada a aprovação prévia do projeto para ampliação, remodelação ou construção de instalações que não implique a alteração da capacidade de produção, do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários.
Art. 23. As solicitações de aumento da velocidade ou volume de produção, que não requeiram a realização de obras, apenas serão autorizadas após aprovação pelo SIE, sendo dispensada a emissão de laudo de inspeção.
Art. 24. As solicitações de aumento do número de turnos de abate, nos estabelecimentos sujeitos ao regime de inspeção em caráter permanente, devem ser apresentadas com antecedência mínima de quatro meses da data pretendida para início do novo turno.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que não sejam necessárias realizações de obras de ampliação, remodelação ou construção para comportar o aumento do volume de produção.
§ 2º As solicitações de aumento do número de dias de abate por semana, sem inclusão de novo turno de produção, devem ser apresentadas com antecedência mínima de dois meses.
§ 3º Nos casos em que, para fins de aprovação da solicitação prevista no parágrafo anterior, for necessária a remoção de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, para realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais, o atendimento à solicitação observará o prazo definido no caput .
§ 4º Respeitados os prazos máximos de quatro meses, para os casos tratados no caput , ou de dois meses, para os casos tratados no § 2º, não serão autorizados os aumentos do número de turnos ou dias de produção, conforme o caso, quando não houver disponibilidade de pessoal de que trata o § 3º para realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais.
§ 5º Os prazos máximos previstos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos e a solicitação autorizada quando houver disponibilidade de pessoal, de que trata o § 3º, de forma suficiente para composição da equipe de inspeção.
§ 6º Exauridos os prazos máximos previstos no § 4º as solicitações de aumento do número de turnos ou dias de abate serão deferidas, independentemente de prévia aprovação, desde que atendidos os requisitos técnicos e sanitários.
Art. 25. O disposto no artigo anterior não se aplica às solicitações excepcionais de abate em dias adicionais à regularidade operacional de que trata a alínea "a" do inciso XIX do art. 73 do Decreto Estadual nº 34.991, de 21 de outubro 2022.
Parágrafo único. Nos casos tratados no caput o SIE deverá avaliar se os pedidos de realização de abates adicionais configuram a situação prevista no § 3º do art. 24, com base na frequência das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA E DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Seção I Da Transferência
Art. 26. Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ser alienado, alugado ou arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao SIE, observado o disposto no art. 38 do Decreto Estadual nº 34.991 de 21 de outubro de 2022.
Art. 27. A solicitação de transferência do registro será realizada pelo sistema informatizado de que trata o art. 3º, mediante:
I - atualização das informações cadastrais depositadas;
II - atualização da documentação prevista nos incisos II a V do art. 8º, conforme o caso; e
III - apresentação de documentação comprobatória da aquisição, locação ou arrendamento.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos listados no art. 9º a transferência será efetivada por meio de procedimento simplificado, enquanto para os estabelecimentos listados no art. 11 a transferência se dará após análise e aprovação da documentação prevista no caput deste artigo.
Art. 28. Transferido o registro, será mantida a numeração de controle do estabelecimento prevista o § 1º do art. 15.
Seção II Da Alteração Cadastral
Art. 29. A alteração cadastral dos estabelecimentos registrados será solicitada, via sistema informatizado, nas seguintes situações:
I - alteração do número do CNPJ de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo empresarial;
II - alteração de razão social de pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial;
III - alteração de endereço, inclusive CEP, sem mudança de localização do estabelecimento; e
IV - alteração dos dados de contato do estabelecimento.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II do caput , o solicitante deverá atualizar as informações pertinentes no sistema informatizado e a documentação prevista no inciso III do caput do art. 8º.
§ 2º As alterações cadastrais previstas no parágrafo anterior serão efetivadas:
I - por meio de procedimento simplificado, para os estabelecimentos listados no art. 9º; e
II - após análise das informações e documentação no § 1º, para os estabelecimentos listados no art. 11.
§ 3º Nos casos tratados no inciso III, deve ser anexada à solicitação documentação comprobatória da alteração do endereço ou do CEP.
§ 4º A alteração prevista no inciso IV será realizada mediante atualização dos dados no sistema informatizado.
§ 5º As alterações cadastrais previstas nos incisos III e IV do caput serão efetivadas por meio de procedimento simplificado.
CAPÍTULO V DA PARALISAÇÃO E DO REINÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 30. Os estabelecimentos registrados devem informar, via sistema informatizado especificado pelo SIE, a paralisação ou o reinício, parcial ou total, de suas atividades industriais.
Art. 31. O reinício do funcionamento dos estabelecimentos que paralisarem totalmente suas atividades por período superior a seis meses somente será autorizado após a inspeção prévia de suas dependências, instalações e equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO
Art. 32. O cancelamento do registro do estabelecimento pode ocorrer nas seguintes situações:
I - a pedido do responsável legal, mediante solicitação no sistema informatizado de que trata o art. 3º;
II - por interrupção voluntária do funcionamento pelo período de um ano;
III - em caso de constatação, pelo serviço oficial, do encerramento das atividades do estabelecimento; e
IV - por interdição total do estabelecimento pelo período de um ano.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput , considera-se interrupção voluntária de funcionamento quando o estabelecimento deixar de realizar as atividades de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus derivados, do leite e seus derivados ou dos produtos de abelhas e seus derivados, conforme classificação do estabelecimento, observada a sazonalidade das atividades industriais.
§ 2º Para o cancelamento do registro nos casos tratados no inciso II do caput serão observados os seguintes procedimentos:
I - o SIE notificará o estabelecimento da intenção de cancelamento do registro, concedendo prazo de dez dias para manifestação quanto ao retorno provável de suas atividades;
II - não será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro quando, dentro do prazo previsto no inciso anterior, o
estabelecimento manifestar interesse em manter seu registro ativo e reiniciar suas atividades no prazo máximo de três meses, contados de sua manifestação;
III - será dado prosseguimento ao processo de cancelamento do registro, dispensada nova notificação de intenção de cancelamento, quando o estabelecimento:
a) não se manifestar frente à notificação de intenção de cancelamento no prazo indicado no inciso I deste parágrafo;
b) não apresentar previsão de retorno de suas atividades;
c) quando a previsão de retorno de atividades ultrapassar o prazo máximo previsto no inciso II deste parágrafo; ou
d) quando o estabelecimento informar o interesse em reiniciar suas atividades no prazo previsto no inciso II deste parágrafo, mas não as reiniciar.
IV - nos casos tratados no inciso anterior, o SIE instruirá processo eletrônico com a documentação comprobatória para efetivação do cancelamento.
§ 3º O SIE avaliará as situações de retorno esporádico ou eventual de atividades, ainda que parciais, ou operações de natureza comercial esporádicas ou eventuais, sem o retorno de atividades produtivas, que possam configurar medidas protelatórias ao cancelamento do registro previsto no inciso II do caput e, caso caracterizada a medida protelatória, prosseguirá com o rito de cancelamento de registro previsto no parágrafo anterior.
§ 4º Nos casos tratados no inciso III do caput , o SIE instruirá processo eletrônico com a documentação que comprove o encerramento das atividades do estabelecimento para efetivação do cancelamento.
§ 5º Para o cancelamento previsto no inciso IV do caput , o SIE encaminhará à Diretoria de Fiscalização e Inspeção da ADAGRI o processo eletrônico que comprove que a sanção não foi levantada no período de doze meses.
Art. 33. O registro pode ser cassado nas seguintes situações:
I - quando o estabelecimento adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar a documentação necessária para transferência do registro ou do relacionamento, nos termos do § 4º do art. 38 do Decreto Estadual nº 34.991, de 21 de outubro 2022; ou
II - como sanção administrativa ao término de processo regular de apuração, nos casos previstos no art. 522 do Decreto Estadual nº 34.991, de 21 de outubro de 2022.
§ 1º Na situação tratada no inciso I do caput , o SIE notificará previamente o alienante, locador ou arrendante da configuração de fato que enseja a cassação do registro ou relacionamento, para que se manifeste, no prazo de dez dias, quanto ao interesse em manter o registro ou o relacionamento do estabelecimento sob sua responsabilidade.
§ 2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - não será cassado o registro quando o alienante, locador ou arrendante manifestar interesse em manter estabelecimento sob sua responsabilidade; ou
II - será dado prosseguimento à cassação do registro, dispensada nova notificação, quando o alienante, locador ou arrendante:
a) não se manifestar no prazo indicado no § 1º; ou
b) não manifestar interesse em manter o registro do estabelecimento sob sua responsabilidade.
Art. 34. O cancelamento do registro do estabelecimento será realizado pelo SIE, mediante emissão de termo de cancelamento de registro pelo sistema informatizado de que trata o art. 3º.
Art. 35. Cancelado o registro do estabelecimento, será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao SIE, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
Art. 36. O cancelamento de registro será comunicado oficialmente às autoridades competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Município e, quando for o caso, à autoridade federal, pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 37. Para o retorno das atividades do estabelecimento elaborador de produtos de origem animal que teve seu registro cancelado devem ser cumpridas as exigências previstas nesta Portaria para o registro de novo estabelecimento.
Art. 38. O cancelamento do registro não prejudica a aplicação das ações fiscais e sanções administrativas cabíveis decorrentes da infração à legislação.
CAPÍTULO VII DAS AUDITORIAS
Art. 39. O SIE realizará auditorias de registro de estabelecimentos, com a finalidade de verificar o cumprimento da legislação, a conformidade dos documentos e as informações fornecidas pelo estabelecimento.
Art. 40. Quando forem constatadas inconformidades relativas ao registro do estabelecimento, o SIE notificará o estabelecimento, especificando as inconformidades e definindo prazos e providências necessárias para correção.
Parágrafo único. O descumprimento das providências determinadas pelo SIE ensejará a aplicação das ações fiscais e administrativas pertinentes.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O SIE disponibilizará orientações sobre os procedimentos previstos nesta Portaria no sítio eletrônico da ADAGRI.
Art. 42. Casos omissos ou de dúvida serão resolvidos pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza/CE, 26 de outubro de 2022.
Gustavo de Alencar e Vicentino
PRESIDENTE, RESPONDENDO
Registre-se e publique-se.