Portaria AGEPAN nº 102 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2013
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela Concessionária.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso I, alínea "f", da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, e no art. 35, inciso II, do Decreto estadual nº 13.495, de 28 de setembro de 2012;
Considerando a Cláusula Décima Quarta e o Anexo I do Contrato de Concessão para Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, firmado entre o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás do Estado de MS (MSGÁS), em 29 de julho de 1998;
Considerando a necessidade de adequação dos termos contratuais à legislação contábil atual - Lei nº 6.404/1976 alterada pelas Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009, bem como, os pronunciamentos contábeis, ICPC 01 Contratos de Concessão de 03.12.2010, CPC 27 - Reconhecimento dos Ativos de 26.06.2009 e CPC 04 - Ativo Intangível de 05.11.2010; que adotou novos conceitos aos contratos de concessão e que está sendo aplicado pelas distribuidoras de gás natural;
Considerando, a necessidade de padronização dos prazos, documentos e procedimentos relativos ao envio das informações legais e contratuais da Concessionária MSGÁS e
Considerando que no exercício de sua competência, a AGEPAN deve zelar pela modicidade das tarifas e pelo equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Portaria visa disciplinar os procedimentos a serem adotados na formulação, apresentação e acompanhamento das propostas de revisão ordinária e extraordinária das tarifas dos serviços de distribuição de gás, prestados pela Companhia de Gás do Estado de MS - MSGÁS.
Art. 2º As revisões das tarifas dos serviços serão realizadas com a finalidade de restabelecer ou de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual nº 1.776, de 30 de setembro de 1997, visando a conservação dos valores reais das tarifas, a cobertura dos investimentos e dos custos operacionais e a melhoria na qualidade dos serviços.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro está associado ao nível tarifário, o qual deve proporcionar à MSGÁS uma receita capaz de cobrir os custos eficientes e a remuneração adequada de investimentos prudentes.
§ 2º Investimento prudente é todo o ativo da empresa, utilizado, direta ou indiretamente na exploração dos serviços de distribuição e que contribuirá com a melhoria dos serviços prestados, garantindo sempre a segurança e a justa retribuição do capital investido.
CAPÍTULO II - DA TARIFA MÉDIA
Art. 3º As tarifas, a serem aplicadas aos usuários, serão baseadas na Tarifa Média (TM) de distribuição de gás natural (ex-impostos de qualquer natureza "ad-valorem"), a qual é composta pelo Preço de Venda (PV) do supridor de gás e pela Margem Bruta (MB) de distribuição da MSGÁS:
TM = PV + MB
No qual:
TM = tarifa média (R$/m³) a ser cobrada pela MSGÁS;
PV = preço de venda (R$/m³) pelos fornecedores de gás; e
MB = margem bruta (R$/m³) de distribuição da MSGÁS.
Art. 4º A MSGÁS poderá adotar tarifas diferenciadas de acordo com o nível, o tipo e o perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual a que seria obtida aplicando-se a Tarifa Média (TM).
§ 1º A MSGÁS deverá apresentar à AGEPAN a tabela de tarifas e os contratos com tarifas diferenciadas respeitando as cláusulas de confidencialidade, para avaliação prospectiva de sua razoabilidade e compatibilidade com a Tarifa Média (TM), dentro do prazo de 30 dias, após aprovação da Portaria.
§ 2º O descumprimento do limite estabelecido no caput do artigo, poderá acarretar uma compensação a ser contemplada pelos ajustes.
CAPÍTULO III - DA MARGEM BRUTA
Art. 5º A Margem Bruta (MB) representa a parcela máxima da receita unitária recebida pela MSGÁS, em pagamento pela prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, sendo expressa em reais (R$) por metro cúbico (m³) de gás efetivamente distribuído.
Art. 6º O cálculo da Margem Bruta (MB) de distribuição está fundamentado na avaliação prospectiva dos custos dos serviços, na remuneração e depreciação e amortização dos investimentos vinculados aos serviços, realizados ou a realizar ao longo do ano de referência para cálculo, e na projeção do volume de gás a ser distribuído durante esse ano, segundo o Programa Orçamentário da MSGÁS.
Parágrafo único. Ano de referência é o período de 12 (doze) meses, coincidente com o ano civil, em que estará em vigor a nova Margem Bruta (MB).
Art. 7º A Margem Bruta (MB) será estabelecida com base na seguinte fórmula paramétrica:
MB = CC + CO + DEP + AMO + AJ + PROD
No qual:
CC = custo do capital (R$/m³) estimado para o ano de referência;
CO = custo operacional (R$/m³) estimado para o ano de referência;
DEP = depreciação (R$/m³) estimada para o ano de referência;
AMO = amortização (R$/m³) estimada para o ano de referência;
AJ = ajustes (R$/m³) para compensar as diferenças entre os valores estimados e os efetivamente incorridos; e
PROD = produtividade (R$/m³) obtida pela MSGÁS.
Art. 8º A Produtividade (PROD) é a parcela da Margem Bruta (MB) destinada a transferir para a MSGÁS 50% da redução do custo operacional unitário (R$/m³), que, comprovadamente, a MSGÁS tenha obtido ao longo do ano anterior ao de referência para cálculo da Tarifa Média (TM).
CAPÍTULO IV - DO CUSTO OPERACIONAL
Art. 9º O Custo Operacional (CO) abrange os custos indiretos e as despesas necessárias para o funcionamento normal de distribuição de gás canalizado, com vistas a garantir um nível de oferta adequado e de qualidade à prestação do serviço ao longo do ano de referência.
Art. 10. O Custo Operacional (CO) será calculado pela seguinte fórmula paramétrica:
No qual:
P = despesa de pessoal (R$);
DG = despesas gerais (R$);
SC = serviços contratados (R$);
M = despesas com material (R$);
DT = despesas tributárias (R$);
DP = diferenças com perdas de gás (R$);
CF = custos financeiros (R$);
DC = despesa com comercialização e publicidade (R$);
TRS = taxa de remuneração dos serviços de 20%; e
V = 80% das previsões atualizadas do volume de gás distribuído para o período de um ano (m³).
Parágrafo único. Os elementos que compõem o custo operacional serão estimados para o ano de referência.
Art. 11. A Despesa de Pessoal (P) diz respeito ao grupo de elementos de custos e despesas que registram os valores dos salários com seus reflexos, encargos legais e demais benefícios provenientes de Acordo Coletivos de Trabalho, bolsas de estágio, Convenção Coletiva de Trabalho, Dissídio e PCS - Plano de Cargos e Salários da MSGÁS, que sejam de direito e prescindíveis aos serviços prestados.
Parágrafo único. As vantagens não descritas no caput deverão ser justificadas pela Concessionária e avaliadas pela AGEPAN que emitirá recomendação em Nota Técnica, quando da sua ocorrência, avaliando as necessidades e os impactos econômicos na Tarifa Média (TM).
Art. 12. As Despesas Gerais (DG) englobam o grupo de elementos de custo e despesas que registram o valor das seguintes despesas diversas realizadas pela MSGÁS: gastos com energia, água e esgoto; gastos com comunicação; prêmio de seguro ou creditados às companhias seguradoras; despesas com aluguel, gastos com lotação (inclusive taxas condominiais e arrendamento de imóvel); despesas de viagem a serviço da Companhia; material de escritório e de limpeza; outras despesas gerais que possuam conta contábil própria e que estejam relacionadas com a atividade regulada.
Art. 13. As Despesas de Comercialização (DC) serão contabilizadas em grupo de contas separadamente, cujos valores que reflitam o esforço de vendas envolvendo o preço, praça, promoção, produto, patrocínios relacionados com a pesquisa e o desenvolvimento, educação ambiental e poderão ser custeados pela tarifa.
§ 1º Em relação a formação da tarifa, será considerada a variável "Preço" na composição das Despesas de Comercialização (DC), admitindo descontos concedidos e bonificações, até o limite máximo de 1% do faturamento bruto anual.
§ 2º Compõe as despesas de comercialização, a publicidade, propaganda, e eventos que promovam o produto e o incremento das vendas.
§ 3º Como despesas agregadas a comercialização, a formação do preço considera as despesas com canais de venda, logística, cobertura, diversificação dos produtos e a qualidade.
Art. 14. Os Serviços Contratados (SC) referem-se ao grupo de elementos que registra o valor dos custos e despesas com os seguintes serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, sem vínculo empregatício com a MSGÁS, decorrente de contratos, convênios ou acordos firmados: serviços de projetos de engenharia, construção e fiscalização da rede de distribuição; serviços de manutenção da rede de distribuição; serviços de inspeção; serviços de atendimento ao consumidor; serviços de computação e informática; serviços de exploração, transmissão e pesquisa tecnológica; serviços de assessoria jurídica, auditorias, assessorias contábeis, consultorias ambientais, limpeza, monitoramento e segurança, serviços de comunicação, serviços de informática, terceirização dos serviços gerais, consultoria técnica ambiental, comercial, da qualidade, projetos e estudos técnicos. Locação de máquinas e equipamentos e outros serviços contratados que possuam conta contábil própria e que estejam relacionadas com a atividade regulada.
Art. 15. As Despesas com Material (M) relacionam-se com o grupo que registra o custo dos seguintes materiais empregados diretamente aos serviços de distribuição que sejam adquiridos pela MSGÁS e consumidos pela MSGÁS: custo com material de manutenção da rede de distribuição, custo com manutenção dos equipamentos da MSGÁS, das estações de regulagem e medição dos consumidores; impostos de importação e demais tributos incidentes sobre a compra de materiais, custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente aplicáveis à aquisição dos materiais e serviços, bem como os custos de transformação incorridos no processo produtivo necessários à gestão e operação dos serviços de distribuição da MSGÁS e outros materiais que possuam conta contábil própria e que estejam relacionadas com a atividade regulada.
Art. 16. As Despesas Tributárias (DT) abrangem o grupo de elementos de despesas que registra o valor dos impostos, taxas e contribuições de responsabilidade da MSGÁS, exceto os incidentes sobre a compra e venda de gás natural.
Art. 17. A Diferença com Perdas (DP) é o valor monetário referente ao volume de perdas de gás no sistema de distribuição da MSGÁS, atualizado com índice de aumento de PV.
Art. 18. O Custo Financeiro (CF) é o valor resultante da diferença entre as condições financeiras de pagamento do gás à Petrobrás e as de recebimento dos consumidores.
Art. 19. Com relação à contratação de novas despesas, para efeito de cálculo do Custo Operacional (CO), a AGEPAN analisará apenas aquelas em fase de homologação da licitação ou de contratação ao longo do ano de referência, que sejam necessárias à continuidade dos serviços de distribuição de gás natural.
CAPÍTULO V - DO CUSTO DE CAPITAL
Art. 20. O Custo de Capital (CC) é o retorno financeiro que a MSGÁS tem direito, a título de remuneração, pelos capitais aplicados no serviço de distribuição de gás canalizado no Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 21. O valor do Custo de Capital (CC) será definido pela seguinte fórmula:
CC = (INV x TR + IR)/V
No qual:
INV = investimentos realizados e a realizar (R$) ao longo do ano de referência, deduzida a Depreciação (DEP) ou Amortização (AMO), constituindo a base de ativos de remuneração regulatória, TR = taxa de remuneração do investimento de 20% ao ano;
IR = valor estimado (R$), para o ano de referência, do imposto de renda;
V = 80% das previsões atualizadas do volume de gás distribuído para o período de um ano (m³).
Art. 22. Os Investimentos (INV) realizados, registrados pelo custo histórico, serão corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), com o objetivo de manter atualizada a base de ativos para remuneração regulatória da MSGÁS.
Parágrafo único. No caso de extinção do IGP-DI, a MSGÁS indicará o novo índice a ser utilizado, e caberá a AGEPAN sua aprovação e homologação, de modo que melhor represente a efetiva correção dos investimentos realizados pela MSGÁS.
Art. 23. No cômputo da base de ativos para remuneração regulatória, a AGEPAN levará em conta somente os investimentos realizados e a realizar pela MSGÁS, e ou ressarcidos pela MSGÁS com amparo da Portaria AGEPAN nº 079/2010 .
§ 1º O investimento de terceiros que for doado à MSGÁS, mesmo que esse seja contabilizado separadamente no ativo intangível, não será considerado na base de ativos para remuneração regulatória.
§ 2º Com relação aos investimentos a realizar, a AGEPAN analisará apenas os investimentos a serem implementados ao longo do ano de referência, sendo considerada a data de sua incorporação para efeito de remuneração pro-rata tempore e que gerem benefícios futuros para a concessão.
§ 3º No caso das obras em andamento, os custos históricos registrados contabilmente não constituirão, ou serão afastados da Base de Remuneração Regulatória durante o período em que o ativo não esteja sendo utilizado ou operado.
§ 4º As obras em andamento para constituir a Base de Remuneração Regulatória, deverão ser reclassificadas para o Ativo Imobilizado ou Intangível, e serão remuneradas a contar da data da entrada em operação no Serviço de Distribuição, proporcionalmente ao ano de referência.
Art. 24. O planejamento dos investimentos a serem feitos a cada ciclo tarifário deverão ser aprovados previamente pela Agepan.
§ 1º A AGEPAN não considerará os investimentos realizados e a realizar que não estejam relacionados com o serviço de distribuição de gás e que sejam prescindíveis para o cumprimento das condições do Contrato de Concessão, especialmente quanto à exigência do nível de qualidade e que não sejam capazes de gerar benefícios econômicos futuros para a concessão.
§ 2º Para aprovação dos investimentos propostos pela concessionária, a Agepan poderá comparar indicadores de custos detalhados de obras de qualquer natureza com valores históricos da própria concessionária, com concessionárias de outros estados e até mesmo com referências internacionais, para fins de controle e acompanhamento da concessão, admitindo prioritariamente as projeções e informações contábeis auditadas por auditoria independente.
Art. 25. A AGEPAN analisará, para efeito de novos investimentos, visando o cálculo do Custo de Capital (CC), apenas aqueles que se encontram em fase de homologação da licitação ou de contratação das obras, serviços ou aquisições, ao longo do ano de referência.
Art. 26. Os impostos incidentes sobre a renda (Imposto de Renda e outros impostos associados a resultados) serão calculados com base na projeção do "Lucro Antes do Imposto de Renda (LAIR)", constante da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), da MSGÁS.
CAPÍTULO VI - DA DEPRECIAÇÃO
Art. 27. A Depreciação (DEP) representa a perda de valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência dos bens materiais tangíveis da MSGÁS, à exceção dos terrenos, observando-se o regime contábil da competência.
§ 1º As edificações e construções devem ser classificadas separadamente dos terrenos, para a correta aplicação econômica à Base de Remuneração Regulatória;
§ 2º O bem começará a ser depreciado a partir da data do início da sua utilização.
§ 3º No caso de aquisição de bens usados, o prazo de vida útil admissível para fins de depreciação e cálculo da Tarifa Média (TM) será de 10 anos.
Art. 28. No cálculo da Depreciação (DEP), os investimentos fixos da MSGÁS são depreciados pelo método linear através da divisão do valor a ser depreciado, pelo tempo de vida útil do bem a uma taxa anual constante, de 10% (dez por cento) ao ano, de acordo com a seguinte fórmula:
DEP = (TD x INV)/V
No qual:
TD = taxa de depreciação de 10% a.a., de acordo com o Contrato de Concessão.
INV = investimentos realizados e a realizar (R$) ao longo do ano de referência, deduzida a Depreciação (DEP), constituindo a base de ativos de remuneração regulatória, ressalvado o disposto no § 4º do art. 22;
V = 80% das previsões atualizadas do volume de gás distribuído para o período de um ano (m³).
Art. 29. Para fins de cálculo da Base de Remuneração Regulatória, o valor da Depreciação (DEP) será aplicado aos ativos imobilizados depreciáveis, a partir da data da sua entrada em operação, sendo que o indicador de atualização (IGP-DI ou outro que vier a substituí-lo) será aplicado à Base de Remuneração Regulatória Líquida, ou seja, aos bens já depreciados mais os terrenos.
CAPÍTULO VII - DA AMORTIZAÇÃO
Art. 30. A Amortização (AMO) representa a desvalorização dos bens intangíveis da MSGÁS, em razão do tempo. Corresponde a perda de valor do capital aplicado na aquisição de direitos, ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto seja bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
Art. 31. No cálculo da Amortização (AMO), os investimentos fixos da MSGÁS são amortizados a uma taxa anual constante, pelo método linear, pela vida útil de 10 anos, durante o prazo previsto no Contrato de Concessão, de acordo com a seguinte fórmula:
AMO = (TA x INV)/V
No qual:
TA = taxa de amortização de 10% a.a.;
INV = investimentos realizados e a realizar (R$) ao longo do ano de referência, deduzida a Amortização (AMO), constituindo a Base de Ativos Regulatória.
Ressalvado o disposto no § 4º do art. 22;
V = 80% das previsões atualizadas do volume de gás distribuído para o período de um ano (m³).
Parágrafo único. A concessionária deverá manter atualizado o inventário dos seus investimentos ao regulador e aos consumidores contendo a depreciação de todos os seus ativos considerados em histórico de 10 (dez) anos, demonstrando a composição do capital aplicado nesses investimentos, segregados em: 1 - Próprios e terceiros e 2 - Doação, permuta ou Subvenção Governamental.
Art. 32. Para fins de cálculo da Base de Remuneração Regulatória, o valor da Amortização (AMO) será determinada pela aplicação da taxa anual de depreciação sobre o valor original do capital ou das despesas registradas no ativo diferido, aplicados ao grupo de elementos contábeis do ativo intangível, a partir da data da sua entrada em operação.
§ 1º O capital aplicado na concessão será objeto de amortização pela vida útil de 10 anos, bem como os investimentos em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo de concessão, sem indenização.
§ 2º O índice destinado à valorização dos ativos intangíveis será o IGPDI ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º O IGP-DI será aplicado sobre a Base de Remuneração Regulatória Líquida, ou seja, aos ativos intangíveis já amortizados.
CAPÍTULO VIII - DOS AJUSTES
Art. 33. Os ajustes serão apurados a partir das diferenças obtidas entre os custos autorizados pela AGEPAN e os realizados, referentes ao ano anterior, durante a revisão ordinária de tarifas.
Art. 34. Os ajustes poderão contemplar eventuais compensações decorrentes de descumprimento do limite de margem bruta total, estabelecido pela Tarifa Média (TM) autorizada pela AGEPAN.
Parágrafo único. O cálculo da verificação do cumprimento da Tarifa Média (TM) encontra-se no Anexo I.
CAPÍTULO IX - DOS GANHOS DE PRODUTIVIDADE
Art. 35. Em havendo reduções significativas no custo unitário que, comprovadamente, a CONCESSIONÁRIA conseguir obter ao longo do ano anterior ao de referência para cálculo da tarifa, nas revisões ordinárias será reconhecida uma parcela destinada a transferir para a CONCESSIONÁRIA 50% de redução de custo unitário, e a outra parcela de 50% dos ganhos de produtividade será reconhecida em favor dos usuários e conforme o princípio da modicidade tarifária.
CAPÍTULO X - DA RESERVA DE MODERNIZAÇÃO
Art. 36. A tarifa poderá conter um adicional para a formação de reserva para a modernização e ampliação do sistema.
Parágrafo único. A AGEPAN definirá regulamento especifico para apli cação e acompanhamento da reserva de modernização.
CAPÍTULO XI - DA REVISÃO ORDINÁRIA
Art. 37. Considera-se revisão ordinária de tarifas o processo de avaliação econômica e financeira da MSGÁS, no sentido de verificar se a Tarifa Média (TM) do serviço praticado é compatível com uma adequada correlação entre os encargos da concessão, a remuneração da MSGÁS e a tarifa paga pelos usuários.
Art. 38. A Tarifa Média (TM) será ordinariamente revisada a cada ano, com base nas projeções, para o ano de referência, do volume de gás a ser distribuído e da Margem Bruta (MB) da MSGÁS, zelando pelo equilíbrio econômico-financeiro e pela modicidade tarifária.
Art. 39. Na revisão ordinária, a AGEPAN aprovará um novo valor para a Margem Bruta (MB), após avaliar a receita requerida para cobrir os custos permitidos à MSGÁS no ano de referência, levando em conta os seguintes fatores:
a) estabelecimento de tarifas apropriadas; e
b) a oportunidade para a MSGÁS obter uma remuneração adequada para sua base de ativos e serviços.
c) o reconhecimento dos ganhos de produtividade e o compartilhamento dos ganhos com os usuários.
Art. 40. Para definição da Tarifa Média (TM), a MSGÁS deverá fornecer à AGEPAN, pelo menos, os seguintes documentos:
a) Programa Orçamentário para o ano de referência, aprovado pelo Conselho de Administração, contendo as seguintes informações: Fluxo de Caixa, Demonstração do Resultado Projetada para o Exercício detalhando a Receita Bruta de Vendas e Serviços, Custo de Vendas e Serviços, Previsão de Vendas de Gás Natural físico e financeiro, Despesas Administrativas;
b) Plano de Investimentos (físico e financeiro), Projetos em Desenvolvimento, Planos de expansão, dentre outros julgados relevantes pela AGEPAN;
c) Demonstrações Contábeis, com parecer da Auditoria Independente:
Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Balancete Analítico, referentes ao do exercício anterior;
d) Metodologia de Cálculo da Tarifa Média (TM);
e) Posição do Faturamento prospectado e realizado;
f) Histograma de Consumo prospectado e realizado;
g) Posição Valorizada dos Bens;
h) Planilha dos Investimentos Atualizados;
i) Planilha dos Investimentos a Realizar e comprovação das fases de homologação da licitação;
j) Ajustes de Exercícios Anteriores;
k) Demonstrativo dos ganhos de produtividade, custo unitário, por categoria de clientes e respectiva comprovação das economias;
l) Documentação que ateste as fases de realização de novos investimentos, bem como a contratação de novas aquisições e despesas.
CAPÍTULO XII - DOS PRAZOS DA REVISÃO ORDINÁRIA
Art. 41. A periodicidade da revisão tarifária ordinária é anual, sendo que o período de apuração da TM terá início no 1º(primeiro) dia do mês de março.
Parágrafo único. A base de dados será correspondente ao ano calendário anterior e a prospecção orçamentária do ano em curso.
Art. 42. A MSGÁS deverá submeter à AGEPAN, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano, uma proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, em conformidade com valores atualizados da Margem Bruta (MB) e do Preço de Venda (PV) do gás natural.
Art. 43. A AGEPAN instaurará processo administrativo para atualização da Tarifa Média (TM) e apresentará uma Nota Técnica até o último dia útil do mês de maio, a qual será submetida à consulta e posterior audiência pública.
§ 1º Caso a AGEPAN solicite à MSGÁS informações adicionais, o prazo final fixado no caput deste artigo poderá ser postergado pela quantidade de dias que a concessionária utilizar para apresentá-las, devendo tal solicitação ser atendida dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º A AGEPAN realizará Consulta e Audiência Pública com o objetivo de receber contribuições ao respectivo processo de revisão tarifária ordinária.
§ 3º A AGEPAN analisará as contribuições da sociedade e emitirá um Relatório de Análise das Contribuições à Audiência Pública, em até 30 (trinta) dias, após a realização da audiência pública.
CAPÍTULO XIII - DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 44. Considera-se revisão extraordinária da Tarifa Média (TM) o processo de avaliação excepcional dos custos da MSGÁS, em virtude de circunstâncias supervenientes, motivadas por casos fortuitos ou força maior e não causadas pela concessionária, que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.
Art. 45. As tarifas serão extraordinariamente revisadas a qualquer tempo, quando se verificarem os seguintes eventos:
a) modificação do Contrato de Concessão, de normas e padrões aplicáveis que importem em variação, para mais ou para menos, dos custos ou das receitas da MSGÁS;
b) ressalvados os impostos sobre a renda, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovada sua incidência nos autos, conforme o § 2º, do artigo 10º, da Lei Estadual nº 1.776/97;
c) ampliação na prestação dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, nas áreas afetas à concessão, por determinação unilateral do Poder Concedente;
d) criação de isenções, reduções, descontos, subsídios ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário; e
e) demais casos não expressamente listados acima, que venham a modificar, comprovadamente, a equação econômico-financeira do Contrato, não motivados ou causados pela MSGÁS.
Art. 46. Não serão motivos para revisão extraordinária:
a) as alterações, substanciais ou não, para mais ou para menos, das taxas de juros dos contratos de financiamento ou de empréstimo firmados pela MSGÁS com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
b) títulos emitidos pela MSGÁS adquiridos por investidores domiciliados no Brasil ou exterior, ou outra forma de financiamento contraída pela MSGÁS, relativos ao financiamento de suas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão; e
c) as variações, substanciais ou não, para mais ou para menos, das taxas de câmbio, moeda corrente nacional/moeda estrangeira, moeda estrangeira esta utilizada ou não nos contrato de mútuo, firmados entre MSGÁS ou seus acionistas e entidades financeiras para o cumprimento do Contrato de Concessão.
Art. 47. A realização da revisão extraordinária não prejudica o processo de revisão ordinária da Tarifa Média (TM), previsto nesta Portaria.
Art. 48. No caso de elevação do Preço de Venda (PV) do supridor de gás natural, a AGEPAN poderá limitar o seu repasse, a partir da análise dos seguintes elementos:
a) avaliação do preço de aquisição do gás realizado pela MSGÁS;
b) custo e condições das alternativas viáveis de suprimento da MSGÁS;
c) preços de aquisição do gás repassados a outros usuários finais por outras companhias de gás ou, quando possível, no Boletim Mensal de Acompanhamento da Indústria de Gás Natural, publicado pelo Ministério de Minas e Energia;
d) margem bruta realizada pela MSGÁS ao longo do ano de referência.
Art. 49. A AGEPAN instaurará processo administrativo para análise do requerimento de revisão extraordinária, elaborará Nota Técnica, a qual será submetida consulta e audiência pública, e apresentará parecer final, devidamente aprovado pelo seu Conselho Diretor.
§ 1º Nas revisões extraordinárias decorrentes de alteração no Preço de Venda (PV) do supridor de gás natural, a AGEPAN elaborará a correspondente Nota Técnica, encaminhando-a a audiência pública em até 20 (vinte) dias, contados da data de instauração do respectivo processo administrativo.
§ 2º Caso a AGEPAN solicite à MSGÁS informações adicionais, o prazo fixado no parágrafo anterior deste artigo poderá ser postergado pela quantidade de dias que a concessionária utilizar para apresentá-las, devendo tal solicitação ser atendida dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. A MSGÁS deverá dar ampla divulgação aos usuários dos novos valores da Tabela de Preços, utilizando-se, pelo menos, do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, do seu sítio eletrônico oficial, antes da data da entrada em vigor desses novos valores.
Art. 51. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidas pela AGEPAN.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2013.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor Presidente
ANEXO I - PORTARIA AGEPAN Nº 102 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013. METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA VERIFICAÇÃO DA MARGEM BRUTA AUTORIZADA
1. Diante do fato do Preço de Venda (PV) do gás adquirido pela concessionária ser determinado pelo Supridor de Gás, cabe à AGEPAN observar se a MSGÁS cumpre a Margem Bruta (MB) autorizada.
2. Para o período de referência analisado, realiza-se o seguinte cálculo:
MBT = MB x VF
MBT = margem bruta total que estabelece limite a ser cumprido pela MSGÁS;
MB = margem bruta autorizada, por m³, sem encargos e impostos de qualquer natureza; e
VF = volume faturado
3. Observando o mesmo período de referência, compara-se a Margem Bruta Total com a rubrica Margem de Contribuição, obtida a partir da Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), apresentado em reais, conforme detalhamento, a seguir:
3.1.1.01 Receita Bruta de Distribuição
3.1.1.02 (-) Impostos s/Vendas
3.1.1.03 (-) Vendas Devolvidas e Canceladas
(=) Receita Líquida
4.1.1 Custos dos Produtos
4.1.2 (-) Tributos sobre Compras
4.1.3 (-) Tributos sobre Compras - Substituição Tributária
4.1.4 (-) Devoluções de Produtos
(=) Margem de Contribuição
4. Para o cumprimento da Tarifa Média (TM) autorizada, a Margem de Contribuição o não poderá exceder o valor obtido através da rubrica Margem Bruta Total (MBT).
5. Em caso de descumprimento, o valor em excesso integrará, como parte redutora, os ajustes previstos no art. 33 e 34 desta Portaria.
Campo Grande - MS, 27 de dezembro de 2013.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor-Presidente