Portaria SEDS nº 1023 DE 23/10/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 out 2014
Proíbe aos proprietários de HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES e SIMILARES, bem assim aos vendedores ambulantes, a comercialização de bebidas alcoólicas, em todo território do Estado de Alagoas, a partir das 00:00 horas às 18:00 horas, do dia 26 (vinte e seis) de outubro de 2014.
O Secretário de Estado da Defesa Social, no uso de suas atribuições e prerrogativas conferidas pelo Decreto nº 5.483 , de 24 de março de 2010 e pela Lei Delegada nº 44 , de 08 de abril de 2011, e
Considerando a realização das Eleições para Presidente da República, neste dia 26 de outubro de 2014;
Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no Mandado de Segurança de nº 1550-36.2014.6.00.0000, Relator o Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA, suspendeu a Resolução do TRE/AL, que instituía e disciplinava a Lei Seca, sem prejuízo de que esta Secretaria da Defesa Social editasse medidas com o mesmo objetivo de proibição;
Considerando que, em face dessa definição pelo TSE, reservam-se à Secretaria da Defesa Social do Estado de Alagoas, no caso concreto, todas as providências que visem diminuir a tensão que possa resultar da venda e do uso de bebidas alcoólicas, impondo-se a edição de regras que venham impor os limites imprescindíveis;
Considerando que o transcurso do horário eleitoral compreende o espaço que medeia entre 8:00 horas e 17:00 horas;
Considerando que o uso de bebidas alcoólicas pode prejudicar o padrão de tranquilidade e interferir nas excepcionais condições de segurança, exigidas para o processo eleitoral;
Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade de proporcionar aos eleitores e à sociedade em geral, como um todo, a tranquilidade e a segurança, como dever precípuo do Estado e de seus Órgãos responsáveis pela Defesa Social,
Resolve:
PROIBIR aos proprietários de HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES e SIMILARES, bem assim aos vendedores ambulantes, a comercialização de bebidas alcoólicas, em todo território do Estado de Alagoas, a partir das 00:00 horas às 18:00 horas, deste dia 26 (vinte e seis) de outubro, advertindo-os de que, em caso de desobediência, responderão pelas infrações penais daí decorrentes, dentro da dicção do que se contém nº art. 63 e seus incisos, da Lei de Contravenção Penal.
Expeçam-se cópias desta Portaria ao DIRETOR-GERAL DE POLÍCIA CIVIL, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE ALAGOAS, ao SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL, em Alagoas, à SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLE E CONVÍVIO URBANO e ao SINDICATO DE HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE ALAGOAS.
Dê-se ciência, Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, AL, aos 23 de outubro de 2014.
DIÓGENES TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
Secretário de Estado da Defesa Social