Portaria SES nº 1024 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Autoriza a retomada, de forma gradual e monitorada, de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

(Revogado pela Portaria SES Nº 576 DE 29/06/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;

Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

Considerando a Portaria n 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19.

Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.

Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020

Considerando o Decreto Estadual 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que altera o Decreto nº 562/2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências;

Resolve:

Art. 1º Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1º, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:

I - Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: Permanece proibido o funcionamento de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins;

II - Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizado o funcionamento de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins, respeitando a capacidade de ocupação de 20% do espaço;

III - Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizado o funcionamento de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço;

IV - Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul) na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19: fica autorizado com ocupação integral o funcionamento de casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins, respeitando o distanciamento de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) entre as pessoas, exceto pessoas que coabitam.

Art. 3º As casas noturnas, boates, casas de shows, pubs e afins somente podem funcionar atendendo o regramento a seguir:

I - Limitar o acesso às dependências do estabelecimento, com controle do número de entradas;

II - Aferir a temperatura na entrada do estabelecimento. Caso alguma pessoa apresente temperatura igual ou superior a 37,8ºC ou sintomas gripais fica impedido de entrar e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do Município;

III - Clientes e trabalhadores devem usar máscara durante o tempo de permanência no local, podendo ser retirada apenas no momento de consumo de bebidas e de alimentos;

IV - As pistas de dança serão ocupadas por mesas dispostas a 1,5 metros de distância entre si, ficando proibida a dança;

V - Os espaços devem ser demarcados para manter distância entre grupos e evitar eventuais transmissões;

VI - As mesas podem ser ocupadas por pessoas que coabitam, neste caso não se aplica o distanciamento interpessoal de 1,5 metros;

VII - Disponibilizar na entrada, saídas de banheiros e em pontos estratégicos do estabelecimento, dispensadores de álcool 70% devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos por clientes e trabalhadores;

VIII - Disponibilizar informações sobre as medidas de proteção em locais de fácil visualização IX. Priorizar pagamentos sem contato por meio de cartões, evitando a manipulação de dinheiro;

X - As máquinas de pagamento por cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;

XI - Evitar aglomeração nos caixas, organizando o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas, exceto para pessoas que coabitam;

XII - Não utilizar fichas ou ingressos retornáveis, em nenhum dos setores; utilizar somente fichas descartáveis;

XIII - Fica proibido realizar atividades promocionais que possam causar aglomerações, tipo ingresso liberado ou promoção de bebidas;

XIV - Evitar a operação de valet;

XV - Estabelecer fluxo único para entrada de clientes do estabelecimento;

XVI - Quando possível, a saída dos espectadores do estabelecimento deve ser realizada por local diferente da entrada;

XVII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos ambientes, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

XVIII - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, estações de trabalho, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, telefones, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XIX - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

XX - Priorizar a ventilação natural dos ambientes;

XXI - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e dutos regularmente limpos e as manutenções em dia;

XXII - Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso de máscaras apropriadas para a realização das atividades, sem prejuízo da utilização de outros equipamentos de proteção individual (EPI) necessários ao desenvolvimento do trabalho;

XXIII - Limitar o número de trabalhadores ao estritamente necessário para o funcionamento do estabelecimento;

XXIV - Trabalhadores não devem retornar às suas casas, diariamente, com as roupas de trabalho, quando utilizarem uniforme;

XXV - Adotar medidas internas relacionadas à saúde dos trabalhadores, necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes, obesos, imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XXVI - Quando possível, priorizar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos;

XXVII - Orientar os prestadores de serviços e trabalhadores que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas;

XXVIII - Os prestadores de serviços e trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 e suas atualizações;

XXIX - Estabelecer protocolo de limpeza e higienização do estabelecimento na ocorrência de um caso confirmado de COVID-19 entre os trabalhadores.

Art. 4º Quanto aos músicos e bandas musicais:

I - Estabelecer horário diferenciado para montagem e desmontagem dos equipamentos;

II - Utilizar máscaras durante todo o período, exceto durante a apresentação;

III - Proibida a utilização de mesa de frente e multi cabo, permitido somente o uso no palco ou mesa digital;

IV - Proibido o contato físico dos integrantes da banda, carregadores, músicos e demais funcionários da mesma com o público nos dias de evento;

V - Proibido, por parte dos músicos e bandas, comercialização de CDs, copos, camisetas ou qualquer outro objeto no local das apresentações.

Art. 5º É de responsabilidade da Vigilâncias Sanitárias Municipal e Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 6º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 7º Revogar a Portaria SES nº 744 de 24.09.2020 e nº 822 de 23.10.2020.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 9º Esta Portaria não revoga demais normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde