Portaria SES nº 1025 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2020
Autoriza a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
(Revogado pela Portaria SES Nº 455 DE 30/04/2021):
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562 , de 17 de abril de 2020;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020 ;
Considerando a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação do COVID19;
Considerando as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;
Considerando que a cadeia produtiva do turismo, em especial os eventos, são atividades impactadas pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), tanto no Estado de Santa Catarina, como no Brasil e no mundo;
Considerando que para a retomada das atividades turísticas no Estado faz-se necessária a adoção de protocolos de segurança sanitária nas diversas áreas;
Considerando a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;
Considerando a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;
Considerando a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;
Considerando o Decreto Estadual 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que altera o Decreto nº 562/2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências.
Resolve:
Art. 1º Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.
§ 1º Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.
§ 2º Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniversários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.
Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1º, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:
I - Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 30% do espaço;
II - Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 50% do espaço;
III - Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 75% do espaço;
IV - Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas de ocupação de todo o espaço.
Art. 3º Os eventos sociais devem funcionar com as seguintes regras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:
I - Limite da ocupação de percentual conforme a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, conforme disposto no Art. 2º e incisos;
II - Os espaços devem permitir o controle de acesso dos participantes, com lista de presença;
III - Uso de máscara por todos os participantes e trabalhadores;
IV - Disponibilizar álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos;
V - Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e dos participantes na entrada do local do evento;
VI - Caso algum participante apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8ºC ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, não permitir a participação no evento e orientá-lo a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;
VII - Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam;
VIII - Os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais, além da máscara;
IX - Manter a distância entre os participantes de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam. Priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos;
X - Avisos das medidas preventivas devem estar fixados na entrada, em banheiros e outras dependências;
XI - Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam;
XII - Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por até 30 dias após a realização do evento, o arquivo com a lista de convidados e de fornecedores para possível comunicação de casos identificados;
XIII - Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação.
XIV - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e os dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;
XV - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
XVI - Permitir somente o uso de sofás, mesas, cadeiras com superfícies higienizáveis nas áreas comuns como lounges e salas de espera, bem como evitar o seu compartilhamento, reduzindo os assentos para a capacidade de 30% do local, mantendo-se o distanciamento de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam;
XVII - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.
Art. 4º Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafeterias, lanchonetes e afins), estabelecida pela Portaria 256 SES de 21.04.2020 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Os espaços de eventos de que trata esta Portaria devem:
I - Disponibilizar sabonete líquido, toalhas de papel e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar em diversos locais para uso dos convidados e fornecedores;
II - Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados, conforme função exercida e normas sanitárias existentes aos seus trabalhadores, proibindo o compartilhamento dos mesmos;
III - Treinar as equipes de atendimento de acordo com as normas sanitárias vigentes, visando atender e orientar os convidados/participantes dos eventos;
IV - Instalar sinalização e adesivos orientativos no chão sobre o espaçamento de 1,5 metros para os níveis Grave, Alto e Moderado, e de 2,0 metros para o nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 que seja mantido o afastamento mínimo de distância entre cada participante em eventuais filas como as de mesa de doces, buffet, bar de drinks e orientar os fornecedores e convidados para adoção das medidas de distanciamento social, exceto para pessoas que coabitam;
V - Monitorar a presença de pessoas (fornecedores e convidados) com sintomas compatíveis com a COVID-19 e/ou sintomas respiratórios;
VI - Afixar cartazes informativos sobre as medidas de prevenção à COVID-19 adotadas pelo Estado de Santa Catarina;
VII - Prover papel toalha, sabonete e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos;
VIII - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários;
IX - Fica proibido o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativa dos ou adaptados para uso com copo descartável;
X - Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso;
XI - Orientar os prestadores de serviços e trabalhadores que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas;
XII - Os prestadores de serviços e trabalhadores suspeitos ou confirmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23.10.2020 e suas atualizações.
Art. 6º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 7º É de responsabilidade da Vigilâncias Sanitárias Municipal e Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.
Art. 9º Revogar as Portarias SES nº 710 de 18.09.2020 e nº 821 de 23.10.2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado da Saúde