Portaria SEFAZ nº 103 de 22/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 ago 2006

Institui o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - Sistema PAC-e/RUC-e e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar os procedimentos de controle eletrônico de créditos fiscais, nas operações com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa,;

CONSIDERANDO, por fim, ser preciso aperfeiçoar os mecanismos que possibilitem garantir celeridade na concessão, por processamento eletrônico de dados, de Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e, ao tempo que proporcionem segurança no controle dos aludidos documentos e agilidade no acesso das respectivas informações deles decorrentes,

RESOLVE:

Art. 1º Nas operações com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa, a solicitação e autorização para aproveitamento de créditos, bem como a sua utilização para compensação com o ICMS devido, a cada saída, ficarão condicionados aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se, ainda, aos pedidos de repetição de indébito formulados por contribuintes não obrigados à manutenção de escrituração fiscal ou que, em decorrência do regime tributário ao qual estiverem submetidos, se encontrem impossibilitados de efetuar a compensação do valor eventualmente autorizado em conta gráfica.

§ 2º O estabelecido neste artigo não alcança aos contribuintes detentores de regime de apuração em conta-gráfica em razão das hipóteses descritas nos incisos seguintes, cuja compensação, ocorrerá no respectivo período de apuração do imposto:

I - credenciamento ordinário para exportação;

II - registro para apuração em conta gráfica, nos termos da legislação vigente;

III - credenciamento junto à Programa de Desenvolvimento do Estado, cuja legislação outorgue, de plano, o regime de apuração em conta gráfica.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE CRÉDITOS FISCAIS - SISTEMA PAC-e/RUC-e.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, o novo Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - Sistema PAC-e/RUC-e, destinado a gerenciar eletronicamente, com a participação direta do contribuinte, por seu profissional contabilista, os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, a cada saída, nas operações interestaduais e internas com produtos in natura e semi-elaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa.

Art. 3º Compete à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - GGCF/CGIC, auxiliado pelos demais órgãos fazendários, a administração e gerenciamento do Sistema PAC-e/RUC-e, assim compreendendo:

I - o controle eletrônico da formulação dos Pedidos de Autorização de Crédito - PAC-e e respectivas deliberações;

II - o controle eletrônico dos documentos fiscais que ensejaram pedidos de créditos;

III - controle eletrônico do montante dos créditos fiscais autorizados ao contribuinte mato-grossense;

IV - controle eletrônico do Registro Eletrônico de utilização de Crédito - RUC-e;

V - controle eletrônico do montante dos créditos fiscais, anteriormente autorizados, utilizados pelo contribuinte.

§ 1º O Sistema mencionado neste artigo possibilitará a concessão de autorização para aproveitamento de crédito a ser realizado de modo direto pelo contribuinte, mediante solicitação e análise ao banco de dados da SEFAZ e ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA realizada eletronicamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e.

§ 2º O acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e será efetuado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante senha privativa concedida pela Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/CGOR.

§ 3º Aos contribuintes usuários do Sistema PAC-e/RUC-e será disponibilizada Conta Corrente Eletrônica contendo os valores dos créditos solicitados e utilizados.

Art. 4º Ficam instituídos os documentos Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito - PAC-e e Registro Eletrônico de utilização de Crédito - RUC-e, que com esta se aprova.

§ 1º Os documentos a que se refere o caput terão numerações seqüenciais, crescentes e cronológicas iniciadas a cada ano civil e serão geradas automaticamente.

§ 2º A numeração mencionada no parágrafo anterior será composta de dez caracteres, sendo os cinco primeiros identificativos da seqüência, separados, por barra, dos quatro últimos, correspondentes ao ano civil em que ocorrer a solicitação eletrônica.

§ 3º Respeitados os requisitos previstos nesta Portaria, os documentos citados nos incisos do caput serão disponibilizados eletronicamente no endereço www.sefaz.mt.gov.br.

Art. 5º O tipo de PAC-e será determinado pela natureza do crédito fiscal requerido, subdividindo-se em :

I - "Crédito ICMS Normal", quando o crédito solicitado corresponder à entrada de qualquer mercadoria ou serviço, nas hipóteses autorizadas na legislação tributária, excetuada o inciso seguinte.

II - "Crédito Ativo Imobilizado", quando o crédito solicitado corresponder à entrada de bem integrante do ativo imobilizado do contribuinte requerente.

§ 1º Fica vedada a inclusão na mesma PAC-e de documentos fiscais que derem ensejo a créditos com naturezas distintas.

§ 2º Não haverá limite de quantidade de documento fiscal em cada PAC-e, desde que emitidos no mesmo ano civil e respeitada a vedação estabelecida no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO ELETRÔNICA DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

Art. 6º O contribuinte interessado no aproveitamento de crédito de que trata esta Portaria deverá requerer, previamente, autorização do fisco, mediante solicitação eletrônica pelo Sistema PAC-e/RUC-e.

§ 1º A solicitação de que trata o caput será efetivada, por meio eletrônico, no endereço da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, através do preenchimento da PAC-e, por intermédio do contabilista credenciado como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.

§ 2º Como requisito prévio ao procedimento estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser promovida através do aludido endereço eletrônico a emissão do CND-e do estabelecimento requerente referente ao ICMS/IPVA para fins gerais, a qual, deverá ser anexada ao processo de PAC-e para o devido arquivamento pelo contribuinte nos termos do artigo 8º desta Portaria, pelo prazo decadencial.

§3º A identificação do contabilista no Sistema PAC-e / RUC-e será efetuada automaticamente, mediante utilização de senha privativa de acesso aos sistemas fazendários.

§ 4º O contabilista que efetuar o preenchimento eletrônico do PAC-e é o responsável pelas informações prestadas de cada contribuinte e incorre na atribuição da responsabilidade pessoal e solidária deste e do contribuinte, em havendo a inserção de dados e/ou documentos fiscais que não sejam fidedignos ou idôneos.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, quando houver documentos fiscais que já tenham sido utilizados em aproveitamento de créditos solicitados de forma manual, pelo que fica vedada a inserção destes no Sistema PAC-e / RUC-e.

Art. 7º O PAC-e é documento necessário para instrução do processo de solicitação de aproveitamento de crédito e, no seu preenchimento, ficarão registradas as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte requerente, contendo nome ou razão social, endereço, número da Inscrição Estadual, CNAE-Fiscal e, indicação do CPF ou CNPJ;

II - identificação da Agência Fazendária do domicilio tributário do contribuinte requerente;

III - os dados do documento fiscal que embasou a solicitação do crédito pretendido, contendo:

a) o tipo, o número e a data de sua emissão;

b) a unidade da Federação do estabelecimento emitente;

c) identificação do estabelecimento remetente, contendo nome ou razão social, número da Inscrição Estadual e, indicação do CPF ou CNPJ;

d) o valor do ICMS destacado no documento fiscal;

e) o valor total do documento fiscal;

f) o valor do crédito pleiteado, pertinente ao documento fiscal;

IV - o tipo e o número do PAC-e;

V - o total do crédito pleiteado no PAC-e.

§ 1º Uma vez indicado o número da inscrição estadual do requerente, as demais informações exigidas nos incisos I e II deste artigo serão automaticamente recuperadas do Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 2º Relativamente ao exigido no inciso III, o requerente indicará o número do documento fiscal, a data da sua emissão, o valor do crédito pleiteado, sendo as demais informações recuperadas do banco de dados da SEFAZ/MT.

§ 3º Caso haja, no banco de dados da SEFAZ/MT, mais de um documento fiscal com o número e a data informados, serão todos automaticamente exibidos, devendo o contribuinte selecionar aquele correspondente ao pedido.

§ 4º É vedado o pleito de crédito em valor superior ao ICMS destacado no documento fiscal, sendo, nesta hipótese, automaticamente impedido de efetuar a respectiva inserção no Sistema PAC-e/RUC-e.

§ 5º A totalização dos valores dos créditos pleiteados e pertinentes a todos os documentos fiscais inseridos na PAC-e será processada de forma automática pelo Sistema.

§ 6º Se o contribuinte estiver com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, não será gerado o PAC-e, pelo que ficará o requerente, por seu contador credenciado na SEFAZ/MT, impedido, de modo automático, de promover a prestação das demais informações no Sistema PAC-e/RUC-e.

Art. 8º Para futura comprovação do direito ao crédito solicitado ao Sistema, o contribuinte requerente deverá confeccionar o processo da PAC-e preenchido eletronicamente, contendo na capa as informações relevantes do processo, como número da PAC-e, o nome do contribuinte e o valor total do crédito, que deverá estar instruído com toda a documentação a seguir:

I - a CND-e de que trata o § 2º do artigo 6º;

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativas às operações ou prestações que embasaram a solicitação do aludido crédito;

III - termo de deslacração de café devidamente preenchido no verso da Nota Fiscal, quando o pedido se referir a aquisições interestaduais de café;

IV - laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de:

a) emprego de insumos e utilização de combustíveis na produção agrícola pelo produtor rural, quantificado por espécie e por hectare plantado e totalizado por ciclo produtivo;

b) consumo, pelo estabelecimento industrial, de energia elétrica e/ou combustíveis no sistema produtivo.

§ 1º O laudo técnico mencionado no inciso IV do caput deverá, obrigatoriamente, referir-se à situação considerada à época da utilização dos insumos, dos combustíveis ou da energia elétrica.

§ 2º Em se tratando do disposto na alínea b do aludido inciso IV, o laudo deverá estar devidamente acompanhado de anexos demonstrando:

I - o cálculo de cargas e demandas de energia elétrica do setor industrial;

II - o cálculo de cargas e demandas de energia elétrica dos demais setores da indústria.

§ 3º Em se tratando de operação interna ou interestadual acobertada por documento fiscal emitido por estabelecimento da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, deverá ser anexado ao PAC-e os seguintes documentos:

I - Autorização de Venda - A.V.E, emitida pela Bolsa de Cereais e Mercadorias do Estado de Mato Grosso;

II - original do espelho da operação, emitido pelo Banco do Brasil S.A, contendo o número da A V.E.;

III - comprovante de recolhimento para a CONAB, contendo o número da A.V.E., devidamente autenticado.

§ 4º Independentemente da geração dos créditos requeridos ou não, atendido ao disposto no presente artigo, deverá ser efetuado o devido processo, que deverá ser mantido em arquivo pelo contribuinte requerente pelo prazo decadencial.

§ 5º O crédito do consumo de energia elétrica somente poderá ser requerido quando a respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica for emitida em nome do contribuinte requerente, informando o seu endereço de funcionamento.

§ 6º Na hipótese mencionada no parágrafo anterior, se o contribuinte requerente estiver estabelecido em imóvel locado, deverá anexar a comprovação da condição de locatário, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado no Cartório competente.

§ 7º Nos casos de atividades mistas de indústria, comércio e prestação de serviço, o crédito somente será admitido em relação ao consumo de energia elétrica pelo setor produtivo.

§ 8º Quando houver saídas de mercadorias tributadas, ou não tributadas, será aplicado o crédito proporcionalmente às operações tributadas.

CAPÍTULO III - DA AUTORIZAÇÃO PARA APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS

Art. 9º O contribuinte solicitante, por seu contabilista credenciado na SEFAZMT, deverá requerer no Sistema PAC-e/RUC-e, no momento da solicitação de aproveitamento de crédito, a inclusão do documento fiscal na PAC-e a ser emitida.

Art. 10. Quando houver pendência do contribuinte requerente e que impossibilite a emissão da CND-e, o Sistema PAC-e/RUC-e irá, de forma automatizada, impedir o prosseguimento na solicitação de aproveitamento de créditos por meio da PAC-e, devendo o contribuinte requerente sanar as irregularidades anteriormente a inserção de dados do documento fiscal no momento do requerimento de PAC-e.

Parágrafo único Será igualmente rejeitada a inclusão no PAC-e dos casos em que o documento fiscal houver sido incluído em PAC-e anterior.

Art. 11. Se o documento fiscal constar no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS ou no banco de dados da SEFAZ, a autorização do crédito requerido por cada contribuinte será realizada automaticamente pelo Sistema PAC-e/ RUC-e e concomitante com a alimentação dos dados pertinentes ao Pedido de Autorização de Crédito - PAC-e efetuada pelo contabilista requerente.

§ 1º O contador, responsável civil e penalmente pelas informações fornecidas, deverá realizar todos os procedimentos previstos para o cadastramento do PAC-e, conforme estabelecido no Sistema PAC-e/ RUC-e, devendo ser emitida a impressão da PAC-e no encerramento para a devida instrução ao processo previsto no artigo 8º desta Portaria.

§ 2º Efetuados os procedimentos do parágrafo anterior, o contabilista deverá efetuar consulta do PAC-e/ RUC-e para confirmar a inclusão no Sistema e, por conseguinte, o automático deferimento do PAC-e.

§ 3º Previamente à confirmação no Sistema PAC-e/RUC-e da solicitação eletrônica do crédito, o contribuinte requerente, por seu profissional contabilista, deverá realizar os procedimentos exigidos nos artigos 6º a 8º desta Portaria.

Art. 12. Independentemente da inserção no Sistema SINTEGRA ou no banco de dados da SEFAZ, será autorizado o crédito referente à documentação fiscal originária:

I - de aquisição de mercadoria, com intervenção, sob qualquer modalidade, da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

II - de aquisição de energia elétrica fornecida por concessionária mato-grossense;

§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput, o contribuinte requerente, por seu profissional contabilista, poderá fazer a inserção do documento fiscal diretamente no Sistema, sendo automaticamente cadastrado o documento fiscal no Sistema PAC-e e, a seguir, com a solicitação de aproveitamento de crédito por meio de PAC- e, seja liberado, de plano, o aproveitamento de crédito requerido ao Sistema PAC-e..

§ 2º A GGCF/CGIC fica responsável pela recuperação das informações da documentação fiscal decorrentes das aquisições referenciadas no caput deste artigo.

§ 3º Nos demais casos não previstos no caput deste artigo, inclusive nas operações com combustíveis, em se tratando de documentação fiscal que não conste da base SINTEGRA ou no banco de dados da SEFAZ, o contribuinte requerente poderá efetuar a inserção do documento fiscal no Sistema e a solicitação através da PAC-e, sendo necessário, em seguida, promover através dos seus fornecedores a necessária informação junto ao Sistema SINTEGRA ou ao banco de dados da SEFAZ para posterior validação e deferimento do crédito requerido.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, ficará o PAC-e considerado apenas como solicitado até ser efetivada a informação ao SINTEGRA ou ao banco de dados da SEFAZ.

§ 5º O disposto no caput aplica-se, também, quando houver determinação judicial para concessão de crédito decorrente de documento fiscal que não constar do banco de dados da SEFAZ/MT.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO ELETRÔNICO E DA UTILIZAÇÃO DA RUC-e Seção I - Da Geração do RUC-e

Art. 13. Após a confirmação do efetivo deferimento do aproveitamento do crédito pelo Sistema PAC-e, o Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e será emitido no momento do uso efetivo do crédito autorizado pelo Sistema PAC-e/RUC-e e conterá, obrigatoriamente:

I - a data de sua emissão, o número e código de barras identificativo no Sistema PAC-e/RUC-e;

II - a identificação do contribuinte usuário do crédito, com indicação do seu nome ou razão social, endereço, números de sua inscrição estadual e, conforme o caso, do CPF ou CNPJ, bem como da respectiva CNAE-Fiscal;

III - a identificação da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte usuário;

IV - a identificação do destinatário, contendo seu nome ou razão social, endereço e números de sua inscrição estadual, se houver, e do CNPJ ou do CPF, conforme o caso;

V - o número, a data da emissão e o valor total da Nota Fiscal, a data de saída da mercadoria e o valor do ICMS correspondente, bem como do crédito utilizado;

VI - a declaração de que são legítimas as informações exaradas no RUC-e, bem como de estar o contribuinte usuário ciente de que, em caso de constatação de inidoneidade, estará sujeito a autuação por utilização indevida de crédito, sem prejuízo de sua responsabilidade criminal.

§ 1º Ressalvado o disposto no caput, a critério da CGIC, poderão ser inseridas outras informações no RUC-e.

§ 2º A cada RUC-e corresponderá única Nota Fiscal, a qual acobertará exclusivamente a saída de mercadorias.

§ 3º O RUC-e, na sua impressão, será identificado por código de barras exclusivo.

Art. 14. Previamente à geração do RUC-e, o contribuinte, pelo contador responsável por sua escrita fiscal, deverá inserir a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída, cujo imposto pretender que seja compensado com o crédito autorizado, na base de dados da SEFAZ/MT.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, será utilizada a funcionalidade "Nota Fiscal RUC-e", devendo ser prestadas as seguintes informações:

I - a identificação do destinatário, contendo seu nome ou razão social, endereço e números de sua inscrição estadual, se houver, e do CNPJ ou do CPF, conforme o caso;

II -o número, a data de emissão e o valor total da Nota Fiscal, a data da saída da mercadoria, a alíquota da operação e o valor do ICMS correspondente.

§ 2º Se o destinatário da mercadoria já estiver cadastrado na base de dados da SEFAZ/MT, após a informação do número de sua inscrição estadual, se houver, ou do CNPJ ou do CPF, conforme o caso, as demais informações exigidas no inciso I do parágrafo anterior serão recuperadas automaticamente.

§ 3º Todas as informações exigidas no inciso II do § 1º são de preenchimento obrigatório pelo contribuinte.

§ 4º Uma vez cadastrada a Nota Fiscal de saída, nos termos deste artigo, fica facultado ao contribuinte a opção de gerar ou não o RUC-e imediatamente.

Art. 15. No momento de ser gerado o RUC-e, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, informar no Sistema PAC-e/RUC-e:

I - o número e a data da emissão da Nota Fiscal previamente cadastrada na base de dados da SEFAZ/MT, nos termos do artigo anterior;

II - a atividade em relação à qual haverá a compensação do crédito.

Art. 16. Quando o valor do crédito autorizado, registrado no Sistema PAC-e/RUC-e, for inferior ao imposto devido na operação, será, ainda, exigido, o código de receita estadual para a geração do DAR-1AUT correspondente à diferença, que deverá ser recolhida anteriormente à geração do RUC-e.

Art. 17. O RUC-e deverá ser emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via: acompanhará a mercadoria até o seu destino final;

II - segunda via: ficará em poder do contribuinte usuário para exibição ao fisco;

III - terceira via: será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria, nas operações internas, ou pelo Posto Fiscal de divisa, nas operações interestaduais.

§ 1º Com relação ao previsto no inciso III deste artigo, se não houver Posto Fiscal intermediário por onde transitar as mercadorias, o contribuinte deverá apresentar a terceira via do RUC-e na Agência Fazendária do destinatário, sendo atendidos os procedimentos exigidos no artigo 21.

§ 2º Excetuada a retenção efetivada pelo Posto Fiscal, na hipótese mencionada no inciso III do caput, se houver trânsito da mercadoria por Unidade de Fiscalização Volante, a terceira via deverá também ser apresentada para aposição de carimbo pela mesma.

Seção II - Da Utilização do RUC-e

Art. 18. Fica condicionada a validade do RUC-e gerado no Sistema PAC-e/RUC-e à confirmação eletrônica de sua utilização, em consonância com o disposto no artigo seguinte, no prazo de dez dias, contados da sua geração.

Art. 19. Incumbe ao servidor em exercício no Posto Fiscal, que efetuar a retenção da terceira via do RUC-e, promover a confirmação de sua utilização, após ser constatada a exatidão entre os dados nele inseridos e os constantes da Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria:

I - apor carimbo no verso das vias do RUC-e, que conterá, a data do ato, a matrícula e a assinatura do responsável;

II - efetivar a baixa do RUC-e no Sistema PAC-e/RUC-e,

§ 1º Quando houver DAR-1/AUT para complementação do imposto devido pela saída da mercadoria, a baixa ficará condicionada à comprovação do recolhimento do valor referente à respectiva diferença

§ 2º A terceira via do RUC-e retida pelo Posto Fiscal deverá ser encaminhada à GGCF/CGIC pelo Gerente ou Supervisor de Equipe ao final de cada jornada.

Art. 20. Quando houver o cancelamento da Nota Fiscal que deu origem ao RUC-e, o contribuinte usuário poderá requerer o estorno do débito à GGCF/CGIC.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o contribuinte usuário deverá anexar ao requerimento as vias do RUC-e já emitidas, acompanhadas das vias da Nota Fiscal correspondente, com observância dos requisitos regulamentares.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º poderá ser protocolizada na respectiva Gerência de Serviços regionalizada da Coordenadoria Geral de Execução Descentralizada ou através da Agência Fazendária de domicilio do interessado.

Art. 21. A terceira via do RUC-e, eventualmente não retida pelo Posto Fiscal, deverá ser entregue pelo contribuinte usuário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sua emissão, à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, que adotará as seguintes providências:

I - registrará no Sistema PAC-e/RUC-e o recebimento do aludido documento;

II - promoverá a baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e.

Parágrafo único A falta de entrega da via do RUC-e, no prazo e local assinalados no caput, sujeitará o contribuinte usuário:

I - à autuação fiscal para exigência do montante do crédito do imposto concedido, penalidade específica e demais acréscimos legais;

II - ao bloqueio de seu acesso ao Sistema PAC/RUC.

CAPITULO V

DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 22. À Gerência de Gestão de Crédito Fiscal compete realizar o acompanhamento da autorização e utilização de créditos pelos contribuintes mato-grossenses devendo, para tanto:

I - mensalmente, monitorar a conta corrente pertinente ao Sistema PAC-e/RUC-e de cada segmento econômico por região geográfica, para acompanhamento das baixas do RUC-e utilizado pelos mesmos;

II - promover, quando necessário, a busca de informações pertinentes a documento fiscal integrante de PAC-e emitido pela CONAB e concessionária de energia mato-grossense;

III - quadrimestralmente, verificar o montante de crédito utilizado por segmento econômico informando o resultado alcançado ao Coordenador da CGIC;

IV - efetuar o bloqueio de acesso ao Sistema PAC-e/RUC-e ao contribuinte que:

a) não entregue a terceira via do RUC-e, nos termos do inciso III do artigo 17;

b) apresente indícios de cometimento de irregularidades tributárias pertinentes à utilização do Sistema PAC-e/RUC - e;

c) esteja sob procedimento fiscalizatório, em decorrência da utilização de RUC-e.

V - promover, a qualquer tempo, o cancelamento de PAC-e ou RUC-e irregular ou, ainda, de documento fiscal deles constantes, cujos dados não forem confirmados a partir das informações eletrônicas ou escritas prestadas pelo emitente, hipótese em que adotará as providências indicadas no parágrafo único do presente artigo.

Parágrafo único Se houver a constatação de indícios de irregularidades, a GGCF/CGIC poderá encaminhar à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS ou à Coordenadoria Geral de Execução Desconcetrada - CGED solicitação de instauração de procedimentos de fiscalização.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Em caráter excepcional, até 30 de dezembro de 2006, fica autorizado o uso de formulário do Pedido de Utilização de Crédito - PUC - Anexo II da Portaria nº 058/97 - SEFAZ, para utilização de crédito autorizado até 30 de abril de 2006, mediante PAC- Manual.

Art. 24. As Agências Fazendárias deverão informar à GGCF/CGIC o montante dos saldos credores autorizados até 30 de abril de 2006, em PAC Manual, por inscrição estadual do estabelecimento e por segmento econômico, bem como o montante do crédito utilizado mediante PUC pelo contribuinte, até o respectivo encerramento, respeitado o prazo final para utilização do formulário previsto no artigo 23.

Parágrafo único O montante dos créditos utilizados mediante PUC, a partir de 1º de agosto de 2006, serão informados à GGCF/CGIC até o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva utilização.

Art. 25. No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação, a Gerência de Gestão do Crédito Fiscal - GGCF deverá remeter às Agências Fazendárias os processos de Pedido de Autorização de Crédito - PAC e repetição de indébitos protocolizados até a publicação desta Portaria.

Parágrafo único Uma vez recebidos os processos, as Agências Fazendárias terão a incumbência de retorná-los aos contribuintes que apresentarem requerimento com a solicitação de devolução do processo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O contribuinte deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à Nota Fiscal correspondente, uma via do respectivo RUC- e para que seja apresentado ao fisco, se for o caso.

Parágrafo único Deverão ser conservados, no prazo decadencial, pelo contribuinte os documentos fiscais comprobatórios dos créditos autorizados no Sistema PAC-e/RUC-e.

Art. 27. A apropriação do crédito do imposto nos termos desta Portaria não dispensa o lançamento da Nota Fiscal, nos livros próprios, quando o contribuinte estiver obrigado à escrituração fiscal, de acordo com as disposições do Regulamento do ICMS do Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, os documentos fiscais que acobertarem as entradas e saídas de mercadorias serão lançados, regularmente, nos livros Registros de Entrada e de Saídas, sendo, no final do período de apuração, transportado, respectivamente, para os quadros "Entradas" e "Saídas" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º O valor dos créditos requeridos por PAC-e, a cada mês, deverá ser lançado no quadro "Demonstrativos de Débitos" - linha "Estorno de Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Serão lançados, no quadro "Crédito do Imposto" - linha "Outros Créditos" - do livro Registro de Apuração do ICMS, os valores dos créditos efetivamente utilizados no período, por meio de RUC-e, devendo ser anotado(s) o(s) número(s) do(s) mesmo(s) no campo "Observações" do referido Livro.

Art. 28. Nas operações de retorno, ainda que simbólico, de mercadorias, depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outras unidades da Federação, será observado o disposto no Protocolo ICM 11/1980, de 15.10.1980.

Art. 29. A CGIC poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no § 1º do artigo 1º, no caput do artigo 10 e no caput do artigo 25, cujos efeitos passam a se produzir a partir de 01 de dezembro de 2006.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 026/2006 - SEFAZ, de 03.03.2006.

C U M P R A- SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá- MT, de 22 de agosto de 2006

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA