Portaria CAT nº 103 de 21/12/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2006

Altera a Portaria CAT-74/00, de 26-9-2000, que estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 340 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Convênio ICMS-112/06, de 6 de outubro de 2006, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o Capítulo I da Portaria CAT-74/00, de 26 de setembro de 2000, que passa a ser composto pelos artigos 1º a 3º:

CAPÍTULO I

Do Aproveitamento do Crédito do ICMS nas Operações com Café Cru Originário de Outras Unidades da Federação

Artigo 1º - o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à remessa de café cru originário de outra unidade da Federação, observadas as disposições contidas no artigo 342 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionado (Convênio ICMS-71/90, cláusulas segunda e terceira, na redação do Convênio ICMS-112/06, cláusula primeira, I e II) :

I - ao seu lançamento no documento denominado "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru";

II - à comprovação de seu recolhimento por guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação "online".

§ 1º - Quando a legislação tributária da unidade da Federação originária do café não determinar o recolhimento do imposto por guia especial, documento de arrecadação ou documento de arrecadação "on-line", a falta de apresentação dessa guia deverá ser suprida por meio do documento fiscal correspondente à remessa desde que visado pela repartição fiscal da localidade de origem da mercadoria.

§ 2º - na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação "on-line".

§ 3º - o crédito do imposto somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto.

Artigo 2º - o "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru" referido no artigo 1º, I, será elaborado conforme modelo anexo e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru";

II - quadro 1: o número do demonstrativo, em ordem crescente, a partir de 1 (um), o mês e o ano de referência;

II - quadro 2: o nome, o endereço, o Código de Endereçamento Postal, o número do telefone e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente e o seu código de atividade econômica;

IV - quadro 3: o valor do crédito não utilizado, remanescente do mês anterior;

V - quadro 4: colunas sob o título "Documentos Fiscais do Fornecedor":

a) o número, a série e a data de sua emissão;

b) o nome do fornecedor;

c) o número de inscrição estadual e a unidade da Federação (UF);

d) o número de autenticação da guia de recolhimento, do documento de arrecadação ou do documento de arrecadação "on-line" correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador;

e) o valor da operação;

f) o valor do ICMS;

g) a soma das parcelas do imposto destacado nos documentos;

VI - quadro 5: colunas sob o título "Créditos Utilizados":

a) o número, a série e a data de emissão do documento fiscal emitido pelo estabelecimento;

b) o número de autenticação da guia de recolhimento, do documento de arrecadação ou do documento de arrecadação "on-line" correspondente, a data do pagamento e a identificação do órgão arrecadador;

c) o valor da operação;

d) o valor do ICMS;

e) o total dos créditos utilizados no mês;

VII - quadro 6: "Saldo Credor do Período": o valor do crédito do imposto não utilizado, remanescente no mês;

VIII - quadro 7: "Observações": anotações diversas;

IX - quadro 8: "Dados do Signatário": a assinatura do contribuinte ou de seu representante, os dados identificativos do signatário e a data;

X - quadro 9: "Protocolo": o local, a data, o visto e a identificação da autoridade fiscal.

§ 1º - o "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, será elaborado em 2 (duas) vias, no mínimo, e entregue, até o dia 15 (quinze) de cada mês, com os dados relativos ao mês imediatamente anterior, no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, que dará a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal;

2 - a 2ª via, visada pelo Posto Fiscal, será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega devendo permanecer à disposição do fisco.

§ 2º - a elaboração e a entrega do "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru" somente serão obrigatórias quando houver movimentação no quadro 5, oportunidade em que serão indicados, no quadro 4, os dados, se houver, ainda não fornecidos ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

§ 3º - o visto referido no inciso X, ao qual não se atribuirá qualquer efeito homologatório, será aposto no "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru" mediante a apresentação dos documentos originais citados no inciso V e das 2ª vias dos documentos mencionados no inciso VI.

§ 4º - o contribuinte declarará em todos os documentos levados à apresentação que eles produziram efeito nos termos deste capítulo.

§ 5º - Os documentos exibidos serão datados e visados pela autoridade fiscal deste Estado que os examinar, sendo devolvidos, em seguida, ao contribuinte.

Artigo 3º - Relativamente às operações com café cru realizadas na forma do artigo 1º, observado o disposto no artigo 342 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no último dia do mês, após a elaboração do demonstrativo de que trata o § 8º do artigo 214 do mesmo regulamento, o contribuinte deverá efetuar no livro Registro de Entradas, sob o título "Demonstrativo de Crédito de ICMS - Café Cru", as seguintes indicações, correspondendo aos valores:

I - do saldo credor transportado do mês anterior;

II - dos créditos escriturados no mês;

III - dos créditos utilizados no período;

IV - do saldo credor do período, resultante da soma dos valores previstos nos incisos I e II deduzido o do inciso III." (NR).

Art. 2º Fica revogado o Capítulo II da Portaria CAT- 74/00, de 26 de setembro de 2000.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de outubro de 2006.